TJRJ - 0018241-03.2017.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:12
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução/fase de cumprimento de sentença em que não se obteve êxito na localização do executado ou de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC).
Nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução opera-se de pleno direito a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens (04/05/2020), independentemente de decisão judicial expressa.
TODAVIA, importante ressaltar que, no caso dos autos, considerando ausência de suspensão da execução anterior, tal marco objetivo começou a correr com o advento da lei nº 14.195/21 (agosto de 2021) e decorrido o período de 1 ano previsto no referido dispositivo, intime-se o exequente apenas para ciência dos marcos temporais da suspensão e do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
Ressalte-se que o decurso do prazo de um ano implica o início automático do prazo prescricional intercorrente, não se condicionando à prévia determinação judicial de arquivamento (art. 921, §2º, do CPC).
Nesse sentido: 0118072-35.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 02/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Embargos à execução.
Títulos lastreados em 03 notas promissórias vencidas em 2012.
Demanda tempestivamente ajuizada em 2013.
Exequente que, frente as reiteradas tentativas frustradas de citação, se manteve diligente, ao longo de 08 anos.
Superveniência da Lei 14.195/21, de vigência imediata, que dispensa a desídia como requisito para a consumação da prescrição intercorrente.
Suspensão automática do processo durante 01 ano, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo, inicia a fluência da prescrição intercorrente.
Inteligência do artigo 921, §§ 1º e 4º.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Portanto, ainda que se considere o prazo de 01 ano da suspensão automática, em 26.08.2021, quando da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, em 26.09.2024, data em que foi proferido o julgamento, não estaria consumado o prazo prescricional de 03 anos.
Anulação da sentença.
Recurso provido. 0050837-35.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
SÚMULA 150 DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
CONTRADITÓRIO QUANTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se a apelante contra a sentença que, com base no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 2.
Conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, que no caso é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil. 3.
No caso, o marco inicial da prescrição intercorrente se deu de acordo com a certidão de fls. 395, dando conta de que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 04/10/2019.
Após esse evento, a suspensão do processo é automática, seguindo entendimento do STJ, sendo a prescrição interrompida, na forma do art. 921, §1º do CPC.
Persistindo a paralização da execução e transcorrido o prazo prescricional do direito material após o período de suspensão automática, foi oportunizado às partes a possibilidade de manifestação quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. 4.
Dessa forma, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com base no art. 921, §5º do CPC e na forma do art. 924, V do CPC. 5.
Nesse sentido, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do autor, pois o processo não foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, mas sim pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, que não exige a intimação pessoal das partes, mas apenas a observância do contraditório, o que se verifica na hipótese. 6.
Desprovimento do recurso.
Registre-se, ainda, que eventuais requerimentos de diligências voltadas à localização do devedor ou de bens penhoráveis, enquanto não resultarem em citação/intimação válida ou efetiva constrição patrimonial, não interrompem a fluência da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º-A, CPC). 2.
O exequente insiste no prosseguimento da execução com o leilão do bem indicado para penhora.
Já lhe foi salientado que constam penhoras na certidão de ônus reais, pela 6ª e 7ª Varas Cíveis, bem como pelo juízo trabalhista.
O exequente se manifestou quanto à suspensão do leilão no juízo trabalhista, bem como sobre leilões negativos ocorridos no juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Esclareça, comprovadamente, sobre a situação do imóvel penhorado no juízo da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu, se já foi à hasta pública.
Prazo: 10 dias.
SALIENTO QUE, na impossibilidade da penhora, neste juízo, DETERMINO a serventia para registrar a suspensão e encaminhar os autos ao arquivo, sem baixa. -
28/07/2025 17:42
Recurso
-
28/07/2025 17:42
Conclusão
-
23/04/2025 14:58
Juntada de petição
-
09/04/2025 14:21
Conclusão
-
13/03/2025 13:28
Juntada de petição
-
28/01/2025 17:26
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Em análise da certidão de ônus reais, verifico que há penhora anterior ao arresto determinado por este juízo, o que precede o direito em questão.
