TJRJ - 0206240-81.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 20:31
Documento
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11/09/2025 18:39
Conclusão
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11/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/09/2025 18:43
Inclusão em pauta
-
08/09/2025 17:46
Pauta
-
04/09/2025 16:31
Conclusão
-
03/09/2025 12:17
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0206240-81.2021.8.19.0001 Assunto: Empreitada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0206240-81.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00430284 APELANTE: MARCAL PORTES SILVA ADVOGADO: DANIEL FIGUEIRA BORGES OAB/RJ-185348 APELANTE: VANIA DINIZ BERARDO ZAEYEN ADVOGADO: THIAGO STÜSSI NEVES FORTES DE ABREU OAB/RJ-203720 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DESPACHO: Ao Embargado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0206240-81.2021.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
22/08/2025 16:20
Mero expediente
-
21/08/2025 18:02
Conclusão
-
21/08/2025 15:06
Documento
-
21/08/2025 15:03
Documento
-
13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0206240-81.2021.8.19.0001 Assunto: Empreitada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0206240-81.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00430284 APELANTE: MARCAL PORTES SILVA ADVOGADO: DANIEL FIGUEIRA BORGES OAB/RJ-185348 APELANTE: VANIA DINIZ BERARDO ZAEYEN ADVOGADO: THIAGO STÜSSI NEVES FORTES DE ABREU OAB/RJ-203720 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO ATÍPICO DE PARCERIA CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
QUANTIA PAGA DIRETAMENTE A TERCEIRO ESTRANHO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PARTE CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/AUTOR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA 2ª APELANTE/RÉ.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME:1.
Ação indenizatória por danos materiais cuja causa de pedir se refere à inadimplência decorrente de contrato verbal atípico de investimento celebrado entre as partes. 2.
Sentença de parcial procedência dos pedidos. 3.
Recurso de apelação interposto pelo 1º apelante/autor, alegando, em síntese, a necessidade de condenação da apelada/ré ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que decorrente de seu aporte na consecução do contrato atípico de investimento que foi inadimplido pela apelada/ré.
Aduz que pagou referido valor diretamente à apelada/ré, sendo posteriormente ela quem transacionou com a proprietária do imóvel (INOCÊNCIA DO CARMO ALVES) para fins de aquisição do imóvel, servindo tal quantia como princípio de pagamento.4.
Recurso de apelação interposto pela 2º apelante/ré aduzindo, em resumo, que não deu causa ao inadimplemento do contrato porque o imóvel objeto da transação imobiliária apresentava vícios que não foram inicialmente detectados na vistoria inicial.
Alega, ainda ausência de modificação unilateral dos termos contratuais.
Afirma que diante da álea existente no contrato de investimento inexiste o dever de indenizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5.
A controvérsia recursal consiste em examinar se o apelante/autor faz jus ao recebimento de quantia decorrente de aporte em contrato atípico de investimento com a apelada/ré diante de seu inadimplemento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:6.
O recurso de apelação interposto no id 2127 pela 2ª apelante/ré não deve ser conhecido porque manifestamente intempestivo, conforme corretamente certificado pelo Cartório do Juízo de Origem no id 2143.
A propósito, não há como admitir o conhecimento do referido recurso de apelação interposto pela 2ª apelante/ré, mormente porque foi interposto em processo diverso a configurar erro grosseiro, conforme, aliás, afirmado pela própria na petição de id 2122.
Frise-se, ademais, que é responsabilidade do peticionante o correto cadastramento das peças processuais, a configurar ausência de diligência quanto à regularidade formal do apelo. 7.
Precluso e, portanto, incontroverso o dever de indenizar diante da caracterização do inadimplemento pela apelada/ré do contrato atípico de investimento celebrado entre as partes. 8.
Compulsando os autos, notadamente do acervo documental juntado aos autos pelo próprio 1º apelante/autor, extrai-se que o pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao contrário do alegado pelo 1º apelante/autor, foi paga diretamente à proprietária do imóvel, à Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso do primeiro apelante/autor e não se conheceu do recurso do segundo apelante/ré, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Pref nº 15 e 21 - Pelo Apelante - Dr.
Raphael de Castro. -
07/08/2025 19:29
Documento
-
07/08/2025 00:05
Publicação
-
06/08/2025 21:23
Conclusão
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06/08/2025 13:30
Não-Provimento
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05/08/2025 16:32
Ato ordinatório
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29/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 17:37
Inclusão em pauta
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15/07/2025 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 16:44
Conclusão
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03/07/2025 14:50
Mero expediente
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01/07/2025 14:36
Conclusão
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01/07/2025 14:13
Documento
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01/07/2025 14:08
Remessa
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01/07/2025 13:56
Conclusão
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26/06/2025 16:12
Documento
-
02/06/2025 00:06
Publicação
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0206240-81.2021.8.19.0001 Assunto: Empreitada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0206240-81.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00430284 APELANTE: MARCAL PORTES SILVA ADVOGADO: DANIEL FIGUEIRA BORGES OAB/RJ-185348 APELADO: VANIA DINIZ BERARDO ZAEYEN ADVOGADO: THIAGO STÜSSI NEVES FORTES DE ABREU OAB/RJ-203720 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
28/05/2025 17:27
Determinação
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28/05/2025 11:11
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 11:35
Remessa
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27/05/2025 11:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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