TJRJ - 0003107-55.2007.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:43
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
1) RELATÓRIO:/r/r/n/nAMANDA THELICIA DE ALMEIDA ajuizou demanda em face de AUTO ADVANCED, partes qualificadas nos autos./r/r/n/nEm sua petição inicial afirma, em suma: a) que em novembro de 2005, comprou o automóvel Ford/Ka, placa KPC 7733, na agência Auto Advanced; b) que a ré comprometeu-se em realizar a transferência da documentação do veículo junto ao Detran/RJ; c) que entregou o recebido de compra e venda e autorização de transferência devidamente assinados; d) que depois de 3 meses recebeu o documento em seu nome, sendo-lhe entregue o certificado de registro de veículo constando como endereço residencial Rua Pedro Gomes, quadra 23, lote 10, Parque São Jorge, Aparecida de Goiânia/GO, sendo o certificado expedido pelo Detran/GO; e) que a ré afirmou que houve a perda de documentos da Ford no RJ e que foram encontrados em GO, sendo o procedimento adotado corriqueiro; f) que desconhece o endereço do estado de Goiás; g) que pagou o IPVA de 2006 e tentou agendar a vistoria para transferência de endereço, porém recebeu a informação do Detran de que tal não poderia ser realizado, em razão da existência de débitos; h) que a ré foi procurada, mas não quitou tais débitos, apesar de ter se responsabilizado pelos débitos relativos à transferência; i) que pagou duas parcelas de seguro, nos meses de dezembro de 2006 e janeiro de 2007, no valor de R$ 280,83 cada, porém está impossibilitada de circular com o veículo pela irregularidade da documentação; j) que sofreu danos morais, estando impossibilitada de circular com o veículo desde janeiro de 2007; k) Assim, requer (i) a condenação da ré para transferir a propriedade do veículo Ford/Ka placa KPC 7733, para seu nome junto ao Detran/RJ; (ii) a condenação da ré a indenizar os danos materiais em R$ 561,66; (iii) a condenação da ré, a título de danos morais, em valor não inferior a vinte salários mínimos/r/r/n/nCom a inicial vieram documentos ao (id.10/12).
Deferida JG (id.34).
Audiência de conciliação infrutífera (id.45).
Resposta ao ofício expedido à Jucerja (id. 76).
Emenda à inicial para inclusão no polo passivo de SDP VITOR VEICULOS LTDA ME (AUTO ADVANCED) e seu sócios ALEXANDRE FERNANDO SILVA E SOUZA e SERGIO DE SOUZA VITORIANO (id.84).
Com a emenda vieram os documentos (id.86).
Recebida a emenda (id.90).
Audiência de conciliação infrutífera (id.110/111).
Contestação do réu Alexandre (id.149); preliminarmente, aduz sua ilegitimidade passiva, pois não faz parte da sociedade empresarial, tendo se desligado da empresa em 29/11/2005, com registro na Jucerja em 15/12/2005; sustenta a perda de objeto, pois, em consulta ao Detran/RJ, consta o veículo cadastrado no estado do RJ e em nome de Amanda, regularizado em 2015.
No mérito, pela improcedência.
Com a contestação vieram os documentos ao (id.163/173).
Sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito (id.194), reformada pela Decisão Monocrática ao (id.206).
Decretada a revelia do 'primeiro e segundo réu' (id.225), sendo esclarecido que se tratam dos réus AUTO ADVANCED e S.D.P.
VITOR VEÍCULOS LTDA ME (id.245).
Contestação do réu SDP Vitor Veiculos pela Curadoria Geral (id.229).
Decretada a revelia do réu Sérgio (id.269). /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido. /r/r/n/n2) FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nEstá-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito padrão de consumidor, previsto no art. 2º, caput, da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que comercializam - com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada - produtos oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, do CDC). /r/r/n/nNessa medida, incide o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII da CRFB/88 c/c art. 48, do ADCT, sem prejuízo, sob a égide do princípio da proteção do consumidor, dos institutos que lhe são mais benéficos advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional./r/r/n/nInicialmente, noto que o réu Alexandre é legitimado passivo, na medida em que constava formalmente no quadro societário da empresa SDP Vitor Veículos Ltda ME até 29 de novembro de 2005, conforme documento ao (id.169), sendo certo que a venda do veículo da autora ocorreu em 16/11/2005, conforme consta ao (id.12), portanto antes de seu desligamento da sociedade. /r/r/n/nAdemais, a presente ação foi ajuizada em maio de 2007 e, nos termos do art.1.003, parágrafo único, do Código Civil: 'Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.'/r/r/n/nAssim, reputo presente a legitimidade passiva de Alexandre./r/r/n/nA preliminar de ausência de interesse de agir aduzida pelo réu Alexandre merece prosperar, ao menos quanto ao pedido de nº (1) constante da inicial, no sentido de condenar a ré a transferir a propriedade do veículo para o nome da autora junto ao Detran/RJ./r/r/n/nIsso porque, apesar da autora aduzir a impossibilidade da transferência do veículo que comprou junto à empresa ré, é certo que o réu Alexandre comprovou que o aludido veículo encontrava-se emplacada no estado do RJ quando da apresentação de sua contestação, conforme comprova o documento ao (id.163, fls.117 dos autos físicos)./r/r/n/nDestaco que foi realizada consulta no site do Detran RJ e, realmente, consta no referido Departamento o registro do veículo Ford/Ka placas KPC-7733 em nome de Amanda, com último licenciamento 2020 (https://www.detran.rj.gov.br/_monta_aplicacoes.asp?cod=16&tipo=crlv)/r/r/n/nComo se sabe, o interesse processual revela o binômio necessidade-utilidade.
