TJRJ - 0152371-43.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:15
Juntada de petição
-
10/07/2025 15:36
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a orientação do TJRJ de expedir mandados de pagamento através de transferência bancária, ao beneficiário do mandado) de pagamento (autor - fls. 326), para informar os respectivos dados bancários. -
08/07/2025 17:25
Juntada de petição
-
08/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:42
Juntada de petição
-
08/07/2025 12:39
Juntada de petição
-
25/06/2025 13:37
Conclusão
-
25/06/2025 13:37
Outras Decisões
-
25/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 01:23
Juntada de documento
-
18/02/2025 18:28
Juntada de petição
-
05/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:07
Conclusão
-
05/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:06
Trânsito em julgado
-
19/12/2024 16:10
Juntada de petição
-
04/12/2024 13:39
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
...nciar-se o juiz ou tribunal.
Este é o teor do artigo 1022 do CPC.
Da análise dos embargos ofertados, fica nítido que a embargante pretende reforma da decisão.
Na realidade, a sentença embargada apreciou as circunstâncias do caso concreto, de modo que acolher o recurso ora oposto significaria atribuir amplitude que a lei não lhe confere.
Impende ressaltar que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração pressupõe necessariamente a ocorrência no julgamento de algum dos defeitos típicos enumerados na lei.
Do contrário, seria convertê-los em embargos infringentes, ao arrepio da lei instrumental.
Logo, é evidente que tal pretensão foge completamente ao escopo e à finalidade dos declaratórios, cujo cabimento está adstrito às hipóteses do art.1022 do CPC.
Do exposto, recebo os embargos, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que o decisum não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Intimem-se. -
15/10/2024 11:31
Conclusão
-
15/10/2024 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 20:39
Juntada de petição
-
06/08/2024 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/08/2024 16:02
Conclusão
-
06/08/2024 16:02
Publicado Sentença em 12/09/2024
-
06/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:50
Juntada de petição
-
04/06/2024 16:57
Juntada de petição
-
24/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:06
Conclusão
-
24/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 07:01
Juntada de petição
-
22/02/2024 11:53
Conclusão
-
22/02/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 11:53
Publicado Sentença em 28/05/2024
-
22/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:45
Juntada de documento
-
25/10/2023 18:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
02/10/2023 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2023 12:53
Publicado Decisão em 27/10/2023
-
02/10/2023 12:53
Conclusão
-
05/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 20:45
Juntada de petição
-
06/07/2023 17:21
Juntada de documento
-
03/07/2023 14:50
Juntada de petição
-
21/06/2023 01:28
Juntada de petição
-
15/05/2023 10:09
Publicado Decisão em 13/06/2023
-
15/05/2023 10:09
Conclusão
-
15/05/2023 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:39
Conclusão
-
08/03/2023 11:39
Publicado Despacho em 11/04/2023
-
08/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 21:31
Juntada de petição
-
16/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:54
Conclusão
-
01/12/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:00
Juntada de petição
-
31/08/2022 16:07
Conclusão
-
31/08/2022 16:07
Outras Decisões
-
31/08/2022 16:07
Publicado Decisão em 07/12/2022
-
31/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 20:13
Publicado Decisão em 03/06/2022
-
27/04/2022 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2022 20:13
Conclusão
-
27/04/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:21
Juntada de petição
-
07/03/2022 19:52
Juntada de petição
-
09/12/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:09
Conclusão
-
09/12/2021 15:09
Publicado Despacho em 14/02/2022
-
09/12/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:21
Juntada de petição
-
15/09/2021 14:25
Conclusão
-
15/09/2021 14:25
Publicado Despacho em 01/10/2021
-
15/09/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:55
Documento
-
25/08/2021 14:46
Documento
-
03/08/2021 23:29
Juntada de petição
-
21/07/2021 16:09
Documento
-
21/07/2021 15:12
Documento
-
16/07/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:29
Expedição de documento
-
15/03/2021 15:03
Publicado Despacho em 29/04/2021
-
15/03/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:03
Conclusão
-
15/03/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 16:57
Juntada de petição
-
28/01/2021 14:57
Expedição de documento
-
27/01/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:12
Conclusão
-
12/01/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 17:50
Conclusão
-
14/12/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:00
Juntada de documento
-
27/08/2020 19:21
Juntada de petição
-
21/08/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 13:22
Juntada de documento
-
04/08/2020 14:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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