TJRJ - 0106772-45.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:24
Definitivo
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07/05/2025 11:39
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0106772-45.2024.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CANTAGALO VARA UNICA Ação: 0124393-57.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01167775 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: PRISCILA APARECIDA RIBEIRO CORREIA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTAGALO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
PAULO BALDEZ QUINTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0106772-45.2024.8.19.0000 Relator: Desembargador Paulo Baldez Paciente: PRISCILA APARECIDA RIBEIRO CORREIA Impetrante: Defensoria Pública Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Cantagalo DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de PRISCILA APARECIDA RIBEIRO CORREIA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Cantagalo.
Narra a inicial, em resumo, que a paciente teve a sua resposta penal reduzida por este Colegiado, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e abrandado o regime prisional inicial para o aberto, em caso de descumprimento da substituição realizada.
Aduz que, estabelecida a forma de cumprimento da pena substitutiva, "foi solicitado pelo Ministério Público o envio de ofício ao CAPS a fim de aferir a adesão à PRD fixada", sendo respondido pelo órgão municipal que os últimos atendimentos foram realizados em julho de 2024, sem adesão da paciente às propostas terapêuticas.
Assevera que, diante disso, o Ministério Público requerer a conversão da PRD em PPL, o que foi acolhido pelo Juízo de origem, que determinou a expedição de mandado de prisão com informação de que a paciente deveria ser presa em regime fechado.
Alega que "o que levou a revogação da PRD da paciente foi uma manifestação do Ministério Público que teve por base um vídeo totalmente fora de contexto adicionado por uma conta de notícias da região, sendo certo que sequer foi oportunizada a manifestação da paciente sobre tal manifestação" e que "Há, outrossim, outra ilegalidade na decisão da autoridade coatora, qual seja, a inobservância da Resolução 474 do CNJ de 09/09/2022 que alterou a Resolução CNJ 417/2021".
Assim, requer liminarmente a imediata expedição de salvo-conduto ou alvará de soltura, conforme o caso, e, no mérito a confirmação da ordem.
Liminar parcialmente deferida às fls. 13/15.
Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 23/25 e 30/31.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 35/36, da lavra do Procurador Walberto Fernandes de Lima, pela denegação da ordem.
Feito este breve relato, DECIDO: Segundo as informações obtidas em consulta aos autos originários, verifica-se que por sentença proferida em 27/01/2025 foi extinta a punibilidade da paciente, pelo cumprimento da pena, prejudicando o pedido formulado na presente impetração.
Em sendo assim, JULGO PREJUDICADO o pedido em razão da perda superveniente de seu objeto e por ausência de interesse superveniente, o que faço com fulcro no artigo 932 do Novo Código de Processo Civil c/c artigos 3º e 659, ambos do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Dê-se ciência à Defensoria Pública e à Procuradoria de Justiça e, após, arquivem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
PAULO BALDEZ Desembargador Relator 2 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
30/04/2025 23:35
Recurso prejudicado
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18/03/2025 13:39
Conclusão
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07/03/2025 16:46
Confirmada
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13/02/2025 23:49
Mero expediente
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13/02/2025 11:48
Conclusão
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24/01/2025 15:00
Expedição de documento
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23/01/2025 20:15
Requisição de Informações
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22/01/2025 12:34
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 232a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0106772-45.2024.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CANTAGALO VARA UNICA Ação: 0124393-57.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01167775 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: PRISCILA APARECIDA RIBEIRO CORREIA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTAGALO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
30/12/2024 11:51
Expedição de documento
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30/12/2024 11:47
Documento
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20/12/2024 23:34
Liminar
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19/12/2024 17:32
Conclusão
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19/12/2024 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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