TJRJ - 0052547-77.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 00:24
Juntada de petição
-
07/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 11:17
Conclusão
-
04/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 22:43
Juntada de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Id 611: Ao embargado. -
17/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:06
Conclusão
-
16/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 21:02
Juntada de petição
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27/06/2025 17:39
Juntada de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ação indenizatória c/c tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), proposta por GABRIEL DE LA ROCQUE RODRIGUES DE MIRANDA em face de CAPITAL INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado o arresto dos ativos da ré, através do bloqueio de suas contas, no valor de R$ 32.390,94, e que esta seja confirmada ao final; requer ainda que seja declarada a resolução imediata do contrato.
Para tanto, alega o autor na exordial, em síntese que em 30/09/2020 celebrou com a ré contrato de mútuo de recursos financeiros no valor de R$ 30.000,00.
Assevera que acordaram que o valor principal pactuado seria devolvido obrigatoriamente em doze dias no máximo, com o término do pagamento das parcelas mensais, sendo estas, 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 450,00, vencendo a primeira em 30/10/2020.
Informa que ao terminar o contrato, a mutuaria foi obrigada a efetuar a devolução do valor pactuado através de transferência eletrônica na conta bancária do mutante, assim como, o percentual de juros compensatório de 0,75% ao mês sobre a quantia mutuada.
Frisa que, caso ocorresse atraso ou inadimplemento no pagamento de qualquer parcela, o contrato também previa o pagamento de multa de 2% incidente sobre a parcela em atraso, além dos juros moratórios de 1% ao mês, calculados até a data do efetivo pagamento.
Portanto, alega que a ré não cumpriu com sua obrigação referente ao pagamento das parcelas devidas, nem honrando com nenhuma parcela mensal prevista no contrato de mútuo com o vencimento em 30/10/2020.
Documento de index nº 3/ 49.
Decisão de index nº 240 deferindo a JG e o arresto requerido.
Manifestação autoral de index 253/258 informando que o bloqueio deferido nas contas da ré restou infrutífero.
Desse modo, salienta a necessidade da concessão da tutela antecipada para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa ré e proceder ao arresto cautelar na conta da sócia, Caroline Cristina Garcia de Souza.
Manifestação autoral de index 2899/290 informando que tendo em vista as tentativas infrutíferas, requer a citação por edital.
Contestação de index 320/321 informando que a citação da parte demandada foi precipitada, uma vez que não foram esgotados todos os meios válidos para localização, devendo ser considerada nula.
Réplica de index 332/335.
Manifestação autoral de index 354/355 informando que não possui novas provas a serem produzidas.
Manifestação autoral de index 401/403 informando que todos os endereços nos quais houve tentativa de citação, estão em fls. 289/290.
Salienta também que o endereço certificado pelo cartório também já foi diligenciado.
Manifestação autoral de index 428/429 informando que foi determinada a renovação no endereço informado, no entanto, a mesma tentativa restou infrutífera.
Desse modo, requer que seja confirmada a validade e eficácia da citação por edital e o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Decisão de index 450 decretando a revelia da ré.
Manifestação DP de index 454 informando que a contestação já foi ofertada.
Decisão de index 464 reformando a decisão de fls. 450, reconhecendo a nulidade da citação editalícia e deferindo a consulta do endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Manifestação autoral de index 481/483 informando que todos os endereços obtidos nas pesquisas já houveram tentativa de citação, em que restaram infrutíferas.
Decisão de index 486 deferindo a citação por edital.
Contestação de index 507/508 arguindo, preliminarmente, a citação editalícia.
No mérito, contesta por negação geral os fatos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
Manifestação CURADORIA de index 520 requerendo que a serventia certifique se foram realizadas as pesquisas junto ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, TER, CDL, LIGHT e NATURGY.
Ato de index 525.
Manifestação CURADORIA DE INDEX 532 requerendo a realização de pesquisas junto a LIGHT e NATURGY em nome da primeira ré.
