TJRJ - 0807758-95.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA LETICYA ARAUJO LOPES em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807758-95.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MATHEUS ARAUJO LOPES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Considerando que o autor manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade do direito de participar das demais etapas do certame.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 6 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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