Nesse sentido, considerando o direito de preferência, sobretudo por se tratar aparentemente de dívida condominial, faz-se necessário o exequente verificar se o bem já foi objeto de leilão e qual o atual andamento da execução do processo apontado no R4 (08/10/2020), conforme certidão de ônus reais apresentada./r/r/n/nNo silêncio, arquivem-se sem baixa. -
09/12/2024 12:01
Conclusão
-
09/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 19:53
Juntada de petição
-
11/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 08:04
Conclusão
-
06/09/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:27
Juntada de petição
-
27/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 07:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/06/2024 07:37
Conclusão
-
19/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:14
Conclusão
-
03/01/2024 11:45
Juntada de petição
-
13/12/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 18:26
Conclusão
-
06/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:13
Juntada de petição
-
18/07/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:05
Conclusão
-
14/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 20:58
Conclusão
-
04/05/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:58
Juntada de petição
-
14/02/2023 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 12:40
Conclusão
-
19/12/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:36
Expedição de documento
-
19/09/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 21:31
Outras Decisões
-
14/09/2022 21:31
Conclusão
-
14/09/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:31
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:25
Documento
-
13/06/2022 15:07
Documento
-
09/06/2022 14:58
Documento
-
08/06/2022 15:13
Documento
-
24/05/2022 14:16
Expedição de documento
-
23/05/2022 14:06
Expedição de documento
-
23/05/2022 14:03
Juntada de documento
-
04/05/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 09:42
Conclusão
-
29/04/2022 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 15:36
Conclusão
-
23/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 21:35
Juntada de petição
-
11/11/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 23:57
Conclusão
-
10/11/2021 23:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 19:54
Conclusão
-
21/07/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 08:05
Retificação de Classe Processual
-
03/05/2021 12:28
Juntada de petição
-
26/04/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 22:14
Conclusão
-
19/04/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 22:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 22:12
Juntada de documento
-
01/02/2021 11:37
Juntada de petição
-
18/11/2020 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 02:58
Conclusão
-
17/11/2020 02:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 02:57
Juntada de documento
-
17/09/2020 12:35
Juntada de petição
-
12/08/2020 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2020 19:35
Conclusão
-
11/08/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 19:29
Juntada de petição
-
23/06/2020 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2020 20:50
Conclusão
-
19/06/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 20:50
Juntada de documento
-
26/05/2020 18:47
Juntada de petição
-
11/05/2020 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2020 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2020 21:00
Conclusão
-
30/04/2020 20:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 21:38
Juntada de petição
-
17/02/2020 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 16:31
Conclusão
-
14/02/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 14:33
Juntada de documento
-
21/11/2019 19:07
Juntada de petição
-
14/11/2019 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 15:52
Conclusão
-
30/10/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 15:46
Juntada de documento
-
23/07/2019 16:44
Juntada de petição
-
16/07/2019 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 11:36
Juntada de petição
-
10/04/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 16:52
Conclusão
-
10/04/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2019 14:52
Documento
-
18/01/2019 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 13:42
Documento
-
07/01/2019 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2019 00:53
Documento
-
11/12/2018 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2018 01:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 01:16
Documento
-
07/12/2018 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2018 01:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 01:31
Documento
-
05/12/2018 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2018 12:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 12:24
Documento
-
04/12/2018 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2018 01:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 01:21
Documento
-
29/11/2018 10:52
Expedição de documento
-
26/11/2018 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2018 11:12
Expedição de documento
-
16/10/2018 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 12:01
Juntada de petição
-
13/08/2018 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2018 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 09:31
Conclusão
-
13/07/2018 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 11:40
Juntada de documento
-
24/05/2018 16:47
Juntada de petição
-
17/04/2018 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 13:27
Documento
-
28/02/2018 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 12:42
Expedição de documento
-
27/02/2018 15:53
Expedição de documento
-
14/11/2017 15:54
Conclusão
-
14/11/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 03:23
Juntada de petição
-
06/10/2017 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2017 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 15:40
Documento
-
05/09/2017 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2017 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 16:11
Expedição de documento
-
30/08/2017 19:00
Expedição de documento
-
26/07/2017 17:36
Conclusão
-
26/07/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 17:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 13:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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