TJRJ - 0170113-47.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:48
Remessa
-
29/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:10
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que as contrarrazões de fls. 5798 e ss. são tempestivas e que a apelação adesiva, fls. 591 e ss., foi apresentada tempestivamente pela recorrente que é beneficiária de gratuidade.
Assim, diga o apelado (apelante originário) em contrarrazões em 15(quinze) dias. -
04/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:32
Juntada de petição
-
24/04/2025 13:31
Juntada de petição
-
13/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:00
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
/r/nMARIA DE FATIMA VENANCIO DOS SANTOS ajuíza a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de OLINDINA DA SILVA E FERNANDO ROBERTO TOLEDO KANDRIK requerendo, inicialmente, deferimento da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito.
Alega a autora, em síntese, ser locatária do imóvel localizado na Rua Washington Luiz, no qual reside desde 2020.
Esclarece que a primeira ré é moradora do imóvel abaixo do seu, enquanto o segundo réu é proprietário deste imóvel.
Afirma que neste imóvel de baixo, foi colocado uma manta asfáltica no telhado que está visivelmente gasta e vem soltando uma substância de cor preta.
Diz que tal substância se transforma em um pó que se deposita nas dependências do apartamento da autora, o que tem lhe causado problemas respiratórios, como sinusite e rinite, e piorado o seu quadro de saúde.
Acrescenta que além disso, seu imóvel necessita de constante limpeza para a retirada deste pó.
Pontua que tentou entrar em contato com a administradora do imóvel e com o segundo réu para a resolução do conflito, sem obter êxito.
Diante do cenário relatado requer, em sede de liminar, que os réus façam a obra necessária no telhado do imóvel abaixo do seu, visando a eliminação da substância tóxica proveniente da manta asfáltica.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação dos réus a repararem todos os danos causados ao imóvel da autora e a pagarem danos morais no aporte de R$ 11.000,00 (onze mil reais)./r/r/n/nCom a inicial de fls.03/12, vieram os documentos de fls.13/64. /r/r/n/nDecisão de fls.76/77, na qual foi deferida JG mas indeferido o pedido de tutela antecipada./r/r/n/nRegularmente citado, o segundo réu oferece contestação intempestiva às fls.192/195, onde requereu o benefício da justiça gratuita. /r/r/n/nDecisão que defere JG ao segundo réu às fls.220./r/r/n/nDecisão que decreta revelia dos réus às fls.231/232./r/r/n/nManifestação da autora e 2° réu em provas às fls.236/239 e fls.246./r/r/n/nDecisão saneadora que defere produção de prova pericial de engenharia às fls.271/272./r/r/n/nLaudo pericial às fls.345/359./r/r/n/nJuntada da assentada da Audiência de Instrução e Julgamento, às fls.512/513, e links das respectivas inquirições às fls.533./r/r/n/nManifestações das partes em alegações finais às fls.523/525 e fls. 527/529./r/r/n/nAutos conclusos para sentença. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR/r/r/n/nA lide gira em torno da responsabilidade subjetiva dos réus no sentido de ressarcir a autora pelos danos decorrentes de sua manta asfáltica visivelmente gasta, tendo em vista que ela tem liberado substâncias tóxicas que se depositam nas dependências do apartamento da parte autora./r/r/n/nNão há dúvidas de que a presente controvérsia deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, que se estrutura sobre quatro elementos: a atividade humana (ação ou omissão); a culpa latu sensu (dolo) ou culpa strictu sensu (negligência, imprudência ou imperícia); o dano (material ou moral) e o nexo causal (relação direta de causalidade entre o fato gerador e o dano). /r/r/n/nPortanto, para se configurar a responsabilidade civil dos demandados, é necessário comprovar a culpa, em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela parte autora pelas substâncias depositadas em sua residência, e com base no art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incube ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito./r/r/n/nNeste sentido, foi deferida a produção de prova pericial, no qual o laudo pericial de engenharia, juntado às fls. 345/359, foi extremamente conclusivo ao dizer que: /r/n Em vistoria foi possível identificar que há obrigatoriedade da manutenção bem como da retificação da manta asfáltica, existente, é de responsabilidade do Réu, pois o telhado está posicionado para suprir o imóvel do mesmo /r/n Com base no que foi analisado e vistoriado a manta asfáltica existente no telhado deve ser retirado.
