TJRJ - 0824271-90.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 16:22
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824271-90.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
S.
A.
REPRESENTANTE: MARIA DAS DORES SOARES ARAUJO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação proposta por J.
S.
A. (devidamente representada) em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a Autora em seu pedido a tutela de urgência para a Ré seja compelida a respeitar índice de reajuste determinado pela ANS, e ao final a declaração de nulidade do reajuste aplicado, devendo ser aplicado reajuste anual previsto pela ANS no percentual 9,63%; além da condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de dano moral acrescida das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou a Autora que no ano de 2023, foi surpreendida pelo aumento de 38% do custo do seu plano de saúde, passando de R$ 435,25, para R$ 688,06, sem qualquer razão ou justificativa que pudesse explicar a composição de reajuste exorbitante e bem acima dos índices estabelecidos pela ANS, que divulgou percentual 9,63%.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 78401506 e seguintes.
Manifestação do MP (ID 80579366), opinando pelo indeferimento da tutela de urgência.
Decisão (ID 124581804), indeferindo a tutela de urgência.
Decisão (ID 133535672), decretando a revelia da Ré.
Promoção do MP (ID 136296646), opinando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente convém ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, proveniente da revelia é relativa, e isso significa dizermos que se admite prova em contrário, de forma que nem sempre o pedido deverá ser julgado procedente.
Confira-se: | | 0018585-16.2019.8.19.0007- APELAÇÃO | | | | | Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 25/08/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL | | | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
AUTOR, ESTUDANTE DO CURSO DE ENGENHARIA DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO OFERECIDO PELA RÉ QUE PRETENDE SUA MATRICULA NO 9º PERÍODO DO CURSO, OBSERVADA A GRADE CURRICULAR INICIALMENTE PREVISTA, COM A MANUTENÇÃO DA BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIADO PEDIDO.
DECRETAÇÃO DE REVELIAQUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOSAUTORAIS, DIANTE DA RELATIVIDADE DE SEUS EFEITOS EM COTEJO À ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
AUTOR ACUMULOU DISCIPLINAS AO LONGO DOS ANOS EM QUANTITATIVO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA UNIVERSIDADE, A PAR DE TER SOFRIDO REPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CURSAR AS MATÉRIAS FALTANTES PARA O AVANÇO DO PERÍODO ANTE A INCOMPATIBILIDADE COM A ATUAL GRADE CURRICULAR.
ALTERAÇÃO DA GRADE QUE SE INSERE NA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO SENDO A RÉ OBRIGADA A MANTER A GRADE INICIAL PARA O AUTOR QUE DEU CAUSA AO ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO.
RETORNO AO 6º PERÍODO COMO ORIENTADO PELA RÉ PARA REGULARIZAÇÃO DAS MATÉRIAS QUE SE AFIGURA CORRETA.
NÃO DEMONSTRADA A PRECEDENTE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL EM FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DO CONTRATO, O QUE INVIABILIZA A ANÁLISE DE EVENTUAL CLÁUSULA QUE ESTABELEÇA A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NOS SEMESTRES SUBSEQUENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | | | | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 25/08/2022 - Data de Publicação: 30/08/2022 (*) | | | | Conforme o entendimento acima, os efeitos da revelia não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato, desta forma, passo ao exame da matéria de direito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade do Réu, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo não acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da Ré em detrimento ao direito da Autora, ante a falta de demonstração na abusividade do reajuste do plano.
Tanto é assim que fora indeferida a tutela de urgência postulada pela Autora que não foi objeto de recurso.
Ademais, os planos de saúde coletivos não estão adstritos ao índice de reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde suplementar para contratos individuais, sendo o reajuste negociado livremente entre a operadora e a estipulante, cabendo à ANS autorizar ou não o percentual acordado.
No mesmo sentido, a jurisprudência de nosso TJ: 0017394-50.2019.8.19.0066– APELAÇÃO Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANODE SAÚDE COLETIVOPOR ADESÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Os critérios de reajusteda mensalidade dos planosde saúde coletivosnão estão vinculados aos índices fixados pela ANS (que apenas acompanha o aumento dos preços), devendo ser observado o que ficar estabelecido no contrato firmado entre as partes. 2.
A tese autoral de que as cláusulas 58 e 59 seriam nulas de pleno direito e que o reajustedeveria ocorrer somente pelo IGP-M, utilizando a cláusula 60, subverte toda a lógica da avença.
O contrato é claro ao dispor que tal índice é subsidiário e provisório, sendo aplicável apenas quando o reajustamento não puder ser feito na forma das cláusulas anteriores. 3.
Trata-se de contrato antigo, firmado em 1999, pretendendo o autor sustentar a abusividade na diferença de preços praticados naquele ano com os atuais, o que carece de razoabilidade e embasamento jurídico e contratual. 4.
Expurgar a possibilidade de reajustee impedir o equilíbrio econômico e atuarial de um contrato é o mesmo que inviabilizar a sua continuidade. 5.
Tabelas apresentadas pelo perito com a evolução dos reajustespor todos esses anos de contrato que não indicam o alegado vício. 6.
Parte autora que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. 7.
Sentença de improcedência que se mantém. 8.
Recurso não provido.
Data de Julgamento: 28/11/2024 - Data de Publicação: 03/12/2024 (*) No que tange aos planos individuais, exclusivamente, a Lei 9.656/98 em seu art. 35-E estabelece que a aplicação de reajustes das obrigações pecuniárias dependerá da prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde - ANS.
Ocorre que tal limitação não foi estendida aos planos coletivos, o que se faz perfeitamente justificável tendo em vista a diferenciação de sua dinâmica.
Os planos coletivos não estão submetidos aos índices estabelecidos para o reajuste das mensalidades dos planos individuais e familiares, o que não significa dizer que as operadoras estejam livres para aplicar os percentuais que desejarem.
Ao contrário, elas encaminham suas planilhas à ANS que, muito embora não defina os percentuais de reajustes, analisa se estes são abusivos ou não.
O percentual de reajuste dos planos coletivos leva em consideração não apenas a inflação, como também a alta sinistralidade e a incorporação de novas tecnologias e coberturas obrigatórias.
Além disso, em razão do volume de beneficiários, os valores das mensalidades são bem menores do que as dos planos individuais e familiares Conforme consta na promoção final do MP contida no ID 136296646, que adoto como parte integrante da presente sentença, “Cabe ressaltar que a presente demanda não está instruída com o contrato celebrado.
No entanto, de acordo com os documentos que acompanham a inicial, em especial os do index. 78401524, resta demonstrado que o plano da autora é do tipo coletivo por adesão, não estando, essa modalidade de contrato, submetida ao percentual de reajuste indicado pela ANS, eis que observa outros parâmetros para o seu reajuste periódico.”.
Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, implique em flexibilização deste dispositivo legal, isso não isenta o autor de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção.
Reza o art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe: I – “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como a Autora não demonstrou a ilegalidade praticada pela Ré, seus pedidos não poderão ser acolhidos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
CONDENOa Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do NCPC, fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do referido diploma legal em razão da gratuidade de justiça concedida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
03/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:39
Outras Decisões
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26/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:08
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:05
Outras Decisões
-
06/06/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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