TJRJ - 0041393-96.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 15:34
Documento
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08/01/2025 13:39
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0041393-96.2020.8.19.0001 Assunto: Praticar Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0041393-96.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01015321 EMBARGANTE: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Cinge-se o recurso ao pedido de prevalência do voto vencido que deu provimento ao recurso defensivo para substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários por igual prazo, em local a ser definido pelo Juiz da Execução, e prestação pecuniária em favor de herdeiros da vítima, cujo valor, dada a gravidade do evento, estabelecida em 03 (três) salários-mínimos, podendo ser honrada em parcelas, a serem definidas também pelo Juiz da Execução.
Delito praticado antes da lei nº Lei nº 14.071/202 que incluiu o art. 312-B na Lei nº 9.503/97.
Art. 44, I do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao crime culposo, independentemente da pena aplicada.
Precedentes. inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Pena aplicada no mínimo legal.
Provimento dos Embargos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM ACOLHER OS EMBARGOS INFRINGENTES PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS POR IGUAL PRAZO, EM LOCAL A SER DEFINIDO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DE HERDEIROS DA VÍTIMA, CUJO VALOR, DADA A GRAVIDADE DO EVENTO, ESTABELEÇO EM 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, PODENDO SER HONRADA EM PARCELAS, A SEREM DEFINIDAS TAMBÉM PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
LUIZ ZVEITER e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
18/12/2024 16:42
Documento
-
17/12/2024 13:54
Conclusão
-
17/12/2024 13:00
Provimento
-
05/12/2024 13:44
Confirmada
-
05/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 15:14
Inclusão em pauta
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29/11/2024 23:04
Pedido de inclusão
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29/11/2024 11:44
Conclusão
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28/11/2024 18:08
Remessa
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21/11/2024 16:27
Conclusão
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12/11/2024 00:05
Publicação
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11/11/2024 15:18
Confirmada
-
11/11/2024 13:11
Mero expediente
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08/11/2024 12:03
Conclusão
-
08/11/2024 12:00
Distribuição
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08/11/2024 11:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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