TJRJ - 0888835-20.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:59
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:47
Documento
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07/05/2025 11:33
Confirmada
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16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0888835-20.2023.8.19.0001 Assunto: Violação de domicílio / Crimes contra a inviolabilidade de domicílio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 34 VARA CRIMINAL Ação: 0888835-20.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00617914 APTE: JULIO CESAR SANTOS FERNANDES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA Apelação Criminal.
O acusado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 148, 150 e 163, todos do CP, às penas de 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto.
Foi concedido o sursis pelo período de 02 (dois) anos.
Apelo da defesa buscando a absolvição, sob o argumento do estado de necessidade putativo.
Subsidiariamente, requereu a absorção do crime de dano pelo delito de invasão de domicílio, a redução da pena aquém do mínimo legal, por conta da atenuante da confissão, e a incidência da minorante prevista no artigo 26, parágrafo único, do CP.
Prequestionou violações a normas constitucionais e infraconstitucionais.
Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1.
Segundo a denúncia, o acusado, na madrugada do dia 06/07/2023, violou a residência de Fellipe Cordeiro da Silva localizada na Rua Jacurutã, nº 948, fundos, Penha, RJ.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ele danificou a porta da residência de ANTONIA SOUSA DA SILVA, mediante arrombamento, e privou sua liberdade, através sequestro e grave ameaça, consubstanciada no porte de arma branca.2.
A pretensão absolutória merece guarida. 3.
Não se extrai das provas produzidas a certeza imperativa para uma condenação. 4.
No presente caso, infere-se que a autodefesa do apelante resumiu-se na existência de um surto psicótico e por esse motivo ele adentrou a residência da vítima e a manteve refém, sob o argumento de que estaria sendo perseguido por alguém.
A ação do apelante foi interrompida após a chegada dos Policiais Militares. 5.
Realmente há plausibilidade na versão de que o apelante sofreu perturbação de saúde mental e que isto afetou sua capacidade de entendimento e autodeterminação no dia do evento.6.
Ressalto que a inexistência de laudo pericial acerca do estado mental do apelante não é capaz de rechaçar a tese defensiva, tendo em vista que ela possui compatibilidade nas demais provas produzidas. 7.
A versão defensiva possui respaldo perante os depoimentos das duas vítimas e do próprio policial responsável pelo flagrante.
Quanto ao tema, os depoentes asseveraram que o acusado estava alterado, proferia palavras sem sentido e, inclusive, suava demasiadamente durante o episódio. 8.
Vale destacar que o apelante possuía aproximadamente 43 (quarenta e três) anos na data do fato e ele é primário, o que reforça a tese de que teve um surto mental e por esse motivo praticou os atos que lhe foram atribuídos. 9.
No caso em questão, há indícios suficientes no sentido de que o apelante, durante a violação de domicílio, estava em um quadro de surto psicótico, o que caracteriza uma perturbação de saúde mental, que afetou sua capacidade de entendimento e autodeterminação. 10.
O Direito Penal tem como uma de suas funções principais a promoção da justiça e a reintegração social do indivíduo, sendo incompatível com a lógica punitiva a punição de alguém que não teve controle sobre seus atos devido a uma enfermidade Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer o recurso e, por maioria dar-lhe provimento, para absolver o apelante, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 17:30
Conclusão
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24/03/2025 18:51
Documento
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21/02/2025 16:06
Conclusão
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19/02/2025 16:49
Expedição de documento
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18/02/2025 18:54
Expedição de documento
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30/01/2025 13:00
Provimento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/01/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 163.
APELAÇÃO 0888835-20.2023.8.19.0001 Assunto: Violação de domicílio / Crimes contra a inviolabilidade de domicílio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 34 VARA CRIMINAL Ação: 0888835-20.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00617914 APTE: JULIO CESAR SANTOS FERNANDES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
19/12/2024 13:13
Inclusão em pauta
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07/11/2024 14:09
Pedido de inclusão
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30/10/2024 18:08
Conclusão
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29/10/2024 19:27
Remessa
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09/08/2024 16:44
Conclusão
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30/07/2024 18:28
Confirmada
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29/07/2024 17:57
Mero expediente
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25/07/2024 00:05
Publicação
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23/07/2024 17:32
Conclusão
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23/07/2024 17:30
Distribuição
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23/07/2024 15:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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