TJRJ - 0006475-52.2019.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:07
Conclusão
-
05/05/2025 16:18
Remessa
-
14/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:39
Conclusão
-
14/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 10:14
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação./r/r/n/nIds. 144 e 198.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré./r/r/n/nRejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC./r/r/n/nAdemais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito./r/r/n/nDou o feito por saneado./r/r/n/nId. 03.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir./r/r/n/nDecorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença./r/r/n/nId. 455.
Desnessária a prova pericial requerida pela parte autora, ante à inversão do ônus da prova deferida, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional./r/r/n/nId. 458.
Indefiro à prova oral requerida pela ré, eis que, notadamente pelo decurso de grande lapso temporal desde a data dos fatos narrados na inicial, desnecessária ao deslinde do feito/r/r/n/nIntimem-se. -
20/12/2024 13:14
Juntada de petição
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14/10/2024 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 21:37
Conclusão
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14/10/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:10
Juntada de petição
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25/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 02:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 02:32
Conclusão
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10/10/2023 16:45
Juntada de petição
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03/10/2023 11:30
Juntada de petição
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02/10/2023 09:08
Juntada de petição
-
21/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:38
Conclusão
-
11/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:41
Juntada de petição
-
28/08/2023 14:11
Juntada de petição
-
24/08/2023 15:34
Juntada de petição
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17/08/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:58
Conclusão
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24/03/2023 02:32
Documento
-
24/03/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:09
Juntada de petição
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26/01/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 21:36
Expedição de documento
-
06/09/2022 23:37
Conclusão
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06/09/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 23:37
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 16:55
Juntada de documento
-
13/01/2022 16:31
Juntada de documento
-
13/01/2022 16:29
Juntada de documento
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10/01/2022 16:11
Documento
-
01/10/2021 16:35
Expedição de documento
-
19/09/2021 12:38
Expedição de documento
-
19/09/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2021 12:37
Conclusão
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19/09/2021 12:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/03/2021 18:58
Juntada de petição
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01/03/2021 10:10
Juntada de petição
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22/02/2021 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 12:31
Conclusão
-
11/02/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 15:48
Juntada de documento
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30/09/2020 15:29
Juntada de petição
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17/09/2020 09:10
Juntada de petição
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31/08/2020 15:40
Juntada de petição
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13/08/2020 17:20
Juntada de petição
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04/08/2020 12:02
Juntada de petição
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29/07/2020 18:45
Juntada de petição
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09/07/2020 12:50
Juntada de documento
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07/07/2020 17:08
Expedição de documento
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11/03/2020 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2020 11:47
Outras Decisões
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11/02/2020 11:47
Conclusão
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11/02/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2019 14:56
Juntada de documento
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11/09/2019 11:05
Juntada de documento
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11/09/2019 11:04
Expedição de documento
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20/08/2019 17:06
Expedição de documento
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13/08/2019 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2019 11:38
Audiência
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02/08/2019 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2019 14:50
Conclusão
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02/08/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2019 16:36
Juntada de petição
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03/06/2019 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2019 18:29
Assistência Judiciária Gratuita
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30/05/2019 18:29
Conclusão
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30/05/2019 18:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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