TJRJ - 0276976-90.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:43
Remessa
-
31/07/2025 16:19
Remessa
-
02/06/2025 11:01
Remessa
-
30/05/2025 20:43
Remessa
-
14/03/2025 08:45
Confirmada
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 16:05
Documento
-
11/03/2025 14:38
Conclusão
-
11/03/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/02/2025 15:23
Confirmada
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 15:41
Inclusão em pauta
-
12/02/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2025 16:33
Conclusão
-
03/02/2025 10:07
Confirmada
-
31/01/2025 10:03
Mero expediente
-
27/01/2025 18:24
Conclusão
-
27/01/2025 18:16
Documento
-
08/01/2025 13:39
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0276976-90.2022.8.19.0001 Assunto: Fato Atípico / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0276976-90.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01010256 APTE: DINEIA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUDIO EDUARDO SILVA DA FONSECA OAB/RJ-064095 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM EM AÇÃO PENAL NA QUAL SE APURA CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DO TIPO MILÍCIA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, ENTRE OUTROS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO.
Veículo reclamado apreendido na posse de um dos denunciados, no momento de sua prisão.
A apreensão do veículo encontra-se amparada no art. 240, §1º, "b", "d", "e" e "h", do Código de Processo Penal, diante da suspeita de ser objeto de lavagem de capitais e, ao mesmo tempo, de produto crimes antecedentes apurados na ação penal nº 0224432-28.2022.
Segundo os art. 118 c/c art. 120, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Conforme decisão impugnada e decisão que recebeu a denúncia, o veículo em questão pode ser objeto de lavagem de capitais e, produto das infrações penais antecedentes também imputadas na ação penal nº 0224432-28.2022.8.19.0001.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES. -
18/12/2024 16:57
Documento
-
17/12/2024 13:54
Conclusão
-
17/12/2024 13:00
Não-Provimento
-
12/12/2024 17:24
Documento
-
05/12/2024 13:44
Confirmada
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 10:21
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 16:59
Conclusão
-
06/11/2024 13:33
Confirmada
-
06/11/2024 00:06
Publicação
-
05/11/2024 16:29
Mero expediente
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04/11/2024 14:04
Conclusão
-
04/11/2024 14:00
Distribuição
-
03/11/2024 11:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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