TJRJ - 0101814-16.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:41
Definitivo
-
21/07/2025 16:39
Expedição de documento
-
17/07/2025 17:49
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101814-16.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA ORFAOS SUC Ação: 0174453-39.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01120806 AGTE: MARIA DO CARMO CESAR DE CARVALHO ADVOGADO: MARIA FERNANDA CLIMACO DE QUEIROZ ANDRADE OAB/RJ-211621 ADVOGADO: MARCOS TAUNAY COSTA RIBEIRO OAB/RJ-112391 AGDO: CLAUDIO LINHARES VIANNA ADVOGADO: VÂNIA BRAGA PIGNATARI VIANNA OAB/RJ-105173 AGDO: NELSON LINHARES VIANNA ADVOGADO: FABRICIO PROENÇA DOS SANTOS OAB/RJ-115691 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.INVENTÁRIO.
UNIÃO ESTÁVEL.
OPÇÃO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por herdeiro contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela inventariante para confirmar a inexistência de meação e a qualidade de herdeira da agravante, bem como para majorar a multa por litigância de má-fé ao agravado para cinco salários-mínimos.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se é admissível o Incidente de Assunção de Competência a respeito do regime de bens aplicável à união do casal; (ii) se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que o regime da união estável seria o da separação obrigatória legal de bens, e não o da separação convencional por opção dos companheiros; (iii) saber se a majoração da multa por litigância de má-fé foi injusta, considerando que o herdeiro apenas exerceu seu direito de buscar o cumprimento de decisões judiciais anteriores.III.
Razões de decidir3.
O Incidente de Assunção de Competência deve ser inadmitido, pois somente foi suscitado após o julgamento do recurso, em sede de embargos de declaração, não sendo cabível a admissão do referido incidente nesta fase processual.4.
O acórdão embargado não padece de omissão, uma vez que as questões acerca do regime da união estável e do bem particular da inventariante já foram decididas no processo originário e confirmadas nos recursos anteriormente interpostos, estando acobertadas pela preclusão.5.
A multa por litigância de má-fé não foi majorada pelo pedido de prestação de contas, mas pela insistência do herdeiro em rediscutir questões já decididas, como a condição de herdeira da companheira e a exclusão de bem particular do inventário, conduta que justifica a majoração da multa. 6.
A pretensão de revisão do julgado, mesmo sob pretexto de prequestionamento, é inadmissível quando as razões de decidir e as normas legais estão claras no acórdão.IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e não provido.
Incidente de Assunção de Competência não admitido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 947, 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 1.829.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 52 e 172; STJ, EDcl no REsp. 1519777/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016; EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
16/06/2025 11:14
Documento
-
11/06/2025 14:27
Conclusão
-
11/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 034.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101814-16.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA ORFAOS SUC Ação: 0174453-39.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01120806 AGTE: MARIA DO CARMO CESAR DE CARVALHO ADVOGADO: MARIA FERNANDA CLIMACO DE QUEIROZ ANDRADE OAB/RJ-211621 ADVOGADO: MARCOS TAUNAY COSTA RIBEIRO OAB/RJ-112391 AGDO: CLAUDIO LINHARES VIANNA ADVOGADO: VÂNIA BRAGA PIGNATARI VIANNA OAB/RJ-105173 AGDO: NELSON LINHARES VIANNA ADVOGADO: FABRICIO PROENÇA DOS SANTOS OAB/RJ-115691 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
19/05/2025 15:23
Inclusão em pauta
-
18/05/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 16:13
Conclusão
-
29/04/2025 15:38
Mero expediente
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14/04/2025 15:28
Conclusão
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14/04/2025 15:26
Documento
-
04/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 12:18
Documento
-
03/04/2025 12:17
Documento
-
01/04/2025 16:46
Determinação
-
01/04/2025 13:52
Conclusão
-
01/04/2025 13:46
Documento
-
01/04/2025 13:23
Remessa
-
31/03/2025 16:05
Conclusão
-
31/03/2025 16:04
Documento
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 15:47
Documento
-
19/03/2025 15:34
Conclusão
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19/03/2025 10:02
Provimento em Parte
-
12/03/2025 10:00
Retirada de pauta
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 17:34
Inclusão em pauta
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
21/02/2025 14:23
Determinação
-
20/02/2025 15:31
Conclusão
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 13:37
Inclusão em pauta
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24/01/2025 15:09
Pedido de inclusão
-
23/01/2025 12:38
Conclusão
-
23/01/2025 12:37
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101814-16.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA ORFAOS SUC Ação: 0174453-39.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01120806 AGTE: MARIA DO CARMO CESAR DE CARVALHO ADVOGADO: MARIA FERNANDA CLIMACO DE QUEIROZ ANDRADE OAB/RJ-211621 ADVOGADO: MARCOS TAUNAY COSTA RIBEIRO OAB/RJ-112391 AGDO: CLAUDIO LINHARES VIANNA ADVOGADO: VÂNIA BRAGA PIGNATARI VIANNA OAB/RJ-105173 AGDO: NELSON LINHARES VIANNA ADVOGADO: FABRICIO PROENÇA DOS SANTOS OAB/RJ-115691 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MARIA DO CARMO CESAR DE CARVALHO RECORRIDO: CLAUDIO LINHARES VIANNA INTERESSADO: NELSON LINHARES VIANNA JUÍZO DE ORIGEM: CAPITAL 3 VARA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DES.
RELATOR: RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no processo 0174453-39.2018.8.19.0001 que determinou a retificação das primeiras declarações para qualificar a agravante como meeira do de cujus.
