TJRJ - 0845570-28.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE AVILA DE VASCONCELOS JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO FERRARI IAQUINTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MORGANNA PAOLLA RICKMANN DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:57
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE AVILA DE VASCONCELOS JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0845570-28.2024.8.19.0002 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BRENO DE CARVALHO DE OLIVEIRA SALES, FABIANO DE OLIVEIRA SALES RÉU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A., COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO Trata-se de ação pelo procedimento comum onde a parte autora reside no bairro de Piratininga, em face do BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, com localização na Comarca de São Paulo/SP, sendo certo que ao optar pela Comarca de Niterói a parte autora o fez com base no seu endereço.
Nesse sentido, depreende-se que não compete a este juízo processar e julgar a presente ação, pelas razões que se esclarece a seguir.
Com o advento da Lei nº. 3.637, de 14 de setembro de 2001, que alterou o CODJERJ, foi criado o Fórum da Região Oceânica na Comarca de Niterói, com competência jurisdicional para "os limites territoriais dos bairros do Atalaia, Badu, Cafubá, Camboinhas, Cantagalo, Engenho do Mato, Itacoatiara, Itaipu, Ititioca, Jacaré, Largo da Batalha, Maceió, Maria Paula, Matapaca, Muriqui, Piratininga, Rio D'Ouro, Sapê, Várzea das Moças e Vila Progresso, todos do Município de Niterói, mantendo-se os demais bairros na jurisdição do Fórum Central", conforme disposto no artigo 1º da aludida lei.
Nesse diapasão, a Resolução nº. 27/2006, do E.
Tribunal de Justiça, modificou a competência das Varas Cíveis desta Comarca de Niterói, dispondo em seu artigo 1º que: "Todas as varas cíveis da Comarca de Niterói terão, por distribuição, a mesma competência, definida nos artigos 84, 86, 87, 88, 89 e 91 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, restaram igualadas as competências da Região Oceânica e das Varas Cíveis do Fórum Central da Comarca de Niterói.
De acrescentar, que a 1ª e 2ª Vara Cível do Fórum da Região Oceânica encontra-se devidamente instalada e com sua competência definida, nos termos do artigo 112, inciso V do Código de Organização Judiciária.
Desta forma, e tendo em vista que a jurisdição territorial da presente demanda se encontra dentro dos limites territoriais do Fórum da Região Oceânica, nos moldes da Lei nº. 3.637/2001, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, em favor do Douto Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Região Oceânica da Comarca de Niterói, para processar e julgar o presente feito, que naquele Órgão deverá ser distribuído.
Remetam-se os aludidos autos ao Distribuidor para a devida baixa e encaminhamento ao Distribuidor do Fórum da Região Oceânica, com as observâncias legais.
NITERÓI, 2 de dezembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
03/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:14
Declarada incompetência
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02/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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