TJRJ - 0114295-13.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:53
Remessa
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17/09/2025 15:40
Remessa
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30/07/2025 15:41
Remessa
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30/07/2025 15:07
Remessa
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22/07/2025 12:40
Confirmada
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0114295-13.2021.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0114295-13.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00377345 EMBARGANTE: MARCOS PAULO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
VOTO VENCIDO PELA ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE.
ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação defensiva.
Sentença que condenou o embargante nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Voto vencido no sentido da ilegitimidade da busca pessoal e apreensão realizada durante a abordagem ao acusado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a apreensão do celular são lícitas, bem como se a palavra dos policiais militares é suficiente para embasar uma condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Abordagem e revista pessoal que devem estar lastreadas em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
Local da ocorrência e a alta incidência de crimes patrimoniais na região que não podem ser desconsideradas do acervo probatório, eis que aptos a justificar o policiamento ostensivo e as abordagens policiais.
Decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a validade da expertise policial no combate à criminalidade, salientando que a intuição policial, que orienta o agente do estado a suspeitar de criminosos a partir de comportamentos objetivos, não macula o processo penal.
Depoimento de um policial que merece ter valor como o de qualquer outra pessoa que presta o compromisso a que faz alusão o art. 203 do Código de Processo Penal.
Inteligência do verbete n.º 70 da súmula de jurisprudência do TJ/RJ.
Condenação do embargante que deve ser mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido._______________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput.
Código de Processo Penal, arts. 203 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 1501370 AgR-EDv, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/nDIVULG 30-06-2025PUBLIC 01-07-2025; STF - AG .REG .
NO HABEAS CORPUS 253.675 SÃO PAULO, RELATOR MIN.
GILMAR MENDES, Brasília, Sessão Virtual de 02 a 12 de maio de 2025; STJ - HC n. 385.110/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017; STJ - AgRg no HC n. 978.077/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ - AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; TJ/RJ - verbete n.º 70 de sua súmula de jurisprudência.
Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
17/07/2025 19:21
Documento
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16/07/2025 12:18
Conclusão
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15/07/2025 10:00
Não-Provimento
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01/07/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 18:40
Inclusão em pauta
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27/06/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 18:55
Conclusão
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26/06/2025 18:51
Remessa
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23/06/2025 12:57
Conclusão
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 100a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0114295-13.2021.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0114295-13.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00377345 EMBARGANTE: MARCOS PAULO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público -
13/06/2025 17:44
Confirmada
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13/06/2025 17:14
Mero expediente
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13/06/2025 15:05
Conclusão
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13/06/2025 15:00
Distribuição
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13/06/2025 14:10
Recebimento
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07/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/01/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 113.
APELAÇÃO 0114295-13.2021.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0114295-13.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00471538 APTE: MARCOS PAULO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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