TJRJ - 0093314-26.2022.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:59
Trânsito em julgado
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por LEANDRO DE OLIVEIRA DOMINGOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA./r/r/n/nNarra a parte autora que vem sendo vítima de crimes contra honra por meio de perfil hospedado pela parte ré.
Requer a retirada do perfil./r/r/n/nIndex 66 - deferida a tutela antecipada./r/r/n/nIndex 103 - contestação. /r/r/n/nIndex 143 - a parte autora informa que não tem mais provas a produzir./r/r/n/nIndex 144 - a parte ré não se manifestou em provas./r/r/n/nIndex 153 - alegações finais da parte autora./r/r/n/nIndex 158 - a parte ré não se manifestou em alegações finais./r/r/n/nEm seguida os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - DA FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nConheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória./r/r/n/r/n/nA) DO MÉRITO:/r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nTrata-se de demanda proposta por LEANDRO DE OLIVEIRA DOMINGOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA./r/r/n/nNarra a parte autora que vem sendo vítima de crimes contra honra por meio de perfil hospedado pela parte ré.
Requer a retirada do perfil./r/r/n/nDispõe o artigo 369 do CPC, in verbis:/r/r/n/n As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. /r/r/n/nNos termos do artigo 373, I, do CPC, in verbis:/r/r/n/n Art. 373.
O ônus da prova incumbe:/r/r/n/nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; /r/r/n/nPortanto, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do artigo 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo./r/r/n/nIn casu, a parte autora foi capaz de provar, mesmo que minimamente, os fatos narrados em sua petição inicial, através de toda a farta documentação acostada aos autos./r/r/n/nDestarte, é incontroverso que a tutela antecipada deferida deve ser confirmada./r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE confirmando a tutela anteriormente deferida, em todos os seus termos./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 4.000,00, na forma do artigo 85,§8º do CPC./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e recolhimento das custas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
28/11/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 13:01
Conclusão
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01/11/2024 11:09
Remessa
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03/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:13
Conclusão
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12/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:28
Juntada de petição
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08/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 17:29
Juntada de petição
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10/04/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 01:49
Juntada de petição
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28/02/2023 01:48
Juntada de petição
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24/01/2023 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:06
Conclusão
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09/01/2023 14:49
Juntada de petição
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04/01/2023 12:08
Juntada de petição
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04/01/2023 10:24
Juntada de petição
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27/12/2022 16:03
Juntada de petição
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16/12/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:38
Conclusão
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30/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 13:57
Conclusão
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21/11/2022 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:10
Conclusão
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02/08/2022 15:30
Redistribuição
-
01/08/2022 12:54
Remessa
-
01/08/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 13:49
Expedição de documento
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20/07/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 13:24
Juntada de petição
-
20/07/2022 07:45
Juntada de petição
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19/04/2022 11:13
Declarada incompetência
-
19/04/2022 11:13
Conclusão
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19/04/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 11:04
Retificação de Classe Processual
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18/04/2022 14:19
Redistribuição
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15/04/2022 10:41
Remessa
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15/04/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2022 01:32
Conclusão
-
15/04/2022 01:32
Declarada incompetência
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15/04/2022 01:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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