TJRJ - 0035276-21.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:29
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Deixo de receber os Embargo de Declaração de indexador 463 ante sua intempestividade.
Ao cartório para que dê prosseguimento ao processamento do recurso de apelação. -
20/08/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 19:56
Conclusão
-
20/08/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 13:35
Juntada de petição
-
05/08/2025 19:44
Juntada de petição
-
01/08/2025 16:52
Juntada de petição
-
15/07/2025 15:47
Conclusão
-
15/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:41
Juntada de petição
-
09/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:25
Conclusão
-
09/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:19
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados os autos. /r/r/n/n Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade, nos autos da Ação Monitória movida por Teiko Suporte em Banco de Dados Ltda, interpõe os presentes EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA alegando, em resumo, que, em 01/11/2007, celebrou com a empresa autora o Contrato de Prestação de Servidos de Administrador de Banco de Dados; que a embargada não demonstrou que prestou os serviços contratados ou os fatos constitutivos de seu direito; que há inadequação da via eleita; que as notas fiscais não legitimam a cobrança; que há excesso de cobrança, tendo sido incluídas notas fiscais em duplicidade no cálculo apresentado e uma já quitada; que o inadimplemento ocorreu em razão da grave crise financeira enfrentada pelo hospital embargante que se agravou com a pandemia de Covid-19; que a pandemia provocou superlotação dos leitos dos hospitais e aumentou o tempo médio de permanência dos pacientes, além de aumento da procura e preço por insumos médicos; que se trata de caso fortuito ou força maior.
Requer seja deferida a gratuidade de justiça e acolhida a preliminar de incompetência do juízo; sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou reconhecer o excesso de cobrança.
Resposta do Embargado no indexador 324. /r/r/n/n Inicial dos Embargos instruída com os documentos dos indexadores 169/317. /r/r/n/n Resposta da Embargada no indexador 324, alegando, em resumo, que é cabível a cobrança dos valores descritos na inicial em razão do negócio jurídico firmado entre as partes; que reconhece o equívoco e excluiu do cálculo as notas fiscais que constavam em duplicidade; que também excluiu do cálculo a nota fiscal quitada pela embargante; que não há ilegalidade nas cláusulas contratuais ou configuração de excesso de execução.
Requer não sejam acolhidas as preliminares apresentadas e julgados improcedentes os pedidos do embargante, com a condenação do embargante ao pagamento do valor de R$104.031,05, excluídas as três notas fiscais contestadas, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. /r/r/n/n A entidade ré desistiu da produção da prova oral solicitada, sendo que no indexador 395 a desistência foi homologada pelo juízo. /r/r/n/n Relatados, DECIDO. /r/r/n/n Com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela entidade ré Embargante, o mesmo foi rejeitado conforme decisão do indexador 413, sendo que a Embargante agravou e foi concedido efeito suspensivo, conforme decisão do indexador 427, para que não fosse cancelada a distribuição. /r/r/n/n Quanto à questão de fundo, a entidade Embargante tenta afastar a cláusula que estipulou foro de eleição sob o argumento de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. É evidente que não se aplica ao caso o Código Consumerista, vez que o hospital Embargante celebrou o contrato de prestação de serviço com a empresa Embargada no giro normal dos seus negócios, e nem de longe pode ser reputada consumidora final. /r/r/n/n Da mesma forma, não há que se falar em erro na via eleita, porquanto a Ação Monitória foi devidamente instruída com documentos que chancelam perfeitamente a via eleita, no caso o contrato de prestação de serviços e demais documentos comprobatórios do crédito. /r/r/n/n A alegação da entidade Embargante com relação ao alegado excesso de cobrança ficou apenas na retórica, porquanto não produziu a mesma prova alguma comprovando erro de cobrança ou excesso.
