TJRJ - 0834542-23.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:31
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834542-23.2022.8.19.0038 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0834542-23.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00247238 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: TAMILLES CORDEIRO SANTOS OAB/BA-063853 APELADO: ELIANE CHAGAS DE FREITAS ADVOGADO: GEORGE WELLINGTON LEITE DE FREITAS OAB/RJ-209161 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.SENTENÇA DECLARANDO O CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, CONTA CORRENTE E DÉBITO IMPUGNADOS; CONDENANDO O RÉU, BANCO PAN S/A, ABSTER-SE DE EFETUAR NOVOS DESCONTOS E RESTITIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E, CODENANDO AMBOS OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00, EM DANO MORAL, SENDO R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS RÉUS.I- Caso em exame:1.
Recurso de apelação do apelante, Banco Pan S/A, afirmando o descabimento do indébito; inexistência do dano moral e incidência dos juros.2.
Recurso de apelação do apelante, BRB Banco de Brasília S/A, pugnando pela ausência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.II- Questões em discussão:3.
As questões em discussão consistem em: (i) impossibilidade da restituição em dobro dos valores descontados do benefício da demandante; (ii) descabimento da condenação em dano moral e/ou sua redução e (iii) incidência dos juros.III- Razões de decidir:4.
Restituição que deve atender a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do Tema nº 929 do STJ: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão". 5.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão".6.
Descabimento da modulação temporal dos valores descontados do benefício, já que os mesmos se realizaram após a publicação do acordo (30/03/2021).
Indébito que se mantém.7.
Dano moral configurado.
Descontos não autorizados realizados pelo apelante (1), no benefício previdenciário da parte autora, devem ser considerados abusivos e ilegais, restando o dano in re ipsa.8.
Cenário descrito pela parte autora não pode ser considerado mero dissabor ou aborrecimento, mormente diante da circunstância de que foi privada de valor de seu parco benefício previdenciário.9.
Constatação da falha na prestação de serviço do apelante (2) ao permitir a abertura indevida de conta bancária evidencia a falha na prestação dos serviços bancários e ausência de mecanismos eficazes para prevenir fraudes, ocasionando o dano moral.10.
Valor do dano extrapatrimonial que se reduz para a importância de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada um dos réus, importância que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.11.
O acréscimo de juros relativos à condenação em dano moral de incidir a partir da citação.
Artigo 405 do Código Civil.IV- Dispositivo:12.
Conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos.___________________Dispositivos relevantes cit Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
09/05/2025 11:52
Documento
-
07/05/2025 14:23
Conclusão
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07/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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11/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 18:21
Inclusão em pauta
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07/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 15:08
Recebimento
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02/04/2025 11:05
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 20:58
Remessa
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29/03/2025 16:24
Remessa
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29/03/2025 16:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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