TJRJ - 0018336-73.2021.8.19.0208
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 23:22
Conclusão
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24/03/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:39
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por PAULO RICARDO DA SILVA ALVES em face de LOJAS AMERICANAS e LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, alegando, em síntese, ter comprado notebook, que apresentou defeito.
Alega que a 2ª ré pediu que o autor enviasse o aparelho por Correio, o que teria sido feito em 05 de junho de 2021.
Afirma, contudo, que até a data do ajuizamento da demanda, o aparelho não foi liberado pela assistência sob a alegação de que a fábrica está com falta de peças para a troca e falta em estoque.
Requer a devolução da quantia paga pelo produto e a indenização por danos morais./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/27./r/r/n/nDeclínio de competência às fls. 30/31./r/r/n/nÀs fls. 131 foi deferida a gratuidade de justiça./r/r/n/nO réu LENOVO apresentou contestação às fls. 116/121, na qual sustentou preliminarmente a incompetência do juízo em razão da complexidade da prova.
No mérito, afirma que constatou a impossibilidade de reparar o produto sem custo, por ter sido constatado que o vício do equipamento decorreu de mau uso, por impacto ou pressão excessiva, hipóteses que a garantia não cobre.
Alega que buscou por diversas vezes entrar em contato com o cliente via e-mail ou whatsapp para que ele realizasse a retirada do produto sem reparo (devido CID) nos Correios, porém, sem sucesso.
Destaca que não houve danos morais e materiais e afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nA ré AMERICANAS S/A apresentou contestação intempestiva às fls. 141/155./r/nManifestação da ré AMERICANAS S/A afirmando a tempestividade da contestação às fls. 233/234./r/r/n/nRéplica às fls. 236/238./r/r/n/nSaneador às fls. 253/254, ocasião em que foi invertido o ônus da prova./r/r/n/nA ré AMERICANAS S/A se manifestou sobre provas às fls. 264./r/r/n/nÀs fls. 273 foi deferida a produção da prova pericial./r/r/n/nApós diversos declínios de peritos, foi determinado que o réu esclarecesse se insistia na produção da prova pericial, tendo se quedado inerte./r/r/n/nDiante disso, foi decretada a perda da prova às fls. 378./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO./r/r/n/nInicialmente, cabe destacar que a relação entre as partes é acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, verifica-se no caso em análise todos os requisitos objetivos e subjetivos dos institutos do consumidor e do fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90./r/r/n/nO art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre as empresas fornecedoras de produtos que se revelem inaptos para o uso a que se destinam, sendo que o comerciante responde pela relação jurídica direta com o consumidor, que se aperfeiçoa com a venda do produto defeituoso./r/r/n/nMister destacar que, como o produto manifestou vício de qualidade, de acordo com o disposto no art. 18, parágrafo 1º, I do CDC, a responsabilidade é solidária de todos os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis .
Registre-se que o fato de o fabricante ser conhecido somente afastaria a responsabilidade do comerciante nas hipóteses de fato do produto ou do serviço, nos termos do disposto no art. 13, I do CDC, a contrario sensu./r/r/n/nNessa toada, tratando-se de vício do produto, a responsabilidade do fabricante e do comerciante é objetiva e solidária, valendo trazer à colação os seguintes julgados:/r/r/n/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Alegação de aquisição de produto (refrigerador) via site da internet, e que apresentou defeito.
Não caracterização do direito de arrependimento, pois não foram formulados pedidos de devolução da mercadoria e de rescisão do contrato.
Não incidência, na espécie, do direito previsto no artigo 49, do CDC, diante dos limites dos pedidos formulados na exordial.
Vício do produto.
Pedido de substituição da mercadoria que pode ser endereçado a qualquer dos fornecedores (fabricante ou comerciante).
O fato de o fabricante ser conhecido não afasta a solidariedade do comerciante, por incidência da norma contida no artigo 18, caput, do CDC.
Ausência de prova mínima do alegado defeito no produto, ônus que competia à parte autora, nos termos da norma contida no artigo 373, I, do CPC/2015 e do verbete sumular n. 330, do TJ-RJ.
Precedentes.
Sentença mantida, embora por fundamento distinto.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (0001888-41.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 31/07/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/r/n/r/n/n AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE ÓCULOS.
VÍCIO DO PRODUTO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
ARTIGO 18, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Responsabilidade dos fornecedores.
Tratando-se de relação jurídica de consumo, a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto é objetiva e solidária, nos termos do artigo 18, da Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 2.
A relação estabelecida entre as partes e o vício do produto é fato incontroverso nos autos, notadamente em razão do laudo pericial conclusivo quanto à inexistência de grau em uma das lentes dos óculos adquiridos. 3.
Inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem emocional, além da frustração na utilização de um produto defeituoso, a justificar a indenização pleiteada, considerando, ainda, que o direito consumerista previsto no art. 18, §1º, II, do CDC somente restou garantido com a sentença. 4.
