TJRJ - 0810631-86.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810631-86.2024.8.19.0207 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0810631-86.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00043495 RECTE: BANCO BRADESCARD SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: JORGE LUIS DA SILVEIRA ADVOGADO: ATAIDE ROSA DE AZEREDO OAB/RJ-119942 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 15:45
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 09:13
Conclusão
-
09/04/2025 09:10
Distribuição
-
09/04/2025 09:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000567-76.2017.8.19.0019
Luiz Antonio Linhares Bianchini
Elton de Freitas Vieira
Advogado: Gustavo de Moraes Azeredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2017 00:00
Processo nº 0802922-44.2023.8.19.0042
Marcia Cristina Muniz de Andrade Tamanco...
Inst de Prev Assist Soc Serv Publ do Mun...
Advogado: Fernanda Will de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 15:20
Processo nº 0810604-06.2024.8.19.0207
Vagner de Oliveira Fernandez Gonzalez
Clinica Terapeutica Eu Quero Viver LTDA
Advogado: Caroline de Almeida Albuquerque Brum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 17:19
Processo nº 0013235-49.2022.8.19.0037
Regiane do Espirito Santo
Reginaldo Rodrigues do Espirito Santo
Advogado: Vanessa de Freitas Guerhard
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2022 00:00
Processo nº 0009954-35.2023.8.19.0204
Maria do Carmo Cavalcanti da Silva
Andrea Cavalcanti da Silva e Silva
Advogado: Karine Costa Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 00:00