TJRJ - 0002008-96.2020.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:32
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 15:39
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002008-96.2020.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0002008-96.2020.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01088974 APELANTE: MAURÍCIO OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO: AVIDES DE PAULA BRUM FILHO OAB/RJ-174910 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ( RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/SP-320144 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A NOVA PRETENSÃO RECURSAL.
EMBARGOS DESPROVIDOS¿.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
21/05/2025 18:10
Documento
-
21/05/2025 14:48
Conclusão
-
21/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 149.
APELAÇÃO 0002008-96.2020.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0002008-96.2020.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01088974 APELANTE: MAURÍCIO OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO: AVIDES DE PAULA BRUM FILHO OAB/RJ-174910 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ( RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/SP-320144 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
28/04/2025 15:33
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 12:14
Pauta
-
28/04/2025 11:45
Conclusão
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0002008-96.2020.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0002008-96.2020.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01088974 APELANTE: MAURÍCIO OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO: AVIDES DE PAULA BRUM FILHO OAB/RJ-174910 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ( RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/SP-320144 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. 1- Versa a hipótese ação indenizatória, em que pretende o autor a condenação da construtora ré ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido, em virtude de falha no projeto de construção da Estação de Tratamento de Esgotos ¿ ETE, no Condomínio Parque Retiro das Rosas, onde reside, a qual faz com que o odor de esgoto invada os apartamentos e áreas comuns do condomínio, além causar ruídos elevados e constantes. 2- Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada. 3- Laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0046829-70.2019.8.19.0001, perante a 48ª Vara Cível, aqui admitido como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, que aponta não ser adequado o local onde foi instalada a Estação de Tratamento de Esgotos ¿ ETE, qual seja, no centro do terreno do Condomínio, o que provoca mau odor e ruídos acima do permitido, e que atingem tanto os apartamentos residenciais, quanto as áreas comuns do referido condomínio, produzindo incômodo significativo aos moradores. 4- Falha no projeto que, ademais, já foi reconhecida em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo condomínio em face da ré, cujo acórdão já se encontra transitado em julgado. 5- Parte ré que não logrou demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. 6- Os danos morais, por sua vez, são inequívocos e exsurgem dos próprios fatos narrados na exordial, eis que os transtornos sofridos em decorrência da convivência com o mau cheiro e ruído excessivo, que, ao que tudo indica, jamais serão sanados, apenas mitigados, extrapolam a esfera do aborrecimento cotidiano, vivido pelo homem médio, repercutindo, indiscutivelmente, na esfera de dignidade da parte autora. 7- Verba indenizatória a título de dano moral corretamente fixada, sendo dotada de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo redução e nem majoração. 8- Inteligência da Súmula 343 do TJRJ. 9- Precedentes desta E.
Corte em hipóteses análogas, envolvendo outros moradores do mesmo condomínio. 10- No que tange à verba honorária a que foi condenada a parte ré, em que pese o inconformismo do autor, que não se pode olvidar que a presente demanda não envolve questão de alta complexidade, sendo que, considerando o trabalho desenvolvido pelo seu patrono no decorrer do feito, tenho que a verba honorária foi fixada de forma justa, razoável e em observância aos ditames do art. 85, §2º, do CPC/2015, não merecendo, portanto, o aumento ora perseguido. 11- Sentença mantida. 12- Desprovimento dos recursos. 13- Verba honorária recursal majorada nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.¿ Conclusões: "Por unanimidade, rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento a ambos os recursos, majorando-se a verba honorária, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
09/04/2025 18:55
Documento
-
09/04/2025 17:41
Conclusão
-
09/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
13/03/2025 13:15
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 19:06
Decisão
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10/03/2025 11:58
Conclusão
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06/03/2025 17:17
Remessa
-
06/03/2025 17:16
Recebimento
-
28/01/2025 12:11
Documento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 214ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0002008-96.2020.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0002008-96.2020.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01088974 APELANTE: MAURÍCIO OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO: AVIDES DE PAULA BRUM FILHO OAB/RJ-174910 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ( RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/SP-320144 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
03/12/2024 12:03
Decisão
-
02/12/2024 13:04
Conclusão
-
02/12/2024 13:00
Distribuição
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02/12/2024 10:54
Remessa
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02/12/2024 07:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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