TJRJ - 0806238-95.2022.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:00
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:07
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806238-95.2022.8.19.0011 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA Ação: 0806238-95.2022.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.00759747 APELANTE: ANDREA DA COSTA MOREIRA INACIO ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelo.Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição. extinção do feito. pleito de gratuidade de justiça.Artigo 1.007 do CPC que prescreve que, ao interpor um recurso, o recorrente deve comprovar, quando exigido pela legislação aplicável, o preparo devido, sob pena de deserção.Apelante que, apesar de intimada, para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, optou por permanecer inerte.E, posteriormente, concedida nova oportunidade para que a agravante efetuasse o recolhimento das custas processuais, manteve-se inerte.
Recurso que configura manifestamente deserto.
Precedentes.Decisão que não conheceu do recurso que merece ser mantida.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
02/07/2025 18:54
Confirmada
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01/07/2025 16:44
Documento
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01/07/2025 16:22
Conclusão
-
01/07/2025 13:00
Não-Provimento
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24/06/2025 11:57
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 22:20
Confirmada
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10/06/2025 22:08
Inclusão em pauta
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30/05/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 14:03
Conclusão
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28/05/2025 14:02
Documento
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31/03/2025 13:05
Documento
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17/03/2025 13:31
Confirmada
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14/03/2025 18:43
Mero expediente
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12/03/2025 14:10
Conclusão
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12/03/2025 14:03
Documento
-
25/02/2025 11:32
Documento
-
18/02/2025 00:05
Publicação
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14/02/2025 14:10
Confirmada
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13/02/2025 18:09
Não Conhecimento de recurso
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12/02/2025 13:02
Conclusão
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28/01/2025 18:55
Documento
-
28/01/2025 18:45
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0806238-95.2022.8.19.0011 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA Ação: 0806238-95.2022.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.00759747 APELANTE: ANDREA DA COSTA MOREIRA INACIO ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DESPACHO: Tendo em vista a ausência da comprovação da hipossuficiência financeira alegada e, considerando a inércia certificada no TJe 32, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte apelante para que realize o pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 1.007 do CPC/2015, sob pena de deserção. (I) -
18/12/2024 19:00
Mero expediente
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16/12/2024 17:36
Conclusão
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16/12/2024 17:30
Documento
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22/11/2024 12:38
Documento
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07/11/2024 17:35
Confirmada
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06/11/2024 18:26
Mero expediente
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31/10/2024 18:30
Conclusão
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25/10/2024 14:06
Documento
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14/10/2024 13:21
Confirmada
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14/10/2024 10:31
Mero expediente
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09/10/2024 17:27
Documento
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08/10/2024 18:25
Conclusão
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27/09/2024 16:29
Confirmada
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26/09/2024 18:02
Mero expediente
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17/09/2024 13:31
Conclusão
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10/09/2024 18:03
Documento
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10/09/2024 15:21
Documento
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09/09/2024 13:54
Confirmada
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06/09/2024 18:03
Mero expediente
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30/08/2024 00:07
Publicação
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28/08/2024 11:23
Conclusão
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28/08/2024 11:00
Distribuição
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27/08/2024 18:41
Remessa
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27/08/2024 18:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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