Uma limpeza no local deve ser realizada e uma nova manta asfáltica com pintura impermeabilizada deve ser aplicado.
Posterior as manutenções preventivas devem ser realizadas para que o problema identificado não retorne. /r/r/n/nAlém disso, houve a juntada da assentada da Audiência de Instrução e Julgamento, às fls.512/513, e links das respectivas inquirições às fls.533, na qual foram ouvidas duas informantes da parte autora.
Nos referidos depoimentos, foi relatado a existência de um pó preto que entrava no apartamento da autora, o que a obrigava a realizar limpezas constantes. /r/r/n/nCertamente, o depoimento prestado por informante deve ter sua valoração feita com cautela, nos moldes do art.447, §§ 4º e 5º do CPC.
No presente caso, evidencia-se valor probatório, uma vez que as respostas são coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova existentes nos autos./r/r/n/nResta-se comprovado, portanto, a existência do referido resíduo na residência da demandante, proveniente da manta asfáltica existente no imóvel ocupado e de propriedade dos réus, respectivamente, tendo em vista que o laudo pericial de engenharia e as informações prestadas pelas informantes foram suficientes para o convencimento deste juízo. /r/r/n/nDe fato, o telhado gasto é de responsabilidade de ambos os réus, já que deveriam ter realizado as manutenções necessárias, o que configura culpa, e assim, surge o dever de reparação por qualquer dano decorrente desta negligência. /r/r/n/nDessa forma, patente a responsabilidade de ambos os réus no dever de reparar o telhado, um na qualidade de ocupante/locatário, e outro na qualidade de proprietário do imóvel localizado imediatamente abaixo do da autora, devendo realizar as obras necessárias no telhado do seu imóvel, com a substituição da manta asfáltica a fim de eliminar a substância que se espalha no apartamento da parte autora, ou pela colocação de outra manta ou cobertura que não tenha esse efeito, a fim de sanar o pó preto que sobe para o apartamento da demandante./r/r/n/nNo que tange o pedido de indenização por danos morais, a perícia constatou que a substância que se instalou no apartamento da parte autora apenas geraria problemas à sua saúde se estivesse em contato com o fogo, conforme o seguinte trecho do laudo: /r/n O material betuminoso integrante da manta asfáltica só é prejudicial à saúde quando exposto ao fogo, em função da liberação de gases na superfície /r/r/n/nNo entanto, resta evidente que tal substância nas dependências do apartamento da autora causou danos extrapatrimoniais, pois a sujeira constante foi capaz de gerar mais que mero aborrecimento, considerando o tempo com o qual teve a autora que conviver com tal situação, o que foge à normalidade do dia a dia.
Com isso, deve o juiz arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, além de outras condições que se fizerem presentes./r/nNeste passo, na indenização por dano moral, é necessária a conjugação de dois fatores, quais sejam, a punição ao infrator por ter ofendido o bem jurídico da vítima, posto que imaterial, além de colocar à disposição do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, visando, na verdade, uma amenização da amargura da ofensa, para que o lesado faça frente ao revés por ele sofrido.
Assim, no caso em comento, entendo razoável a procedência pela integralidade e, portanto, fixação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que proporcional ao fato e respectivo dano./r/r/n/nPor fim, considerando não haver prova do dano material sofrido pela demandante, não há como ser acolhida a pretensão autoral nesse aspecto. /r/r/n/nDo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM SUA MAIOR PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar os réus na prestação de fazer consistente na realização das obras necessárias no telhado do imóvel ocupado pelo primeiro réu e de propriedade do segundo demandado, com a substituição da manta asfáltica a fim de eliminar a substância que se espalha no apartamento da parte autora, ou pela colocação de outra manta ou cobertura que não tenha esse efeito, a fim de sanar o pó preto que sobe para o apartamento da demandante, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/nDecorrido o prazo e alcançado o valor máximo da multa, poderá a autora realizar a obra necessária aqui determinada, e depois poderá cobrar dos réus o valor respectivo, devendo os demandados autorizar a entrada da autora e/ou prepostos no referido imóvel para realização das obras.
