TJRJ - 0003779-65.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe Justica Itinerante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:42
Conclusão
-
02/07/2025 16:32
Juntada de petição
-
26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:55
Remessa
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12/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:56
Conclusão
-
15/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:37
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada cumulado com pedido de indenização por danos morais ajuizada por PAULO CESAR RODRIGUES em face de ÁGUAS DO RIO S/A./r/r/n/n Na inicial, narrou-se que: (...) o requerente é proprietário de um imóvel urbano constante de uma casa localizada na Rua Major Abre, 199, fundos, centro Aperibé, há mais de 74 anos, onde a requerida efetuou o corte de abastecimento dos seus serviços.
Que em junho do corrente ano a empresa Ré efetuou o corte do fornecimento de água da residência do requerente, tendo em vista falta de pagamento de algumas contas, que estavam sendo questionadas os seus valores tendo em vista o acréscimo substancial no seu pagamento, que vinha tendo evolução de valores absurdos.
Que pela empresa ré foi dito que iriam verificar o que estava acontecendo para gerar este aumento substancial e até a presente data não deram qualquer retorno ao requerente. (...) Que para piorar a situação do requerente, a empresa, mesmo tendo cortado o seu fornecimento de água e lacrado o hidrômetro (...), continua enviando faturas de fornecimento de água com valores astronômicos (...). ./r/r/n/n Ao final, pugnou: (...) seja a presente medida julgada totalmente procedente, tornando definitiva a liminar - não emitir mais qualquer fatura de consumo de água -, bem como condenada a requerida ao pagamento dos danos morais fixados [sic] pelo autor (...). (ID 000003)./r/r/n/n A decisão de ID 000015 deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e, na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência./r/r/n/n Apesar de validamente citada (ID 000027), a concessionária-ré quedou inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 000036)./r/r/n/n Instada a especificar as provas que pretendiam produzir e advertido o consumidor de fazer prova mínima das alegações iniciais, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 000040)./r/r/n/n E, posto que advertida da precariedade da instrução do feito (ID 000042), insistiu não ter mais provas a produzir (ID 000046)./r/r/n/r/n/n Esse é, em síntese, o relatório.
Passo a decidir, observado o dever de fundamentação constitucionalmente adequada (art. 93, inciso IX, da CF/88 cc. art. 489 do CPC/2015)./r/r/n/r/n/n Presentes os pressupostos de constituição e os requisitos de prosseguimento válido do processo./r/r/n/n Verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação./r/r/n/n Prossigo com o exame do mérito, uma vez que, apesar de oportunizado momento para que a parte autora produzisse prova mínima de suas alegações, quedou ela inerte./r/r/n/n O cerne da controvérsia consiste em descortinar: a) a existência, ou não, de defeito do serviço oferecido pela ré; b) em caso afirmativo ( an debeatur ), qual a exata dimensão da obrigação de indenização ( quantum debeatur )./r/r/n/n De proêmio, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes subsome-se ao conceito de relação de consumo, atraindo, pois, a aplicação das regras da LF nº 8.078/90 (CDC). /r/n /r/nArt. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. /r/nParágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. /r/n /r/nArt. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. /r/n /r/r/n/n No mesmo sentido, o Enunciado nº 254, da Súmula desta Corte Estadual de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária ./r/r/n/n Em alinho, dispõe o art. 22, da legislação consumerista: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. ./r/r/n/n E, ao regular o que se compreende por serviço público adequado, a LF nº 8.987/95, que disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, dispõe em seu art. 6º:/r/n /r/nArt. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato./r/n§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas./r/n§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço./r/n§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:/r/nI - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,/r/nII - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade./r/n§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado./r/r/n/n /r/n Extrai-se, assim, que a adequação da prestação do serviço público, sobretudo aqueles dotados de essencialidade - como o fornecimento de água e coleta de esgoto -, pressupõe a continuidade de seu oferecimento ao usuário./r/r/n/n Essa continuidade , apesar de ser a regra, admite relevação em situações excepcionais, dentre as quais cabe destacar o inadimplemento de fatura atual de consumo e desde que haja notificação prévia do consumidor./r/r/n/n Na hipótese em testilha, o consumidor não nega o inadimplemento de faturas atuais e nem a ocorrência de notificação prévia./r/r/n/n Ao revés, limita-se a afirmar que o não pagamento se deu em razão de o acréscimo substancial no seu pagamento, que vinha tendo evolução de valores absurdos ./r/r/n/n Sobre o ponto, a decisão de ID 000042 já havia antecipado que: Os singelos documentos que acompanharam a inicial passam ao largo de comprovar a alegada variação desproporcional de faturamento do consumo de água.
Ao revés, desde os meses de 2023 (ID 000009, p. 04), a fatura de consumo indicava valores em torno de R$ 457,66 e R$ 265,13.
Da mesma forma, a leitura das contas de consumo indicam que a cobrança tem ocorrido pelo volume efetivamente faturado, e não por estimativa ou qualquer outra fórmula de cobrança.
Por fim, não há qualquer elemento de informação que corrobore a afirmativa de que houve o corte do fornecimento de água desde 06.2024. ./r/r/n/n Daí que também inexiste demonstração segura de que está ocorrendo cobrança sem o respectivo fornecimento do serviço./r/r/n/n Não se olvide que, segundo orientação do Enunciado nº 330 da súmula de jurisprudência do E.
TJRJ, segundo o qual: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. ./r/r/n/n Se é assim, há possibilidade de que o aumento do valor das faturas tenha decorrido de vazamento na unidade consumidora, de variação do método de tarifação ( bandeiras ) ou mesmo da majoração do consumo pelo próprio consumidor./r/r/n/n Como a parte autora desistiu de fazer prova mínima para averiguar a ocorrência de quaisquer dessas circunstâncias, não há como se imputar qualquer ilícito à concessionária-ré./r/r/n/n Por conseguinte, impróspera o pedido de indenização por danos morais, já que, insista-se, não há demonstração de ato ilícito/defeito do serviço./r/r/n/n Em suma, diante do quanto exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial./r/r/n/n Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015./r/r/n/n Diante da sucumbência da do autor, caberá a ele arcar com as despesas e custas do processo, sem condenação em honorários, já que a parte ré não habilitou advogado.
Observe-se, de todo modo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015./r/r/n/n Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se./r/r/n/n Sem impugnações, certifique-se, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. -
19/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:54
Conclusão
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16/12/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 06:50
Juntada de petição
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09/12/2024 14:30
Conclusão
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09/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:19
Juntada de petição
-
04/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:59
Conclusão
-
28/11/2024 16:59
Decretada a revelia
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28/11/2024 12:52
Juntada de petição
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27/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 02:42
Documento
-
30/10/2024 19:32
Juntada de petição
-
29/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 11:11
Conclusão
-
08/10/2024 11:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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