TJRJ - 0005748-69.2000.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:42
Juntada de petição
-
22/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 14:57
Juntada de petição
-
22/08/2025 14:53
Juntada de petição
-
22/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 11:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
11/08/2025 11:44
Conclusão
-
21/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:19
Juntada de petição
-
10/07/2025 12:52
Juntada de petição
-
10/07/2025 10:38
Juntada de petição
-
07/07/2025 11:46
Conclusão
-
27/06/2025 20:22
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Considerando os autos e os documentos recentemente acostados, especialmente a petição de fls. 396, na qual o executado Edson Terra Azevedo Filho alega a manutenção indevida de bloqueio judicial sobre valores que entende como impenhoráveis, passo a decidir./r/r/n/nConforme já deliberado na decisão de fls. 337, este juízo reconheceu a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, foi expressamente determinado o desbloqueio da quantia de R$ 56.480,00 em favor de cada um dos executados, Edson Terra Azevedo Filho e Alexandre dos Santos Azevedo, mantendo-se bloqueados apenas os valores que excedem esse patamar./r/r/n/nA alegação de que os valores desbloqueados não estariam disponíveis para movimentação junto à instituição financeira XP Investimentos não condiz com a realidade dos autos, uma vez que a ordem foi efetivada e não há nos autos comprovação emitida pela própria instituição bancária dando conta de que houve um novo bloqueio relacionado a este processo./r/r/n/nDessa forma, ressalto mais uma vez que os valores impenhoráveis já foram liberados, e os valores remanescentes permanecem constritos em respeito à ordem judicial vigente em razão do que fora decidido nos autos./r/r/n/nAo cartório encaminhe e-mail à XP Investimentos, em resposta à comunicação recebida, dando ciência da presente decisão, especialmente quanto à manutenção do bloqueio apenas sobre os valores que excedem os 40 salários mínimos, conforme já deliberado nos autos em índex. 337./r/r/n/nEm seguida, cumpra-se o último parágrafo da decisão de indexador 337 com a intimação do exequente acerca da exceção de pré-executividade oposta no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. -
15/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:32
Juntada de petição
-
14/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:41
Juntada de documento
-
09/05/2025 15:39
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
09/05/2025 15:39
Conclusão
-
09/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de petição apresentada pelos requerentes, Alexandre dos Santos Azevedo e Edson Terra Azevedo Filho, visando à retificação do Ato Ordinatório de índex. 354, que determinou o recolhimento da taxa judiciária incidente sobre a Exceção de Pré-executividade com base no valor da dívida./r/n /r/nOs requerentes alegam que a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor do pedido, conforme informado pelo setor de custas deste Tribunal e conforme disposto no Art. 113, parágrafo único, letra f do Código Tributário Estadual.
Argumentam que o pedido formulado na Exceção de Pré-executividade não possui valor econômico definido, tratando-se de mero ato jurisdicional./r/n /r/nContudo, após análise dos autos, verifica-se que o ato ordinatório de índex. 354 está em conformidade com a legislação vigente.
O cálculo da taxa judiciária sobre o valor da dívida está correto, considerando que a Exceção de Pré-executividade visa à anulação de decisão que redirecionou a execução fiscal, o que possui implicações econômicas diretas./r/n /r/nDiante do exposto, indefiro pedido de retificação do Ato Ordinatório de índex. 354, mantendo-se o cálculo da taxa judiciária no valor de 3% sobre o valor da dívida. -
07/05/2025 11:22
Juntada de petição
-
07/05/2025 11:08
Juntada de documento
-
07/05/2025 06:30
Juntada de petição
-
31/03/2025 11:25
Conclusão
-
31/03/2025 11:25
Outras Decisões
-
16/01/2025 11:43
Juntada de petição
-
09/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:06
Juntada de documento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foi informado em Decisão de index que houve uma penhora que alcançou o valor de R4 296.466,88, e que a Taxa Judiciária da Exceção de Pré -Executividade corresponde ao valor de 3% sobre ovalor da Dívida.
Sendo assim é devida uma TAXA JUDICIÁRIA no valor de R$ 8.894,00, de exceção de Pré-Executividade./r/n Em razão disso , certifico que foi recolhida incorretamente a MENOR o valor da Taxa Judiciária de Exceção de Pré-Executividade , através da GRERJ ELETRÔNICA de nº 4373970025564, paga na data de 05/12/2024, no valor de R$ 408,35./r/n Ao excipiente para o recolhimento da Taxa Judiciária , no prazo legal de 15 dias. -
19/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:26
Juntada de documento
-
05/12/2024 16:17
Juntada de petição
-
02/12/2024 14:10
Conclusão
-
02/12/2024 14:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/11/2024 14:45
Juntada de petição
-
27/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:27
Juntada de petição
-
06/11/2024 03:53
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 13:55
Conclusão
-
02/05/2024 18:16
Juntada de petição
-
30/04/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:11
Conclusão
-
26/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:09
Juntada de documento
-
26/01/2024 12:52
Remessa
-
23/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:52
Conclusão
-
23/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:19
Juntada de petição
-
01/11/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 09:41
Declarada decadência ou prescrição
-
01/11/2023 09:41
Conclusão
-
26/09/2023 15:02
Juntada de petição
-
13/09/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 09:01
Conclusão
-
11/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 06:11
Juntada de petição
-
05/06/2023 15:26
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 12:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/10/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2022 15:52
Conclusão
-
19/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 12:27
Expedição de documento
-
26/01/2022 14:18
Outras Decisões
-
26/01/2022 14:18
Conclusão
-
08/12/2021 10:45
Juntada de petição
-
27/10/2021 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 10:14
Documento
-
15/10/2021 10:14
Documento
-
15/10/2021 10:14
Documento
-
15/10/2021 10:14
Documento
-
28/09/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 18:38
Conclusão
-
28/09/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:23
Juntada de petição
-
30/07/2021 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 09:16
Juntada de petição
-
01/06/2021 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 04:27
Documento
-
17/05/2021 04:27
Documento
-
17/05/2021 04:22
Documento
-
17/05/2021 04:22
Documento
-
26/04/2021 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 15:38
Outras Decisões
-
21/09/2020 15:38
Conclusão
-
20/07/2018 09:29
Remessa
-
20/07/2018 08:34
Juntada de documento
-
25/06/2018 17:16
Expedição de documento
-
27/06/2017 16:22
Outras Decisões
-
27/06/2017 16:22
Conclusão
-
16/12/2015 15:51
Remessa
-
25/11/2015 15:41
Documento
-
04/11/2015 17:23
Expedição de documento
-
04/11/2015 17:22
Juntada de petição
-
04/09/2015 15:28
Juntada de petição
-
20/08/2015 16:15
Remessa
-
09/07/2015 15:32
Conclusão
-
09/07/2015 15:32
Conclusão
-
09/07/2015 12:51
Expedição de documento
-
10/02/2015 16:29
Juntada de petição
-
06/11/2014 17:49
Remessa
-
21/10/2014 19:30
Conclusão
-
21/10/2014 19:30
Conclusão
-
29/05/2014 16:40
Expedição de documento
-
09/04/2013 23:57
Redistribuição
-
08/06/2010 14:13
Conclusão
-
08/06/2010 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2009 16:33
Remessa
-
29/01/2009 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2009 11:14
Conclusão
-
19/01/2009 18:25
Conclusão
-
19/01/2009 18:25
Outras Decisões
-
16/05/2008 15:42
Remessa
-
04/01/2007 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2007 12:02
Conclusão
-
04/01/2007 12:02
Conclusão
-
29/11/2006 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2000 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2013
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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