Nesse sentido:/r/r/n/n'É constituído pelo binômio necessidade e adequação.
Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula./r/nA propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado.
Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida.'/r/n(GONÇALVES, Marcus Vinicius R.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral Vol.1 - 21ª Edição 2024. 21. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
E-book. p.111)/r/r/n/nNo caso, não há mais nem necessidade, tampouco utilidade no pronunciamento judicial para a transferência do veículo da autora para o estado do RJ./r/r/n/nPasso ao mérito./r/r/n/nDa análise dos autos, vê-se que a parte autora aduziu que ficou impossibilitada em transferir o veículo de GO para o RJ, tendo em vista a existência de dívidas do veículo, que deveriam ser quitadas pela parte ré, a qual teria procedido ao registro no mesmo indevidamente no estado de GO./r/r/n/nAlém disso, a autora também aduz que experimentou danos materiais em razão do pagamento de duas prestações do seguro que realizou para o veículo, haja vista que ficou impossibilitada de circular com o mesmo, haja vista a irregularidade da documentação./r/r/n/nAinda, a autora afirmou que todo esse contexto resultou em danos morais./r/r/n/nDestarte, em que pese a revelia dos réus, o réu Alexandre apresentou contestação e repudiou os pedidos da autora./r/r/n/nAdemais, prevê o art.345, IV, do CPC: /r/r/n/n'Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:/r/n(...)/r/nIV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.'/r/r/n/nCom efeito, nota-se que a própria autora aduziu que a parte ré afirmou que o registro de seu veículo ocorreu em Goiás em razão de problemas ligados à perda de documentos./r/r/n/nAdemais, a autora afirmou que não conseguia realizar a transferência entre estados em razão de 'débitos', no entanto do documento ao (id.12, fls.20), nota-se que tais débitos consistiriam em valores em aberto pelo 'Dpvat' e 'Licenciamento'./r/r/n/nOra, a autora afirma que quitou o Ipva, o que, como de sabença geral (fato notório) deveria ter feito em relação ao Dpvat e Licenciamento, pois são obrigação do proprietário do veículo, e não estão ligados à transferência veicular entre estados./r/r/n/nAlém disso, inviável se acatar o pedido relativo aos danos materiais, pois a autora, livremente, contratou o seguro veicular, não sendo cabível se cobrar da parte ré parcelas que a autora decidiu pagar e nada tem a ver com o contrato de compra e venda./r/r/n/nAinda, a autora acabou por regularizar o veículo, como já destacado supra./r/r/n/nNo mais, entendo que o episódio não ultrapassou o mero dissabor para autora, que não transferiu o veículo por estar inadimplente com o Dpvat e Licenciamento, bem como acabou conseguindo transferir o aludido veículo posteriormente sem notícias de maiores dificuldades, não havendo maiores repercussões nos direitos da personalidade da mesma./r/r/n/n3) DISPOSITIVO:/r/r/n/n Pelo exposto:/r/r/n/na) Julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, no tocante ao pedido da obrigação de fazer consubstanciada no pedido (1) da inicial ao (id.02), na forma do art.485, VI, do CPC/r/r/n/nb) Julgo improcedentes os pedidos alusivos aos danos materiais e morais, fulcro no art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/01/2025 11:45
Juntada de petição
-
18/12/2024 21:18
Juntada de documento
-
14/12/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 09:45
Conclusão
-
04/10/2024 21:35
Remessa
-
05/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:37
Conclusão
-
05/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:08
Juntada de documento
-
09/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 21:19
Juntada de petição
-
27/11/2023 16:04
Juntada de petição
-
27/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 11:49
Conclusão
-
23/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:24
Conclusão
-
22/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 18:59
Juntada de petição
-
11/01/2023 13:05
Juntada de documento
-
11/01/2023 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 13:50
Conclusão
-
10/01/2023 13:50
Publicado Despacho em 24/01/2023
-
10/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 19:56
Juntada de documento
-
18/10/2022 19:55
Juntada de documento
-
18/10/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 06:15
Conclusão
-
08/08/2022 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:02
Juntada de documento
-
06/06/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 06:14
Conclusão
-
06/06/2022 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 06:07
Conclusão
-
12/05/2022 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:23
Juntada de documento
-
18/04/2022 08:09
Juntada de documento
-
15/04/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 08:24
Conclusão
-
11/04/2022 08:24
Reforma de decisão anterior
-
14/02/2022 11:12
Juntada de documento
-
09/02/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 10:58
Decretada a revelia
-
09/02/2022 10:58
Conclusão
-
05/12/2021 08:43
Juntada de documento
-
22/11/2021 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 22:38
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:22
Remessa
-
25/02/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 20:25
Conclusão
-
23/09/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:39
Juntada de petição
-
21/09/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 16:38
Remessa
-
