TJRJ - 0186321-38.2023.8.19.0001
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 06:38
Conclusão
-
16/09/2025 12:31
Juntada de petição
-
15/09/2025 18:43
Juntada de petição
-
08/09/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 17:41
Conclusão
-
01/09/2025 17:41
Outras Decisões
-
01/09/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as rés para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestem os esclarecimentos devidos acerca da alegação de não reativação do plano do autor, de envio de boleto em valor superior ao devido e negativação do nome do autor.
Após, voltem conclusos para decisão. -
01/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:55
Conclusão
-
29/07/2025 18:14
Juntada de petição
-
17/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:44
Juntada de petição
-
16/07/2025 11:03
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
A decisão proferida pelo e.
TJRJ às p. 192-202, deferiu a tutela de urgência requerida para para determinar que as partes rés restabeleçam o plano de saúde dos agravantes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato findo, ressalvado o custeio das mensalidades que ficam sob a responsabilidade dos autores, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 .
A parte autora noticiou nos autos o cancelamento do plano de saúde pela ré.
Em resposta, a Unimed se manifestou às p. 621-622 informando que o cancelamento se deu por inadimplência do autor.
O autor se manifestou à p. 634 alegando que a falta de pagamento se deu em razão do não envio do boleto por parte da ré.
Com efeito, a questão referente ao não envio dos boletos para pagamento da contraprestação devida foi levantada por diversas vezes pelo autor no decorrer do feito e, não obstante as determinações deste juízo, as rés vêm se mostrando impassíveis e reticentes no descumprimento da decisão proferida pelo Tribunal, uma vez que cancelam o plano do autor e nem mesmo disponibilizam a ele os boletos para pagamento.
Desta forma, diante de relutância das rés em cumprir a ordem emanada pelo e.
TJRJ, apesar de já devidamente intimadas, aplico-lhes a multa diária fixada pelo juízo ad quem (R$ 200,00), a contar desta data, até o limite de R$ 50.000,00, conforme estabelecido, sem prejuízo de eventual revisão em caso de necessidade.
Assim, intimem-se as rés para comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o restabelecimento do plano do autor, bem como a regularidade do envio dos boletos a ele.
P.
I. -
01/07/2025 13:01
Conclusão
-
01/07/2025 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 15:36
Juntada de petição
-
09/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:08
Conclusão
-
28/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:29
Juntada de petição
-
11/03/2025 11:15
Juntada de petição
-
27/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:20
Conclusão
-
25/02/2025 15:33
Juntada de petição
-
20/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:19
Conclusão
-
20/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:16
Juntada de documento
-
18/02/2025 18:21
Juntada de petição
-
11/02/2025 16:04
Juntada de petição
-
10/02/2025 18:30
Juntada de petição
-
30/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:33
Juntada de documento
-
29/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:59
Juntada de petição
-
12/12/2024 19:20
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre o resultado das consultas realizadas, devendo proceder conforme decisão retro. -
02/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:10
Juntada de documento
-
06/11/2024 14:43
Juntada de documento
-
29/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 04:10
Juntada de petição
-
21/10/2024 15:58
Conclusão
-
21/10/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 15:43
Juntada de petição
-
15/10/2024 17:15
Juntada de petição
-
25/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:13
Conclusão
-
19/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:03
Juntada de petição
-
19/09/2024 17:02
Juntada de petição
-
22/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:02
Juntada de documento
-
05/07/2024 13:47
Juntada de petição
-
02/07/2024 17:44
Juntada de petição
-
19/06/2024 11:51
Juntada de petição
-
18/06/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:42
Juntada de petição
-
13/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:56
Juntada de petição
-
05/06/2024 13:56
Outras Decisões
-
05/06/2024 13:56
Conclusão
-
04/06/2024 18:48
Juntada de petição
-
03/06/2024 17:20
Juntada de petição
-
27/05/2024 13:05
Juntada de petição
-
24/05/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:20
Juntada de petição
-
17/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:21
Juntada de petição
-
13/05/2024 14:50
Juntada de documento
-
09/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:48
Juntada de documento
-
08/05/2024 13:04
Conclusão
-
08/05/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 16:16
Juntada de petição
-
16/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:57
Conclusão
-
08/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:46
Juntada de petição
-
15/03/2024 06:21
Documento
-
06/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:07
Conclusão
-
22/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:01
Juntada de documento
-
20/02/2024 14:55
Juntada de petição
-
05/02/2024 12:25
Juntada de petição
-
18/01/2024 21:17
Juntada de petição
-
16/01/2024 06:42
Documento
-
11/01/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:45
Expedição de documento
-
11/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:06
Juntada de documento
-
08/01/2024 17:00
Conclusão
-
08/01/2024 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 21:19
Juntada de petição
-
30/12/2023 21:16
Redistribuição
-
30/12/2023 19:54
Remessa
-
29/12/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 19:38
Conclusão
-
29/12/2023 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2023 19:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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