Eventual negativa dos réus importará na imposição de nova multa diária, em sendo o caso./r/r/n/nEm razão dos danos morais sofridos pela autora, condeno os réus, solidariamente, no pagamento de indenização equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. /r/r/n/nConsiderando não haver prova dos danos materiais que teria a autora sofrido, é o pedido julgado improcedente nessa parte. /r/r/n/nPor ter a autora decaído de parte mínima de seu pedido, condeno os réus, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nDê-se vista à Defensoria Pública./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
26/12/2024 15:26
Juntada de documento
-
18/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:29
Conclusão
-
06/11/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:28
Juntada de documento
-
18/10/2024 13:47
Juntada de documento
-
15/10/2024 20:17
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:01
Juntada de petição
-
01/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:51
Juntada de documento
-
30/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:21
Juntada de petição
-
25/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:25
Juntada de documento
-
02/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:07
Conclusão
-
01/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:15
Documento
-
27/06/2024 18:21
Juntada de documento
-
14/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:04
Documento
-
29/05/2024 12:35
Juntada de documento
-
24/05/2024 14:55
Expedição de documento
-
24/05/2024 13:04
Expedição de documento
-
24/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:10
Audiência
-
15/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:13
Conclusão
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15/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:25
Juntada de petição
-
19/04/2024 16:23
Juntada de petição
-
09/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:28
Conclusão
-
21/03/2024 14:24
Juntada de petição
-
14/03/2024 12:41
Juntada de documento
-
13/03/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:49
Juntada de petição
-
19/02/2024 17:35
Expedição de documento
-
11/01/2024 14:13
Juntada de petição
-
14/12/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:40
Conclusão
-
11/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:06
Documento
-
23/11/2023 17:05
Documento
-
23/11/2023 12:11
Juntada de petição
-
03/10/2023 17:01
Expedição de documento
-
03/10/2023 13:57
Expedição de documento
-
26/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:39
Documento
-
15/09/2023 16:24
Juntada de documento
-
13/09/2023 15:04
Expedição de documento
-
13/09/2023 14:04
Expedição de documento
-
13/09/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:03
Juntada de documento
-
14/08/2023 22:30
Juntada de petição
-
07/08/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:42
Conclusão
-
04/08/2023 16:42
Publicado Decisão em 09/08/2023
-
04/08/2023 16:42
Outras Decisões
-
04/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:16
Juntada de petição
-
16/06/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:07
Juntada de documento
-
23/05/2023 14:56
Juntada de petição
-
12/05/2023 16:26
Documento
-
12/05/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 15:28
Conclusão
-
27/04/2023 15:28
Publicado Decisão em 25/05/2023
-
27/04/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:55
Juntada de petição
-
14/04/2023 17:46
Expedição de documento
-
28/03/2023 13:27
Expedição de documento
-
13/01/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 12:27
Juntada de documento
-
12/12/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 12:33
Conclusão
-
08/11/2022 12:33
Publicado Despacho em 24/01/2023
-
08/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:32
Juntada de petição
-
30/09/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 06:03
Juntada de petição
-
02/09/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 14:18
Conclusão
-
31/08/2022 14:18
Decretada a revelia
-
31/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 07:27
Juntada de documento
-
24/08/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 16:12
Conclusão
-
11/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 20:19
Juntada de petição
-
11/07/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 14:07
Conclusão
-
23/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:31
Juntada de petição
-
26/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:40
Juntada de petição
-
27/04/2022 03:17
Documento
-
18/04/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 20:23
Juntada de petição
-
23/03/2022 04:04
Documento
-
23/03/2022 04:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 04:04
Documento
-
18/02/2022 07:31
Juntada de petição
-
17/02/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 16:29
Conclusão
-
11/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:26
Juntada de documento
-
07/02/2022 14:56
Juntada de petição
-
04/02/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:17
Conclusão
-
31/01/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 09:41
Juntada de petição
-
14/01/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 16:11
Documento
-
12/01/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 17:31
Documento
-
12/01/2022 17:29
Documento
-
17/12/2021 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:50
Juntada de petição
-
12/11/2021 13:09
Conclusão
-
12/11/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:18
Juntada de petição
-
20/10/2021 19:39
Juntada de petição
-
13/10/2021 16:36
Expedição de documento
-
01/10/2021 12:38
Expedição de documento
-
01/10/2021 12:35
Juntada de documento
-
22/08/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2021 13:02
Conclusão
-
06/08/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 18:56
Juntada de documento
-
02/08/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:28
Conclusão
-
29/07/2021 15:09
Retificação de Classe Processual
-
29/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 11:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
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