26/05/2020 15:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/05/2020 15:16
Conclusão
-
18/04/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 17:38
Documento
-
12/11/2019 16:19
Expedição de documento
-
12/11/2019 15:56
Expedição de documento
-
11/11/2019 17:55
Expedição de documento
-
16/10/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 13:39
Remessa
-
27/03/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2018 09:41
Expedição de documento
-
19/10/2018 09:39
Expedição de documento
-
17/09/2018 12:31
Conclusão
-
17/09/2018 12:31
Outras Decisões
-
25/09/2017 10:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 12:41
Remessa
-
20/05/2016 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2016 16:55
Juntada de petição
-
10/03/2016 16:07
Documento
-
22/01/2016 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2016 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2016 14:34
Publicado Despacho em 19/01/2016
-
15/01/2016 14:34
Conclusão
-
15/01/2016 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2016 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2015 08:57
Remessa
-
16/06/2015 18:17
Conclusão
-
16/06/2015 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2014 10:49
Remessa
-
13/09/2014 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2014 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2014 19:33
Documento
-
23/01/2014 19:33
Documento
-
02/12/2013 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2013 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2013 14:23
Expedição de documento
-
30/07/2013 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2013 11:33
Conclusão
-
05/07/2013 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2013 10:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2013 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2013 13:50
Remessa
-
17/04/2013 09:01
Expedição de documento
-
16/04/2013 14:46
Expedição de documento
-
11/01/2013 16:51
Audiência
-
09/01/2013 18:41
Conclusão
-
09/01/2013 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2013 18:41
Publicado Despacho em 17/01/2013
-
05/12/2012 08:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2012 10:47
Remessa
-
24/08/2012 10:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2012 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2012 12:07
Conclusão
-
17/01/2012 12:07
Publicado Despacho em 23/02/2012
-
16/01/2012 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2011 12:04
Conclusão
-
12/12/2011 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2011 16:58
Documento
-
14/10/2011 16:07
Documento
-
16/09/2011 19:08
Remessa
-
16/09/2011 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2011 17:46
Expedição de documento
-
15/09/2011 14:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2011 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2011 13:33
Expedição de documento
-
29/07/2011 16:28
Audiência
-
25/07/2011 12:13
Conclusão
-
25/07/2011 12:13
Outras Decisões
-
30/06/2011 19:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2011 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2010 11:33
Juntada de petição
-
23/07/2010 16:46
Remessa
-
21/07/2010 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2009 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2009 14:33
Juntada de documento
-
01/06/2009 13:42
Expedição de documento
-
07/05/2009 09:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2009 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2009 17:19
Conclusão
-
15/01/2009 17:19
Outras Decisões
-
11/12/2008 17:48
Remessa
-
01/12/2008 16:57
Juntada de documento
-
18/08/2008 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2008 12:14
Expedição de documento
-
17/07/2008 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2008 15:27
Remessa
-
08/01/2008 16:33
Remessa
-
08/01/2008 16:15
Juntada de documento
-
17/10/2007 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2007 17:13
Conclusão
-
10/10/2007 17:13
Conclusão
-
09/10/2007 14:08
Expedição de documento
-
18/09/2007 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2007 16:53
Publicado Despacho em 11/10/2007
-
06/09/2007 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2007 16:53
Conclusão
-
14/08/2007 16:45
Documento
-
01/08/2007 17:14
Documento
-
24/07/2007 13:27
Remessa
-
24/07/2007 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2007 14:33
Expedição de documento
-
11/07/2007 16:55
Audiência
-
27/06/2007 17:39
Outras Decisões
-
27/06/2007 17:39
Publicado Decisão em 30/07/2007
-
27/06/2007 17:39
Conclusão
-
31/05/2007 17:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0329889-25.2017.8.19.0001
Construtora Makete Eireli ME
Companhia Estadual de Habitacao do Rj Ce...
Advogado: Filipi Pereira Azambuja
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2017 00:00
Processo nº 0034503-52.2018.8.19.0021
Lea Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Cristiane Aparecida Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2018 00:00
Processo nº 0230391-97.2010.8.19.0001
Delta Engenharia e Montagem Industrial L...
Jose Augusto Quintella Freire
Advogado: Fernanda Rocha David
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2010 00:00
Processo nº 0223815-05.2021.8.19.0001
Carla Roberta de Oliveira Mathera Romana
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0812171-78.2022.8.19.0066
Heloisa Helena Custodio Costa
Municipio de Volta Redonda
Advogado: David Loureiro Selvatti Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2022 11:22