TJRJ - 0803866-96.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:07
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:22
Documento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 18:08
Documento
-
27/03/2025 16:55
Conclusão
-
27/03/2025 13:30
Provimento
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 13:04
Inclusão em pauta
-
24/02/2025 23:49
Remessa
-
24/02/2025 16:34
Conclusão
-
24/02/2025 16:33
Documento
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 16:05
Mero expediente
-
13/02/2025 16:00
Conclusão
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803866-96.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0803866-96.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00854168 APELANTE: CBR 071 EMP.
IMOB.
LTDA APELANTE: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPR IMOB LTDA ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 APELADO: MARIA HELENA ALVES DE SOUSA ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Apelação cível.
Incorporação imobiliária.
Taxa de ligações definitivas.
Licitude da cobrança realizada.
Devida prestação de contas.
Dano moral não configurado.1.
Inaplicável o entendimento firmado pela Segunda Turma Recursal nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0005230-43.2018.8.19.0210, haja vista a limitação da abrangência da decisão aos Juizados Cíveis, que sabidamente contam com restrição probatória.2.
O art. 51, da Lei 4591/64, autoriza o repasse ao adquirente os custos que o fornecedor tiver que suportar perante ou por exigência do Poder Público ou suas concessionárias, para conexão do empreendimento às redes de abastecimento de serviços essenciais.3.
Não há óbice em que o incorporador arque com os custos e os repasse aos adquirentes ¿ limitados contratualmente, no caso, a 3% do preço do imóvel ¿, com a devida prestação de contas, e mesmo com uma modesta remuneração pelo labor despendido (no caso, 10% do valor das obras).4.
As rés apresentaram as contas dos gastos incorridos para atender as exigências das concessionárias, contendo os contratos com expressa referência aos serviços de ligações definitivas e notas fiscais, o que considero suficiente para justificar o rateio da taxa de ligações definitivas, atendendo ao dever de informação e transparência.5.
Provimento ao recurso.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
19/12/2024 18:39
Documento
-
14/12/2024 00:07
Documento
-
13/12/2024 17:13
Conclusão
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12/12/2024 13:30
Provimento
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04/12/2024 11:33
Documento
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 12:19
Inclusão em pauta
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21/11/2024 19:59
Remessa
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02/10/2024 00:06
Publicação
-
30/09/2024 11:06
Conclusão
-
30/09/2024 11:00
Distribuição
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27/09/2024 16:26
Remessa
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27/09/2024 15:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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