TJRJ - 0035439-64.2019.8.19.0208
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:30
Trânsito em julgado
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08/01/2025 00:00
Intimação
A parte interessada deixou de providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente que lhe impede o prosseguimento./r/r/n/nAssim sendo, o processo deverá ser extinto sem a resolução do mérito, ante a inércia da parte, na medida em que o Poder Judiciário não pode e nem deve ficar à disposição da parte Autora, visto que em nossa sistemática jurídica vigora o princípio da iniciativa da parte, de acordo com o art. 2º do CPC./r/r/n/nEste é também entende a Jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL./r/nPROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, INC.
VI DO CPC.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
RESOLUÇÃO 70/2009 CNJ (META 2).
ATO NORMATIVO 18/2009 DO TJRJ. /r/nConfigurada a inércia da parte autora que teve seu processo distribuído no ano de 1996, e estando este em arquivo provisório, cabível a aplicação do art. 1º. do Ato Normativo 18/2009 desta Corte em atendimento à Resolução 70/2009 do CNJ.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso a que se nega seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC./r/r/n/nDiante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.R.I. -
08/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 14:41
Conclusão
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02/11/2024 14:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:20
Juntada de petição
-
23/09/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:33
Conclusão
-
19/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 22:13
Conclusão
-
27/10/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 20:16
Documento
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18/07/2022 13:37
Expedição de documento
-
18/07/2022 13:31
Expedição de documento
-
18/05/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 16:36
Conclusão
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16/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 17:05
Conclusão
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10/09/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 15:46
Juntada de petição
-
17/05/2021 20:42
Juntada de petição
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23/04/2021 10:59
Juntada de petição
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18/03/2021 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2021 10:49
Conclusão
-
03/02/2021 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2020 13:28
Publicado Decisão em 11/11/2020
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16/10/2020 13:28
Decretada a revelia
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16/10/2020 13:28
Conclusão
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16/10/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 17:43
Documento
-
12/08/2020 17:31
Documento
-
15/07/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2020 15:13
Expedição de documento
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30/06/2020 15:29
Expedição de documento
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25/06/2020 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2020 11:59
Conclusão
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04/05/2020 11:59
Outras Decisões
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02/05/2020 01:21
Juntada de petição
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26/03/2020 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2020 19:52
Conclusão
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12/02/2020 19:52
Assistência judiciária gratuita
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12/02/2020 19:51
Ato ordinatório praticado
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30/12/2019 21:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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