TJRJ - 0182329-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:37
Juntada de documento
-
24/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:44
Juntada de petição
-
29/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:50
Juntada de documento
-
14/05/2025 12:42
Conclusão
-
14/05/2025 12:42
Outras Decisões
-
13/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:31
Conclusão
-
31/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 17:42
Juntada de petição
-
06/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:44
Conclusão
-
26/02/2025 16:44
Outras Decisões
-
25/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:14
Redistribuição
-
24/02/2025 17:14
Remessa
-
24/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:13
Juntada de petição
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15/02/2025 11:50
Remessa
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15/02/2025 11:50
Redistribuição
-
15/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:55
Conclusão
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04/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo ESPÓLIO DE LOURIVAL JOSÉ DIAS, representado por seu inventariante EUGÊNIO CARLOS DIAS, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que foi distribuído como uma nova ação. /r/r/n/nContudo, tal procedimento não é o correto, uma vez que o cumprimento de sentença, em regra, deve ser realizado no mesmo processo que houve o reconhecimento do direito.
Desta forma, a exceção no processamento deste feito, em razão de decisão judicial prolatada nos autos do processo nº processo 0183009-94.1999.8.19.0001, pdf. 4421, que teve por escopo imprimir maior celeridade nas fases de apuração do quantum debeatur e de expedição de precatório. /r/r/n/nPelo exposto, lanço a presente decisão como sentença, a fim de regularizar o processamento do feito. /r/r/n/n2.
Ao cartório para apensar o presente feito processo nº 0183009-94.1999.8.19.0001./r/r/n/n3.
Providencie o cartório a inclusão do comando 30 no sistema DCP./r/r/n/n4. À parte autora para juntar aos autos o termo de inventariança./r/r/n/n5.
Observe-se que a E. 1ª Câmara Cível vem decidindo reiteradamente que se os valores somados das execuções individuais não resultarem em numerário idêntico àquele correspondente ao total homologado, haverá infração à coisa julgada e ainda que seja discutível o método de obtenção das cifras particulares e, também, a atualização posterior a que estarão sujeitas, é imprescindível que, uma vez calculadas, somem, aos 20/02/2014, R$ 131.746.281,91 ./r/r/n/nVale destacar, ainda, que a coisa julgada tornou imutável e indiscutível o conteúdo decidido nos processos nº 0183009-94.1999.8.19.0001 e 0155622-55.2009.8.19.0001./r/r/n/nConforme planilha elaborada pela Central de Cálculos Judiciais nos autos do processo n.º 0181214-18.2020.8.19.0001 (pdf 929 daqueles autos), foram individualizados os créditos de cada habilitado, totalizando exatamente R$131.746.281,91./r/r/n/nAssim, à parte autora para adequar seu pedido à planilha elaborada pela Central de Cálculos Judiciais nos autos do processo n.º 0181214-18.2020.8.19.0001 (pdf 929 daqueles autos). -
18/12/2024 07:22
Apensamento
-
17/12/2024 15:20
Conclusão
-
17/12/2024 15:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2024 11:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Documento • Arquivo
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