TJRJ - 0004542-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:49
Conclusão
-
29/04/2025 14:11
Juntada de petição
-
28/03/2025 12:29
Juntada de petição
-
07/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:59
Conclusão
-
27/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 02:10
Juntada de petição
-
06/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 21:37
Juntada de petição
-
15/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo./r/r/n/nFixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual responsabilidade da parte ré ao custeio do tratamento em relação ao autor, bem como a responsabilidade civil da parte ré pelos alegados danos experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial./r/r/n/nA relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC./r/r/n/nCabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro./r/r/n/nDefiro a produção de prova pericial médica e nomeio a Dr.
Nadja Fragozo Albino como perita judicial fixando-lhe o valor de 3,5 salários mínimos a título de honorários periciais, conforme Súmula 361 do TJRJ, que serão adiantados pela parte ré, requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC./r/r/n/nVenha o depósito da integralidade dos honorários periciais./r/r/n/nVenham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC./r/nApós, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação./r/r/n/nA juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC./r/nCom a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC./r/r/n/nEm havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC)./r/r/n/nIntimem-se. -
03/01/2025 15:57
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 13:42
Conclusão
-
30/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:02
Conclusão
-
30/08/2024 12:02
Recurso
-
28/08/2024 15:14
Juntada de petição
-
20/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 01:30
Juntada de petição
-
17/07/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:47
Outras Decisões
-
08/07/2024 13:47
Conclusão
-
23/05/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 20:47
Juntada de petição
-
08/05/2024 02:27
Juntada de petição
-
07/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 17:12
Juntada de petição
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30/04/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 19:48
Juntada de petição
-
26/04/2024 13:54
Juntada de petição
-
15/04/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:01
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:42
Conclusão
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21/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:40
Juntada de petição
-
01/03/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 11:33
Conclusão
-
02/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:34
Juntada de petição
-
18/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 02:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 09:17
Juntada de documento
-
09/01/2024 11:38
Conclusão
-
09/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:42
Redistribuição
-
08/01/2024 12:38
Remessa
-
08/01/2024 12:37
Documento
-
06/01/2024 03:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2024 03:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2024 02:00
Conclusão
-
06/01/2024 02:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2024 01:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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