Salienta que a com relação a segunda ré, não houve pesquisa de endereço junto ao SISBAJUD como certificado, mas ordem de bloqueio, conforme se vê em fls. 269.
Despacho de index 538 deferindo a consulta do primeiro réu por meio dos sistemas CEG, NATURGY e LIGHT e informando que é verificável o equívoco da Defensoria Pública, uma vez que o protocolo de detalhamento da ordem judicial de requisição de informações, se refere ao resultado da consulta de endereços de ambos réus e indeferimento o requerimento.
Manifestação autoral de index 567/569 informando que na consulta junto à Naturgy, não foram encontrados resultados, assim como na Light.
Portanto, foram feitas todas as buscas nos endereços encontrados para citação, em que restaram infrutíferas.
Desse modo, salienta que os réus foram regularmente citados por edital no dia 09/05/2024 e, até a presente data não apresentaram defesa nos autos, bem como que as alegações autorais são verossímeis conforme documentos acostados à inicial e requerendo a decretação da revelia.
Decisão de index 582 decretando a revelia da parte ré.
Manifestação autoral de index 585/586 informando que não possui novas provas a serem produzidas.
Manifestação CURADORIA de index 595 informando que a contestação ofertada torna os fatos contravertidos e afasta os efeitos da revelia. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, plenamente aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme seu art. 3º, §2º, declarado constitucional pelo STF em ADI nº 2591, adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.´ Narra o autor que foi vítima de ´golpe da pirâmide´ pelo qual, contatado pela ré celebrou contrato de transferência do montante de R$ 30.000,00 e receberia R$ 450,00, bem como ao final de 12 meses a ré devolveria ao autor o valor de R$ 30.000,00.
Diversas são as ações já ajuizadas no sentido da dos autos, o que se vê do contrato anexado à inicial, ao index nº 26/27 é que a parte autora celebrou, pessoalmente, o contrato de empréstimo à ré, apontado na inicial, transferiu o valor em decorrência deste, voluntariamente, com a expectativa de recebimento de remuneração elevada.
Em que pese a ingenuidade do autor, restou evidenciada a conduta dolosa perpetrada pela ré ao inadimplir o contrato. É nítida a farsa, considerando que não é licito a empresa não qualificada como instituição financeira oferecer remuneração com juros em percentual tão elevado como o avençado, o que era financiado por via da celebração de outros contratos de mútuo.
A eiva de vício do negócio jurídico, por culpa da ré, provoca anulabilidade deste contrato, razão pela qual entendo que merece amparo judicial o pedido resolução do contrato e a devolução da quantia de R$ 30.000,00, já que o cancelamento do contrato de o intuito de retornar ao status quo ante, não permitindo ao autor auferir a renda prometida com a celebração do mútuo Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE em parte o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré na obrigação de devolver à parte autora a quantia de R$ 30.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a transferência bancária e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, revogo a tutela antecipada, já que o valore concedido em cede de antecipação é superior ao que deve ser restituído.
Por fim, condeno ainda a ré a pagar despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
13/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 08:38
Conclusão
-
09/05/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 21:31
Juntada de documento
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30/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 06:38
Conclusão
-
14/04/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:23
Juntada de petição
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12/03/2025 07:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 07:53
Conclusão
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24/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:39
Juntada de documento
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17/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:18
Conclusão
-
10/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:39
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Ao autor, no prazo de cinco dias, acerca do resultado da consulta dos endereços do 1º réu nos sistemas CEG (NATURGY) e LIGHT.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificados, se for o caso, voltem concluso. -
03/01/2025 12:53
Juntada de documento
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17/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:38
Conclusão
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16/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:35
Juntada de documento
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08/12/2024 02:17
Juntada de documento
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04/12/2024 00:00
Intimação
Consultas deferidas no index 538, primeira parte realizada nesta data.