Verba arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida na forma da Súmula 343 do TJRJ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Data de julgamento: 18/07/2018. (0021927-28.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO - MÔNICA DE FARIA SARDAS - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
Data de publicação: 23/07/2018) /r/r/n/nNos termos do disposto no parágrafo 1º, I do art. 18 do CDC, havendo vício no produto, e não sendo o mesmo sanado no prazo máximo de 30 dias, efetivamente tem o consumidor o direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. /r/r/n/n É certo que, ao comprar um produto, é esperado que este funcione, e, ao apresentar defeito pouco tempo depois da compra, resta caracterizado defeito de fabricação do produto, o que frustra a legítima expectativa do consumidor. /r/r/n/nNo caso em tela, é preciso atentar para o fato de que o produto apresentou grave defeito apenas 2 meses após a compra, e ainda na vigência da garantia contratual, inclusive./r/r/n/nPela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa./r/r/n/nO artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe:/r/r/n/n O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ./r/r/n/nO artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal./r/r/n/nSendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o réu em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo réu e o dano sofrido pela autora, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor./r/r/n/nNo caso em análise, narra o autor que enviou o produto defeituoso por Correio para a assistência técnica da 2ª ré.
Contudo, o aparelho não foi liberado sob a alegação de que a fábrica está com falta de peças para a troca e falta em estoque./r/r/n/nConsiderando a responsabilidade objetiva estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova decretada nos autos, caberia ao réu comprovar a regularidade do produto, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros, porém não o fez, presumindo-se verdadeiro o defeito, a data da sua ocorrência, e a cobertura da garantia, seja ela legal ou contratual./r/r/n/nAlém disso, o réu LENOVO alega a existência de vício no produto decorrente do mau uso.
Porém, a parte autora comprovou que o produto foi enviado pelo Correio para a assistência técnica, aparentemente com a tela perfeita, conforme o vídeo e fotografia exibidos às fls. 236/238./r/r/n/nAssim, é possível a restituição da quantia paga pelo produto defeituoso, monetariamente atualizada, conforme o artigo 18, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, deve haver a indenização por danos morais./r/r/n/nNesse contexto, considerando que houve falha na prestação do serviço por parte do réu, eis que o produto foi fornecido com defeito e sem o reparo em tempo hábil, causando diversos transtornos ao consumidor, o dano moral se deu in re ipsa, não se podendo exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios de provas exigidos para a comprovação do dano material, eis que por ser imaterial, encontra-se ínsito na própria ofensa, e, desta forma, provado o fato danoso, provado está o dano moral dele decorrente./r/r/n/nÉ certo que para a fixação da quantia referente à indenização por dano moral, deve-se fazer uso do princípio da razoabilidade.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se razoável aos fins pretendidos./r/r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar os réus, solidariamente, à restituição da quantia paga pelo autor, no/r/nvalor de R$ 1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove reais), acrescido de juros e/r/ncorreção monetária desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar os réus, solidariamente, a repararem o dano moral sofrido pelo autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do credor. -
12/12/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 15:30
Conclusão
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12/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:05
Outras Decisões
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14/10/2024 14:05
Conclusão
-
14/10/2024 14:05
Publicado Decisão em 29/10/2024
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14/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:29
Conclusão
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04/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:29
Juntada de petição
-
28/05/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:07
Juntada de petição
-
11/01/2024 18:29
Juntada de documento
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30/11/2023 08:32
Conclusão
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30/11/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:48
Juntada de petição
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03/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:37
Conclusão
-
28/02/2023 15:41
Juntada de petição
-
19/01/2023 16:37
Juntada de petição
-
05/12/2022 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 14:14
Conclusão
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23/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 07:51
Conclusão
-
26/09/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 20:54
Juntada de petição
-
27/07/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 15:35
Outras Decisões
-
12/07/2022 15:35
Conclusão
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06/06/2022 18:28
Juntada de petição
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23/05/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 15:35
Juntada de petição
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08/04/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2022 12:54
Conclusão
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06/04/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 16:40
Conclusão
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19/10/2021 17:28
Juntada de petição
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18/10/2021 18:32
Juntada de petição
-
18/10/2021 18:10
Juntada de petição
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07/10/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 16:55
Conclusão
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04/10/2021 16:55
Retificação de Classe Processual
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04/10/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 13:54
Redistribuição
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27/09/2021 11:34
Remessa
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22/09/2021 16:16
Expedição de documento
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25/08/2021 15:49
Juntada de petição
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25/08/2021 15:47
Juntada de petição
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26/07/2021 19:25
Juntada de petição
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21/07/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2021 12:39
Declarada incompetência
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21/07/2021 12:39
Conclusão
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21/07/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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