TJRJ - 0005599-79.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 15:58
Conclusão
-
10/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:46
Conclusão
-
10/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:53
Conclusão
-
05/06/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 14:45
Juntada de petição
-
21/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:05
Conclusão
-
13/05/2025 13:50
Juntada de petição
-
05/05/2025 13:00
Conclusão
-
05/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:36
Conclusão
-
09/04/2025 17:14
Juntada de documento
-
09/04/2025 17:14
Juntada de documento
-
21/03/2025 17:05
Conclusão
-
21/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:42
Conclusão
-
12/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 00:00
Intimação
Aos 10 de dezembro de 2024, na sala de audiências do XVII Juizado Especial Criminal Regional de Bangu - Comarca da Capital, perante a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Telmira de Barros Mondego e a Dra.
Promotora de Justiça Mellissa Gonçalves Rocha Tozatto, feito o pregão às 14h35, compareceram o Denunciado acompanhado por seu Patrono.
Presentes também as testemunhas da Denúncia./r/nAberta a audiência, deixou de ser proposta a transação penal, ante os antecedentes criminais do acusado./r/r/n/nPela Defesa foi apresentada Defesa Prévia nos seguintes termos: Improcedem as alegações contidas na exordial.
Na realidade, falta justa causa para a presente ação penal, pelo que requer o não recebimento da denúncia. /r/r/n/nPela MM.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: considerando que há indícios de autoria bem como prova da materialidade, recebo a denúncia de i. 03./r/r/n/n Em seguida, deixou de ser oferecida proposta de suspensão condicional do processo, em razão do descumprimento da proposta anterior, sendo certo que muito embora o denunciado tenha demonstrado que teve a prisão preventiva revogada, bem como a medida protetiva de urgência foi extinta sem apreciação do mérito, em consulta ao Sistema do TJRJ , foi verificado que subsistiu como delito remanescente o crime de resistência, não tendo havido pronunciamento judicial acerca deste (processo número 0126632-29.2024.8.19.0001- 4ºJVD./r/r/n/nApós, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, conforme termos em apartado, os quais foram produzidos por meio audiovisual, conforme regulamentado no art. 3º e seguintes da Resolução nº 14/2010 do Órgão Especial do TJRJ.
Neste ato, todos foram cientificados da utilização do presente recurso, nos termos do inciso VIII, da referida Resolução.
Pela defesa foi dito que o réu deseja exercer o direito constitucional e permanecer em silencio. /r/r/n/nDada a palavra às partes, em alegações finais, disse o MP: finda a instrução criminal, entende o MP que merece acolhimento a pretensão punitiva deduzida.
A materialidade e a autoria emergem do contexto probatório carreado aos autos./r/nNo mais, tendo em vista que os depoimentos prestados em Juízo ratificaram a exordial em sua integralidade, renovando os depoimentos prestados em sede inquisitorial sob o crivo do contraditório, entende que está comprovada a autoria, estando a materialidade positivada no laudo pericial, motivo pelo qual forçosa é a condenação do acusado, o que se requer nos termos da denúncia./r/r/n/nDada a palavra à Defesa, disse: que requer vistas dos autos para apresentações de alegações finais. /r/r/n/nPela MM.
Drª Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: abra-se vista à Defesa, em alegações finais.
Após, voltem conclusos para sentença. /r/r/n/nNada mais havendo, foi encerrada a presente. /r/n -
11/12/2024 17:41
Juntada de documento
-
11/12/2024 17:36
Decisão ou Despacho
-
11/11/2024 09:34
Documento
-
08/11/2024 13:48
Juntada de documento
-
08/11/2024 13:47
Juntada de documento
-
08/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 21:00
Juntada de documento
-
06/11/2024 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 15:18
Audiência
-
25/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:22
Conclusão
-
13/09/2024 10:47
Juntada de documento
-
06/09/2024 11:40
Juntada de documento
-
05/09/2024 16:30
Juntada de documento
-
05/09/2024 16:29
Juntada de documento
-
05/09/2024 16:29
Juntada de documento
-
10/07/2024 17:30
Juntada de documento
-
02/05/2024 14:21
Evolução de Classe Processual
-
02/05/2024 14:21
Juntada de documento
-
08/02/2024 10:38
Suspensão Condicional do Processo
-
08/02/2024 10:37
Juntada de documento
-
08/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:59
Juntada de documento
-
07/02/2024 18:03
Decisão ou Despacho
-
05/02/2024 12:28
Documento
-
11/01/2024 21:20
Juntada de petição
-
10/01/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 16:28
Juntada de documento
-
09/01/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 21:01
Audiência
-
14/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:46
Conclusão
-
07/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:16
Conclusão
-
30/10/2023 19:14
Juntada de petição
-
27/10/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:29
Conclusão
-
18/10/2023 12:26
Juntada de documento
-
05/10/2023 14:52
Juntada de petição
-
03/10/2023 16:42
Juntada de documento
-
03/10/2023 16:28
Despacho
-
02/10/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 02:47
Documento
-
29/09/2023 12:26
Juntada de documento
-
28/09/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:05
Juntada de petição
-
26/09/2023 15:55
Apensamento
-
20/09/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 11:37
Juntada de documento
-
20/09/2023 11:37
Juntada de documento
-
06/09/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:46
Audiência
-
22/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:47
Conclusão
-
22/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:08
Juntada de petição
-
28/06/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:39
Desmembrado o feito
-
11/04/2023 17:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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