CLAUDIO LINHARES VIANNA procedeu à abertura de inventário dos bens deixados por seu finado pai, FLÁVIO DE SOUZA VIANNA, alegando a existência de dois herdeiros maiores e capazes: ele próprio e seu irmão NELSON.
No curso do feito, ocorreu a habilitação da companheira do de cujus, MARIA DO CARMO CESAR DE CARVALHO, que foi nomeada inventariante após a destituição do agravante, sendo-lhe também garantido o direito real de habitação no imóvel situado à Rua Nascimento Silva, 371/201, Ipanema, sendo esta decisão confirmada em sede recursal pelo agravo de instrumento 0011417-81.2019.8.19.0000.
Ademais, foi reconhecido que o imóvel situado na Rua Barão da Torre, 566/101 lhe pertencia antes de ser constituída à união estável, sendo determinada sua exclusão do acervo hereditário, reconhecendo-lhe, ainda, a condição de herdeira na forma do art. 1829, I, do Código Civil (index 394 do originário), sendo esta decisão confirmada em sede recursal pelo agravo de instrumento 0041324-04.2019.8.19.0000.
Houve, ainda, a condenação de CLAUDIO ao pagamento de três salários mínimos por litigância de má-fé ao induzir o juízo a erro para determinar a inclusão do imóvel particular de MARIA DO CARMO na partilha de bens (index 755 do originário), sendo esta decisão confirmada em sede recursal pelo agravo de instrumento 0041555-89.2023.8.19.0000.
Não obstante, CLAUDIO continua peticionando no feito impugnando a qualidade de herdeira de MARIA DO CARMO, de modo que o juízo acabou por proferir decisão que contraria as decisões anteriormente proferidas, já analisadas inclusive em sede recursal, para determinar que o regime que deve incidir na união de MARIA DE CARMO com o de cujus é o da comunhão parcial de bens.
Transcreve-se a decisão agravada: "Em melhor análise dos autos, embora a declaração da união estável tenha sido celebrada no ano de 2007, os cônjuges registraram que ela se iniciou no ano de 1979, oportunidade em que o inventariado tinha 55 anos.
O CC/16 estipulava no art. 258, parágrafo único, inc.
II, que: É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento: II.
Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos.
Dessa forma, o regime incidente é o da comunhão parcial de bens.
Dessa forma, MARIA DO CARMO CESAR DE CARVALHO é meeira e herdeira dos bens particulares, conforme jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.123/SP).
Retifique-me as primeiras declarações." (index 1.018 do originário).
Contra essa decisão, MARIA DO CARMO interpôs o presente recurso destacando que há decisão, proferida em 10/06/2019, afastando a hipótese de meação, contra a qual o herdeiro CLAUDIO interpôs o agravo de instrumento 0041324-04.2019.8.19.0000, que manteve a decisão e já transitou em julgado.
Aduz que viveu em união estável com o de cujus por mais de 40 anos, vindo a celebrar Escritura Declaratória de União Estável no ano de 2007 (index 181), quando o casal declarou que a união se iniciou no ano de 1979 e optou pelo regime da separação total de bens, esclarecendo os bens de propriedade exclusiva de cada um.
Portanto, requer a reforma da decisão para que seja considerada apenas herdeira de Flávio de Souza Vianna, e não meeira, uma vez que o regime de bens adotado na Escritura Declaratória de União Estável foi o da Separação Total de Bens, e, como consequência, seja homologado o plano de partilha apresentado nas Últimas Declarações, com a expedição do competente formal de partilha e mandados de levantamento dos valores depositados.
Com efeito, além da decisão agravada contrariar as decisões anteriores, pelo que se infere da Escritura Declaratória de União Estável realizada pelo casal no ano de 2007 (index 181), consta que a união se iniciou no ano de 1979 e que o casal optou pelo regime da separação total de bens, esclarecendo os bens de propriedade exclusiva de cada um.
Ademais, em 1979, quando se iniciou a união, o casal possuía 40 anos e 55 anos, respectivamente, não incidindo o regime da separação obrigatória de bens à sua união estável.
Portanto, é de clareza solar que o regime que deve incidir é o da separação de bens, como já decidido pelo juízo em 10/06/2019 (index 394 do originário) e confirmado no julgamento do agravo de instrumento 0041324-04.2019.8.19.0000, estando excluído da partilha o apartamento de MARIA DO CARMO.
Embora o regime da separação total garanta que, em caso de separação do casal, cada um mantenha seu próprio patrimônio, não há como se afastar a condição de herdeira, uma vez que o cônjuge é herdeiro necessário, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, como bem reconheceu a decisão proferida em 10/06/2019, ratificada pelo agravo de instrumento 0041324-04.2019.8.19.0000.
Portanto, deve ser deferida a tutela recursal para confirmar a inexistência de meação e a qualidade de herdeira da agravante.
DECISÃO 1.
DEFIRO A TUTELA RECURSAL PARA CONFIRMAR A INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO E A QUALIDADE DE HERDEIRA DA AGRAVANTE.
COMUNIQUE-SE. 2.
INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Proc. nº 0101814-16.2024.8.19.0000 IV Página 3 de 3 -
18/12/2024 11:30
Documento
-
17/12/2024 20:42
Concessão de efeito suspensivo
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
06/12/2024 16:33
Conclusão
-
06/12/2024 16:30
Distribuição
-
06/12/2024 16:16
Remessa
-
06/12/2024 16:11
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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