TJRJ - 0000679-26.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:10
Remessa
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16/06/2025 14:56
Remessa
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07/05/2025 11:33
Confirmada
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16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0000679-26.2022.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 41 VARA CRIMINAL Ação: 0000679-26.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00434092 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: IGOR CLEBER DA SILVA OUTRO NOME: TULIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DE EXTORSÃO QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO À CORRÉ E CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO APELANTE.
RECURSOS MINISTERIAL E DA DEFESA.Recurso da defesa, a pretender a absorção do crime de roubo pelo de extorsão qualificada, o afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo, a aplicação da atenuante da confissão e a fixação da pena-base no mínimo legal.
Recurso do Ministério Público, a requerer a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Mérito.
De acordo com o princípio da consunção, em havendo duas infrações, com ofensa ao mesmo bem jurídico, de um mesmo sujeito passivo, a anterior é absorvida pela posterior, mais grave, a tornar impunível o primeiro fato.
No presente caso, constata-se que as condutas do crime de roubo e do crime de extorsão findaram conectadas, e não autônomas.
A conduta de subtrair mediante grave ameaça os bens do lesado foi contemporânea à conduta de constrangê-lo a acessar o aplicativo do banco e fornecer senhas bancárias.O delito final de extorsão qualificada, mais grave, absorveu, portanto, o crime inicial de roubo, numa espécie de progressão criminosa.
Emprego de armas de fogo e concurso de pessoas, devidamente comprovados pelo depoimento judicial da vítima, sendo dispensável a apreensão da arma e ainda que uma delas tivesse a aparência de simulacro.
DOSIMETRIA.
Prejuízo econômico que constitui elementar do tipo nos crimes contra o patrimônio e somente pode ser considerado como consequência desfavorável do delito para incremento da pena-base caso seja excessivo, o que não se vislumbrou na espécie.
Confusão da vítima com criminoso e agressão por moradores da comunidade durante a fuga, que não se presta a incrementar a pena-base, até porque as agressões não foram perpetradas pelo réu.
Utilização de meio ardil para atrair a vítima, através de site de relacionamentos, que se mostra apto a recrudescer a pena-base.
Assim, na primeira fase, impõe-se uma sanção situada acima do mínimo cominado abstratamente à espécie - 07 (sete) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, reduz-se a pena intermediária, que alcança 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; Na terceira fase, presentes duas causas de aumento de pena previstas no § 1º do artigo 158 do Código Penal, quais sejam, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, a pena deve ser aumentada em 1/2, como pretendido pelo Ministério Público.Reforma da sentença, que se impõe, para: 1) ABSOLVER o acusado da imputação concernente ao crime do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, mantida a condenação pela prática do delito do artigo 158, § 1º, § 3º, do Código Penal; 2) REDIMENSIONAR as penas para 09 (nove) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, dar PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS, para: 1) ABSOLVER o acusado IGOR da imputação concernente ao crime do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, mantida a condenação pela prática do delito do artigo 158, § 1º, § 3º, do Código Penal; 2) REDIMENSIONAR as penas para 09 (nove) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima.
Tudo nos termos do voto do Relator. -
18/03/2025 09:43
Conclusão
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12/03/2025 15:02
Documento
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10/03/2025 14:24
Conclusão
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10/03/2025 14:23
Expedição de documento
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10/03/2025 14:21
Expedição de documento
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30/01/2025 13:00
Não-Provimento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/01/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 006.
APELAÇÃO 0000679-26.2022.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 41 VARA CRIMINAL Ação: 0000679-26.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00434092 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: IGOR CLEBER DA SILVA OUTRO NOME: TULIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
19/12/2024 13:39
Inclusão em pauta
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05/12/2024 18:32
Pedido de inclusão
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05/12/2024 16:45
Conclusão
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03/12/2024 19:25
Mero expediente
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03/10/2024 14:26
Conclusão
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20/08/2024 13:22
Confirmada
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16/08/2024 18:52
Mero expediente
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14/08/2024 16:42
Conclusão
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31/07/2024 19:07
Confirmada
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31/07/2024 18:57
Mero expediente
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09/07/2024 13:31
Conclusão
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24/06/2024 16:31
Confirmada
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24/06/2024 14:43
Mero expediente
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04/06/2024 00:06
Publicação
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29/05/2024 13:08
Conclusão
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29/05/2024 13:00
Distribuição
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29/05/2024 12:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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