TJRJ - 0831911-47.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de PEDRO ALBANO MONTEIRO VIANA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de PEDRO ALBANO MONTEIRO VIANA em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 11:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/06/2025 15:48
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831911-47.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER CABRAL DE ASSUMPCAO RÉU: BANCO PAN S.A Recebo os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento por não conter a decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, na forma do disposto no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria aduzida pela embargante ser objeto de recurso próprio.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
09/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de PEDRO ALBANO MONTEIRO VIANA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO ALBANO MONTEIRO VIANA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO ALBANO MONTEIRO VIANA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:14
Juntada de Petição de ciência
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
18/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0831911-47.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER CABRAL DE ASSUMPCAO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum, proposta por CLEBER CABRAL DE ASSUMPÇÃO em face do BANCO PAN S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, mas foi surpreendido ao descobrir que em seu benefício previdenciário eram realizados descontos mensais, desde 2018, a título de reserva de margem consignável fundada em cartão de crédito não contratado.
O autor formulou os seguintes pedidos: (1)declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (2)devolução em dobro das quantias descontadas em seu contracheque a título de "RMC" e (3)compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Na decisão ID 93191031 o juízo deferiu gratuidade de justiça ao autor, concedeu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
O BANCO PAN S/A apresentou contestação no ID 97275352, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de falta de interesse processual e preliminar de mérito de prescrição, sustentando, ainda, o seguinte: que o autor celebrou o contrato de cartão consignado; que o contrato foi pactuado de modo livre e consciente pelo autor; que ele concordou com os termos e condições do contrato; que não houve vício de consentimento; que não houve falha na prestação do serviço e, por fim, que o dano moral não está caracterizado.
Réplica apresentada pelo autor no ID 98182668.
Decisão de saneamento no ID 119774726.
Alegações finais nas petições ID 133781689 e ID 134265326. É o relatório, passo a decidir.
De acordo com as afirmações feitas na petição inicial, o autor quis contratar apenas um empréstimo consignado, mas foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário fundados na suposta contratação de um “cartão de crédito consignado”.
O BANCO PAN S/A, por sua vez, defende a higidez do contrato, mas não apresentou nenhum documento comprovando os termos da contratação, limitando-se a apresentar faturas do cartão de crédito não reconhecido e não utilizado pelo autor.
Portanto, considerando a falta de prova produzida pelo fornecedor a respeito do teor do contrato, pois lhe incumbia demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas pelo autor e o lastro contratual (art. 373, II, do CPC) – mesmo sem a inversão do ônus da prova – é forçoso reconhecer a ilicitude das cobranças a título de "RMC - Reserva de Margem Consignável".
Em se tratando de cobrança indevidas, sem base contratual comprovada, a devolução deve ser feita na forma do art. 42, § único, da Lei 8.078/90, respeitado o prazo prescricional de 5 anos (art. 27, da Lei 8.078/90).
O dano moral está caracterizadoin re ipsapelas reiteradas cobranças indevidas incidentes sobre verba de caráter alimentar.
Considerando a intensidade do dano, o valor das cobranças, em torno de R$ 40,00 (quarenta reais), e a falta de cuidado do autor na conferência do seu próprio contracheque durante vários anos, assim como o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e condenoo BANCO PAN S/A a: (1)se absterde efetuar cobranças no benefício previdenciário do autor a título de “RMC – Reserva de Margem Consignável”, tornando definitiva a tutela de urgência concedida na decisão do ID 93191031; (2)restituirao autor, em dobro, todas as quantias cobradas a título de “RMC – reserva de Margem Consignável” nos 5 anos anteriores à propositura da ação e no curso do processo, com correção monetária a partir de cada cobrança e juros legais de mora na forma do art. 406, do Código Civil e (3)pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação, na forma do art. 406, do Código Civil.
Condenoa parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Certificado quanto ao trânsito em julgado e ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:11
Juntada de Petição de ciência
-
12/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO ALBANO MONTEIRO VIANA em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO ALBANO MONTEIRO VIANA em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:49
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
26/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 20:58
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO ALBANO MONTEIRO VIANA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 11:13