TJRJ - 0016606-10.2019.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:45
Baixa Definitiva
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04/09/2025 17:13
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016606-10.2019.8.19.0204 Assunto: Transporte Rodoviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0016606-10.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00760314 APELANTE: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTE ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELANTE: TRANSPORTES FUTURO LTDA ADVOGADO: BRUNO DO VALE CUNHA FERNANDES OAB/RJ-145263 APELADO: VANDA DE CARVALHO NOBRE ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-104649 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
LESÃO CORPORAL EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, NO PAGAMENTO DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, FIXADOS NO VALOR DE R$10.000,00.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO CONSÓRCIO EDESPROVIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA APELANTE.I.CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, nos autos de ação indenizatória e compensatória,julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as partes demandadas, consórcio e sociedade empesaria transportadora, em razão de acidente ocorrido no interior de coletivo e que causou lesão corporal à parte demandante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOO cerne da controvérsia recursal está em saber se o consórcio Transcarioca responde solidariamente, bem como se a lesão corporalcausada em razão do evento configura dano moral compensável.III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.Cuida-se de ação indenizatória em que o autor objetiva a condenação da empresa transportadora e do Consórcio Transcarioca de Transportes ao pagamento de indenização por danos morais, sofridos em virtude de acidente ocorrido no coletivo. 2.relativamente aalegação de ilegitimidade passiva do CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTE, existe entendimento consolidado no âmbito do C.
STJ no sentido de queo disposto no artigo 28, § 3º do CDC deve ser interpretado restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais.3.na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, como é o caso dos autos,a regra geral da ausência de solidariedade é afastada apenas entre as sociedades empresárias consorciadas, não englobando o consórcio, conforme aresto supramencionado.4.Equivocada a sentença na parte em que deixou de reconhecer a ilegitimidade passiva do Consórcio Transcarioca, pois, de acordo com o artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume,resultando apenas da lei ou da vontade das partes.5.Quanto ao recurso interposto pela sociedade empresária TRANSPORTES FUTURO LTDA,evidente que o acidente sofrido, que gerou lesões a autora, caracteriza, indiscutivelmente, ofensa a direitos da personalidade, seja pelo próprio sofrimento físico experimentado, seja pela angústia e perplexidade igualmente vivenciados.6.Dano moral configurado e quantum compensatório fixado com razoabilidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE Em face do exposto, DA-SE PROVIMENTO ao recurso do primeiro apelante, CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTE, para, em relação a ele, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida julgando o feito extintosem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC, NEGANDO-SE provimento ao apelo do segundo apelante, TRANSPORTES FUTURO LTDA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, DEU-SE PROVIMENTO ao recurso interposto pelo primeiro apelante, CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTE, NEGANDO-SE provimento ao apelo da segunda Ré, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2025 13:17
Documento
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07/08/2025 12:35
Conclusão
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07/08/2025 00:01
Provimento
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21/07/2025 11:24
Documento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 11:52
Inclusão em pauta
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12/07/2025 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 17:12
Conclusão
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0016606-10.2019.8.19.0204 Assunto: Transporte Rodoviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0016606-10.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00760314 APELANTE: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTE ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELANTE: TRANSPORTES FUTURO LTDA ADVOGADO: BRUNO DO VALE CUNHA FERNANDES OAB/RJ-145263 APELADO: VANDA DE CARVALHO NOBRE ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-104649 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA DESPACHO: Tendo em vista o teor decisão do C.
STJ que anulou o acórdão do índice 519, ao embargado em contrarrazões aos embargos de declaração constantes do índice 510.
MM -
06/06/2025 09:25
Mero expediente
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04/06/2025 15:45
Conclusão
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04/06/2025 14:42
Remessa
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19/12/2024 09:17
Remessa
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22/11/2024 00:05
Publicação
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14/11/2024 11:20
Documento
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14/11/2024 11:02
Conclusão
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14/11/2024 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/10/2024 15:32
Documento
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24/10/2024 00:05
Publicação
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23/10/2024 18:01
Inclusão em pauta
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22/10/2024 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 10:43
Conclusão
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11/10/2024 12:49
Documento
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04/10/2024 00:05
Publicação
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03/10/2024 13:45
Documento
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03/10/2024 13:30
Conclusão
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03/10/2024 00:01
Não-Provimento
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13/09/2024 11:52
Documento
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13/09/2024 00:05
Publicação
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12/09/2024 12:24
Inclusão em pauta
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11/09/2024 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 00:06
Publicação
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02/09/2024 00:00
Publicação
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29/08/2024 11:10
Conclusão
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29/08/2024 11:00
Distribuição
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29/08/2024 04:14
Remessa
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29/08/2024 02:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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