TJRJ - 0007246-15.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:04
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro ajuizada por PERFORMANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de SIMONE CORBICEIRO ROCHA.
Narra a parte embargante, em síntese, que a embargada é credora da empresa Performance CG Empreendimentos Imobiliários S.A., atualmente denominada Ornamento CG Empreendimentos Imobiliários S.A., em razão de crédito constituído na ação indenizatória de nº 0041958-70.2019.8.19.0203.
Afirma, contudo, que durante o cumprimento de sentença, recaiu ordem de penhora on line sobre o patrimônio da embargante, que não é parte no processo.
Requer, assim, o levantamento parcial da penhora.
Impugnação aos embargos no index 164.
Sustenta que jamais houve informação por parte da devedora de alteração de sua razão social.
Alega que a embargante é responsável pelo débito, inexistindo equívoco na penhora.
Pugna, portanto, pela improcedência do pedido da embargante.
Intimadas, a parte embargante requereu o julgamento antecipado da lide (index 185).
A embargada não se manifestou em provas, conforme certidão de index 191.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de embargos de terceiro ajuizada por PERFORMANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de SIMONE CORBICEIRO ROCHA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
Conforme cediço, prevê o art. 674 do CPC que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro .
No caso dos autos, a embargante afirma que é pessoa estranha ao processo, por ter outro CNPJ, e que teria havido uma sequência de erros por parte da exequente no processo principal, que teriam culminado na penhora dos ativos da empresa embargante.
Do compulsar dos autos, verifico que, na decisão de index 389 da execução, foi deferido, desde logo, o levantamento da penhora sobre a parte embargante, a fim de não lhe causar maior prejuízo.
Cumpre, no entanto, aprofundar a questão.
Desde logo, é notável que a embargante e a empresa devedora, em seu nome fantasia original, possuem quase a mesma denominação e exploram o mesmo ramo comercial.
Na sequência, verifico que, muito embora a embargante declare seu endereço na Praia de Botafogo, 300, 9º andar, sala 903, Botafogo, Rio de Janeiro-RJ, na alteração do contrato social de index 22, a requerente declara que seu endereço à época era a Rua Vinícius de Moraes, nº 111, 1º andar, Ipanema, CEP 22411-010.
Por sua vez, consultando o endereço da parte executada nos autos principais, constato exatamente o mesmo endereço da embargante, na Rua Vinícius de Moraes, 111.
Tem-se, portanto, situação em que a partes possuem quase a mesma razão social, exploram a mesma atividade comercial e funcionam, ou funcionavam, no mesmo endereço.
Há, assim, forte evidência da existência de grupo econômico de fato, ou eventual sucessão empresarial, entre a embargante e a executada, que embora tenha arguido ser pessoa jurídica distinta, jamais negou expressamente a existência de relação jurídica direta com a devedora.
Com efeito, a relação jurídica que ensejou a condenação nos autos principais se qualifica como de consumo, impondo-se a solidariedade dos devedores que componham cadeia de fornecimento do produto ou serviço, por incidência do art. 7º, parágrafo único, do respectivo código, bem como a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, diante da presença de qualquer obstáculo à satisfação do crédito consumerista.
Destaco julgado do E.
TJRJ que entendeu pela manutenção da penhora em hipótese como a dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
TEORIA DA APARÊNCIA.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
EMPRESAS COM MESMO NOME FANTASIA, MESMO RAMO E ENDEREÇO COINCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
DESPROVIMENTO.
Apelação cível interposta por sociedade empresária que teve valores penhorados no curso de cumprimento de sentença originado de relação de consumo, alegando ausência de vínculo com a empresa executada e defendendo sua ilegitimidade passiva ad causam nos embargos de terceiro. 1.
Tem legitimidade passiva ad causam para sofrer constrição patrimonial em execução de título judicial sociedade empresária formalmente distinta da executada originária, quando presentes indícios objetivos de grupo econômico de fato, como identidade de nome fantasia, ramo de atividade e endereço, especialmente em contexto de relação de consumo. 2.
Recuso ao qual se nega provimento. (0000871-19.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 24/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) No entanto, conquanto se reconheça a existência de grupo econômico, que poderia fundamentar a legitimidade do bloqueio, considerando que a penhora que deu origem ao presente processo foi desconstituída pelo Juízo de origem, não há como se aproveitar o ato.
Além disso, verifico que já foi deferida nova penhora nos autos principais, com base no CNPJ da executada.
Assim, caberá ao Juízo competente da execução apreciar, naqueles autos, a possibilidade de repetição do ato inclusive no CNPJ da embargante, ou, ao contrário, exigir a formalidade da instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No que tange ao presente feito, resta considerar que, diante do conjunto probatório que demonstra que a embargante pertence ao mesmo grupo econômico da embargada, não assiste razão à requerente em esquivar-se da responsabilidade perante a parte consumidora.
Assim, no caso dos autos, reputo que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não comprovou que seria pessoa estranha à relação jurídica e ao débito.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Considerando a sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução que tramita em apenso e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 17:17
Conclusão
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30/07/2025 17:17
Juntada de petição
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14/07/2025 18:07
Remessa
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10/07/2025 00:00
Intimação
Remetam-se ao grupo de sentença. -
03/07/2025 15:52
Outras Decisões
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03/07/2025 15:52
Conclusão
-
03/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Nos autos do processo 0041958-70.2019.8.19.0203, assim estão dispostas as partes:/r/r/n/nAutor: SIMONE CORBICEIRO ROCHA/r/r/n/nRéu: PERFORMANCE CG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A/r/r/n/nA questão acerca de ser a embargante pessoa jurídica distinta está justamente adstrita ao mérito e com ele será deslindada./r/r/n/nConheço dos Embargos de Declaração eis que tempestivos, porém lhes nego provimento, eis que o despacho atacado não padece do defeito apontado./r/r/n/nP.I. /r/r/n/nFindas as vias impugnativas, conclusos. -
12/11/2024 17:31
Recurso
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12/11/2024 17:31
Conclusão
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12/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:32
Conclusão
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11/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:27
Juntada de petição
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28/02/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:06
Conclusão
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07/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 19:12
Juntada de petição
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11/08/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 13:50
Conclusão
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01/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:48
Retificação de Classe Processual
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01/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:25
Apensamento
-
20/07/2023 14:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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