TJRJ - 0806363-10.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ARIANGELA SOSSAI ALTOE TOMAZINI em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a requerer o que entenderem devido, no prazo de 05 dias, findo o qual os autos serão remetidos ao arquivo.
E, caso necessário, comprovar nos autos eventual pagamento. -
11/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:09
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
30/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de ARIANGELA SOSSAI ALTOE TOMAZINI em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/05/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2025 15:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
24/05/2025 15:59
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA DE CASSIA ARANTES MOREIRA LEITE
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0806363-10.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANGELA SOSSAI ALTOE TOMAZINI RÉU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, BOA VISTA SERVICOS S.A.
Ao juiz leigo para adequação do projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
14/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 20:51
Juntada de Projeto de sentença
-
10/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA DE CASSIA ARANTES MOREIRA LEITE
-
07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:34
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ARIANGELA SOSSAI ALTOE TOMAZINI em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 19:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/03/2025 15:44
Juntada de ata da audiência
-
14/03/2025 14:58
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ARIANGELA SOSSAI ALTOE TOMAZINI em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que as audiências de conciliações são híbridas, cujos links serão disponibilizados no feito, pelo setor responsável pela realização do ato.
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí. -
21/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806363-10.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANGELA SOSSAI ALTOE TOMAZINI RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, BOA VISTA SERVICOS S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, considerando-se a verossimilhança das alegações autorais, o comprovante de pagamento do id.156380002 e o risco de manutenção eventualmente indevida do aponte impugnado, ocasionando restrições creditícias.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, no que tange ao débito impugnado nos autos, até provimento final.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se AC designada.
Certifique-se quanto às intimações.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
18/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:08
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
18/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0806363-10.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANGELA SOSSAI ALTOE TOMAZINI RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, BOA VISTA SERVICOS S.A.
Comprove a parte autora endereço na Comarca, mediante a juntada de documento hábil (conta de energia elétrica, água, IPTU, comprovante de IR ou telefone fixo), atualizado e em nome próprio, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de novembro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
14/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:36
Audiência Conciliação designada para 03/03/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
14/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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