Aguarde-se o procedimento. -
02/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:59
Conclusão
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07/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:14
Juntada de documento
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08/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:04
Conclusão
-
08/10/2024 11:04
Publicado Despacho em 10/10/2024
-
07/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:17
Juntada de documento
-
04/10/2024 16:16
Juntada de documento
-
25/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 00:03
Conclusão
-
23/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/09/2024
-
23/09/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 06:41
Conclusão
-
13/09/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 06:41
Publicado Despacho em 19/09/2024
-
09/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 21:00
Juntada de documento
-
02/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 06:17
Publicado Despacho em 05/09/2024
-
29/08/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 06:17
Conclusão
-
28/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 01:26
Conclusão
-
27/08/2024 01:26
Publicado Despacho em 30/08/2024
-
26/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 22:17
Juntada de documento
-
16/08/2024 18:21
Juntada de petição
-
30/07/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:38
Juntada de petição
-
11/05/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 15:26
Expedição de documento
-
03/05/2024 05:06
Outras Decisões
-
03/05/2024 05:06
Publicado Decisão em 08/05/2024
-
03/05/2024 05:06
Conclusão
-
28/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:12
Juntada de petição
-
21/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:55
Publicado Despacho em 01/04/2024
-
21/03/2024 16:55
Conclusão
-
21/03/2024 16:52
Juntada de documento
-
05/03/2024 17:42
Conclusão
-
05/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:42
Publicado Despacho em 11/03/2024
-
08/02/2024 08:46
Reforma de decisão anterior
-
08/02/2024 08:46
Conclusão
-
08/02/2024 08:46
Publicado Decisão em 08/03/2024
-
01/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 07:19
Juntada de documento
-
22/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 19:27
Juntada de documento
-
16/01/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 00:46
Publicado Decisão em 23/01/2024
-
12/01/2024 00:46
Conclusão
-
12/01/2024 00:46
Decretada a revelia
-
08/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:43
Juntada de petição
-
16/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:59
Documento
-
02/10/2023 12:06
Expedição de documento
-
29/09/2023 17:28
Expedição de documento
-
27/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:44
Publicado Despacho em 02/10/2023
-
27/09/2023 08:44
Conclusão
-
25/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:40
Juntada de petição
-
29/08/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:05
Documento
-
28/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:21
Expedição de documento
-
27/07/2023 18:41
Expedição de documento
-
02/06/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 07:12
Conclusão
-
02/06/2023 07:12
Publicado Despacho em 07/06/2023
-
01/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:08
Juntada de petição
-
19/05/2023 18:05
Juntada de petição
-
10/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 12/05/2023
-
04/05/2023 00:58
Conclusão
-
04/05/2023 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:01
Juntada de petição
-
22/03/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:19
Documento
-
03/03/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 02:32
Documento
-
23/02/2023 12:05
Expedição de documento
-
02/02/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 16:31
Expedição de documento
-
17/11/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 19:01
Juntada de petição
-
24/09/2022 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2022 21:33
Juntada de documento
-
25/08/2022 13:59
Conclusão
-
25/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:25
Juntada de petição
-
09/06/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:28
Juntada de petição
-
30/05/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:11
Publicado Despacho em 01/06/2022
-
21/03/2022 13:11
Conclusão
-
25/02/2022 16:42
Juntada de petição
-
23/02/2022 21:27
Juntada de documento
-
11/02/2022 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 17:16
Expedição de documento
-
25/01/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 11:41
Outras Decisões
-
30/11/2021 11:41
Conclusão
-
30/11/2021 11:41
Juntada de petição
-
28/10/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 11:53
Documento
-
18/10/2021 11:39
Expedição de documento
-
15/10/2021 12:53
Expedição de documento
-
27/09/2021 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 14:34
Juntada de documento
-
22/07/2021 13:47
Conclusão
-
22/07/2021 13:47
Deferido o pedido de
-
22/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:41
Expedição de documento
-
30/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:22
Juntada de petição
-
07/05/2021 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 11:46
Juntada de documento
-
16/04/2021 14:23
Deferido o pedido de
-
16/04/2021 14:23
Conclusão
-
25/03/2021 17:14
Juntada de petição
-
15/03/2021 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:31
Conclusão
-
10/03/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:30
Juntada de documento
-
08/03/2021 21:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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