A alegação do Hospital Embargante de que o contrato não prevê a incidência de juros e correção monetária não se sustenta, na medida em que juros e correção monetária são devidos em todos os débitos judiciais por força de dispositivo legal expresso. /r/r/n/n Vale dizer sobre o ônus probatória da parte Embargante, que a mesma desistiu da produção da prova oral, desistência esta que foi homologada pela decisão interlocutória do indexador 395. /r/r/n/n Quanto aos juros, não pode prosperar a pretensão do Hospital Embargante de que seja adotada a Taxa Selic, pois a alteração do artigo 406 do Código Civil não se aplica ao caso sub judice, porquanto, tratando-se de direito material, aplica-se a regra tempus regit actus, sendo que o contrato em questão foi firmado antes da alteração da norma e, por esta razão, aplica-se a norma anterior. /r/r/n/n Causa perplexidade a alegação do Hospital Embargante de que a Pandemia da Covid 19, constituiria motivo de força maior para que não tivesse quitado o débito perante a prestadora de serviço Embargada.
A alegada Pandemia não se presta a isentar efeitos de inadimplência.
Além disso, se existe um setor que não sofreu abalo financeiro por força da Covid 19 foram exatamente os Hospitais, muito pelo contrário, a Pandemia gerou uma procura estrondosa muito superior aos períodos normais aos hospitais, não havendo que se falar que a Pandemia justificou a inadimplência. /r/r/n/n Assim, verifica-se que não assiste razão ao Hospital Embargante na sua pretensão para que seja rejeitado o pedido de formação do título executivo.
No caso as partes celebraram contrato de prestação de serviço e o Hospital Embargante não pagou pelos serviços prestados, o que conspira para o acolhimento do pedido contido na Ação Monitória. /r/r/n/n Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados pelo Hospital Embargante Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade e DECLARO FORMADO O TÍTULO EXECUTIVO em favor da empresa autora Teiko Suporte em Banco de Dados Ltda no valor de R$42.745,18 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data da citação e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. /r/r/n/n Condeno a parte ré Embargante Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa declarando, entretanto, que a suspensão ou não da respectiva cobrança está a depender do resultado do Agravo de Instrumento interposto pelo Hospital Embargante contra a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado, recurso ainda pendente de julgamento. /r/r/n/n Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n P.R.I. -
13/12/2024 15:09
Conclusão
-
13/12/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:07
Juntada de petição
-
06/11/2024 16:46
Conclusão
-
06/11/2024 16:46
Publicado Decisão em 11/11/2024
-
06/11/2024 16:46
Recurso
-
06/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:50
Juntada de petição
-
04/07/2024 15:25
Juntada de petição
-
25/06/2024 16:24
Publicado Decisão em 02/07/2024
-
25/06/2024 16:24
Assistência judiciária gratuita
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25/06/2024 16:24
Conclusão
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25/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:49
Juntada de petição
-
11/03/2024 15:46
Publicado Despacho em 13/03/2024
-
11/03/2024 15:46
Conclusão
-
11/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:36
Publicado Despacho em 29/02/2024
-
02/02/2024 16:36
Conclusão
-
02/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:58
Juntada de petição
-
02/08/2023 14:47
Conclusão
-
02/08/2023 14:47
Publicado Despacho em 20/09/2023
-
02/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:03
Publicado Despacho em 31/07/2023
-
13/06/2023 16:03
Conclusão
-
13/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:14
Juntada de petição
-
21/03/2023 14:14
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:50
Conclusão
-
10/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:50
Publicado Despacho em 15/03/2023
-
09/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:22
Juntada de petição
-
13/09/2022 15:54
Publicado Despacho em 19/09/2022
-
13/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:54
Conclusão
-
12/09/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 20:17
Juntada de petição
-
22/06/2022 16:32
Documento
-
25/05/2022 16:18
Expedição de documento
-
23/05/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:02
Expedição de documento
-
21/02/2022 10:13
Publicado Despacho em 23/02/2022
-
21/02/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:13
Conclusão
-
21/02/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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