TJRJ - 0088557-86.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:28
Conclusão
-
05/06/2025 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ao Cartório, para realizar o desarquivamento do processo em apenso (0255894-08.2019.8.19.0001). /r/r/n/nApós, voltem conclusos para sentença. -
30/01/2025 15:54
Conclusão
-
30/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:16
Juntada de petição
-
16/12/2024 18:03
Juntada de petição
-
13/12/2024 11:31
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Junte-se a petição que consta como documento não juntado.
Manifeste-se a parte ré em 05 dias. /r/r/n/nRevogo a tutela de urgência diante da revisão do tema repetitivo nº 414 do STJ nos seguintes termos: /r/r/n/n 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um/r/núnico hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela/r/nprestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa/r/n( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma/r/ndas unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela,/r/nvariável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do/r/ncondomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente/r/nconsideradas./r/n2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um/r/núnico hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela/r/nprestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real/r/nglobal, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única/r/neconomia)./r/n3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um/r/núnico hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela/r/nprestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e/r/nconceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida/r/na título de franquia de consumo./r/r/n/nÀ parte autora em réplica./r/r/n/nSem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente, devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente, sob pena de preclusão.
Prazo de quinze dias. /r/r/n/nTendo em vista se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC por reconhecer a hipossuficiência técnica da parte autora em relação a parte ré.
Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega. /r/r/n/nDecorrido o prazo, desarquivem-se o processo em apenso e retornem ambos conclusos. -
27/11/2024 15:34
Juntada de petição
-
11/11/2024 14:59
Conclusão
-
11/11/2024 14:59
Reforma de decisão anterior
-
24/10/2024 08:55
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:43
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:17
Conclusão
-
08/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:17
Juntada de petição
-
08/10/2024 13:17
Juntada de petição
-
08/10/2024 13:17
Juntada de petição
-
08/10/2024 13:16
Juntada de petição
-
08/10/2024 13:15
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:02
Conclusão
-
27/02/2023 08:15
Juntada de petição
-
25/01/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 16:37
Conclusão
-
24/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:28
Juntada de petição
-
13/01/2023 13:12
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 17:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/10/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:47
Expedição de documento
-
07/10/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:16
Juntada de petição
-
17/09/2022 10:37
Juntada de documento
-
16/09/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 12:15
Outras Decisões
-
15/09/2022 12:15
Conclusão
-
15/09/2022 12:06
Juntada de documento
-
14/09/2022 14:33
Juntada de petição
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18/08/2022 15:59
Juntada de petição
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02/08/2022 17:10
Juntada de petição
-
02/08/2022 13:00
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:35
Juntada de petição
-
15/07/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 06:44
Juntada de petição
-
07/07/2022 06:44
Juntada de petição
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09/06/2022 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2022 13:01
Conclusão
-
02/06/2022 19:19
Juntada de petição
-
24/05/2022 12:55
Juntada de petição
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09/05/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 16:30
Conclusão
-
04/05/2022 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 18:35
Juntada de petição
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27/04/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 10:55
Apensamento
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26/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 13:57
Conclusão
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19/04/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:56
Juntada de petição
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11/04/2022 12:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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