TJRJ - 0161991-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:36
Trânsito em julgado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1) RELATÓRIO/r/r/n/nWANESSA LOPES NOGUEIRA FERREIRA ajuizou demanda em face de WIMO, ANA CLAUDIA CAMARGO DE OLIVEIRA (LEILOEIRA ATRIOS LEILÕES) e ATRIOS LEILÕES, partes qualificadas nos autos. /r/r/n/nEm sua petição inicial afirma, em suma: a) que firmou contrato de empréstimo com a 1ª ré, ocorrendo alienação fiduciária do bem imóvel de família; b) que ficou inadimplente em 17/11/2023 recebeu notificação sobre leilão previsto para ocorrer em 23/11/2023; c) que requereu revisão junto às rés do ato que determinou o leilão, pois sua dívida encontrava-se em R$ 22.059,78 mais R$ 1.180,58, porém possuiria R$8 mil disponíveis para pagar parcialmente o débito, mas sem sucesso; d) que reside no imóvel com seu filho, sendo bem de família; e) Assim, em síntese, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os efeitos da penhora e da arrematação do imóvel, bem como da respectiva carta de arrematação; (ii) a declaração de nulidade da arrematação/r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos ao (id. 14/80).
Decisão em sede de plantão Judiciário que não conheceu do pedido antecipatório (id. 83).
Deferida JG (id. 142).
Contestação Bmp Money (id. 160): preliminarmente, aduz sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram os documentos (id. 176/224).
Contestação Ana Claudia (id. 233): em suma, aduz que a inadimplência é confessada na inicial; que foi oportunizada à autora a purgação da mora antes do leilão.
Sustenta a ilegitimidade da ré Atrio Leilões.
Com a contestação vieram os documentos (id. 238/273).
Contestação Wimo (e Virgo) (id. 275): preliminarmente, aduz a necessidade de correção no polo passivo; impugna JG; sustenta a perda do objeto em razão da consolidação da propriedade; impugna o valor da causa.
No mérito, aduz que o leilão foi realizado em razão da inadimplência confessada.
Com a contestação vieram os documentos (id. 302/384).
Decretada a revelia de Atrio Leilões (id. 420).
Em provas, manifestaram-se somente as rés Ana (id. 423) e Wimo (id. 426). /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passo a decidir./r/r/n/n2) FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nEstá-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, previsto no art. 2º, caput e parágrafo único c/c art.17, ambos da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedores do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que oferecem - com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada - produtos e serviços no mercado (art. 3º, §2º, do CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990./r/r/n/nNessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII da CRFB/88 c/c art. 48, do ADCT - sob a égide do princípio da proteção do consumidor - dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional. /r/r/n/nInicialmente, nada a prover em relação a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, que apresentou contestação ao (id.160), eis que foi indevidamente citado, conforme (id. 147)./r/r/n/nCom efeito, tal empresa sequer foi indicada na inicial, sendo indevidamente citada para apresentar contestação, haja vista que o mandado ao (id. 147) de forma equivocada confundiu o réu Wimo com Wimo - BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A ./r/r/n/nAssim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a citação de Bmp Money decorreu de erro cartorário, sendo certo que o réu Wimo apresentou contestação regularmente ao (id. 275)./r/r/n/nDestarte, conheço e afasto o pedido de correção de polo passivo realizado pelo réu Wimo, pois modificações posteriores sobre o direito debatido nos autos não ensejam a alteração passiva, nos termos do art.109 do CPC./r/r/n/nAlém disso, o réu não infirmou a presunção prevista no art.99, §3º, do CPC, sendo mantida a gratuidade à autora./r/r/n/nAdemais, não há que se falar em perda de objeto, pois o pedido da autora é de anulação da arrematação realizada no leilão./r/r/n/nNoutro giro, assiste razão ao réu Wirgo em razão da incorreção do valor atribuído à causa.
Isso porque o valor correto é R$ 79.388,95, valor do imóvel em debate nos autos, consoante o contrato (fls.26), correção que realizo com fulcro no art.292, II e §3º, do CPC./r/r/n/nSuperadas essas questões iniciais, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito, nos termos do art.355, I, do CPC./r/r/n/nNote-se que a revelia do réu Atrio Leilões não enseja a aplicação dos efeitos previstos no art.344 do CPC, pois há multiplicidade de réus, nos termos do art.345, I, do CPC./r/r/n/nDa análise dos autos, nota-se que a parte autora alegou que adquiriu imóvel por meio de alienação fiduciária, mas que em razão de sua inadimplência, o mesmo foi levado à leilão, o que não poderia ter ocorrido por se tratar de bem de família./r/r/n/nOra, como cediço, a proteção conferida ao bem de família não pode ser oposta em razão de dívidas originadas da própria aquisição do imóvel, conforme art.3º, II e V, da Lei 8.009/90./r/r/n/nAlém disso, restou incontroverso nos autos que a autora foi devidamente notificada de sua inadimplência e que o imóvel seria levado a leilão./r/r/n/nNote-se que o procedimento adotado encontra-se em consonância tanto em relação ao previsto contratualmente, consoante a cláusula 6 (fls.37 e seguintes), quanto ao previsto na Lei 9.514/97, em seus arts.26-A e seguintes./r/r/n/nNesse sentido, a meu sentir, não houve qualquer ação ilícita por parte dos réus./r/r/n/nNesse sentido, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, sendo a improcedência dos pedidos medida de rigor, à luz do art.373, I, do CPC c/c Súmula 330 do TJRJ./r/r/n/n3) DISPOSITIVO:/r/r/n/nPelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos moldes do art.487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, sendo metade para o patrono dos réus Wimo e Ana (EDcl na AR 6158 / DF; RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; SEGUNDA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO 20/08/2024; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 22/08/2024), esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (conforme correção feita acima), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, deixando de condenar a autora em honorários em relação ao réu revel Atrio Leilões, tudo observada a gratuidade de justiça deferida à autora./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublique-se e intimem-se. -
29/04/2025 14:55
Conclusão
-
29/04/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 13:28
Remessa
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12/03/2025 14:49
Conclusão
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12/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:11
Juntada de petição
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15/01/2025 16:39
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Decreto a revelia de ATRIO LEILÕES./r/r/n/nÀ parte autora em réplica./r/r/n/nÀs partes em provas justificadamente, devendo esclarecer o ponto controvertido. -
03/12/2024 19:06
Conclusão
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03/12/2024 19:06
Decretada a revelia
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03/12/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:52
Retificação de Classe Processual
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20/08/2024 21:11
Juntada de petição
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20/08/2024 17:17
Juntada de petição
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31/07/2024 17:56
Documento
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30/07/2024 18:49
Juntada de petição
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19/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:49
Documento
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06/06/2024 12:23
Expedição de documento
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25/05/2024 12:05
Expedição de documento
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24/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:58
Assistência Judiciária Gratuita
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26/03/2024 16:58
Conclusão
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12/12/2023 16:25
Juntada de petição
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28/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:10
Conclusão
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21/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:17
Redistribuição
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19/11/2023 20:28
Remessa
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19/11/2023 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 19:40
Conclusão
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19/11/2023 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 19:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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