TJRJ - 0047276-34.2019.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenizatória movida por GUSTAVO PEREIRA DA COSTA em face de FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. /r/n /r/nDeferimento de gratuidade de justiça às fls. 86/87, e concedida em parte a tutela de urgência para determinar o arresto da quantia transferida ao primeiro réu, no valor de R$ 60.237,63, mediante o bloqueio nas contas correntes via BACENJUD. /r/r/n/nResultado da penhora on line negativa, fls. 94/95. /r/n /r/nContestação do segundo réu, fls. 110/115. /r/r/n/nCitação negativa do primeiro réu, FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, por A.R às fls. 235/239. /r/n /r/nRequerida a citação do primeiro réu através dos seus representantes legais, Gabriel de Almeida Piquet de Oliveira e Fernanda Ribeiro da Silva Pereira, o que foi deferido às fls. 268. /r/n /r/nReiteração pela parte autora, do pedido de suspensão dos descontos realizados no seu contracheque (fls. 281/284). /r/n /r/nFERNANDA RIBEIRO DA SILVA PEREIRA informa não ser representante legal do primeiro réu, conforme contrato social anexado, e requereu sua exclusão do feito (fls. 304/313). /r/n /r/nRéplica fls. 338/354. /r/n /r/nManifestação do autor às fls. 364/374. /r/n /r/nEm fls. 379, foi determinada a renovação da diligência de citação da primeira ré na pessoa do sócio mencionado às fls. 365. /r/n /r/nJuntada negativa do A.R de citação, fls. 392. /r/n /r/nComunicou a prisão de GABRIEL ALMEIDA PIQUET DE OLIVEIRA e FERNANDA RIBEIRO DA SILVA PEREIRA e o fechamento das empresas a eles ligadas, inclusive a incluída nesta lide, oportunidade em que foi requerida a citação por edital (fls. 401/409). /r/n /r/nÀs fls. 481/482, foi determinada a citação do primeiro réu. /r/n /r/nÀs fls. 493, certificada a ausência de manifestação do réu apesar de regularmente citado. /r/n /r/nDecretada a revelia e determinada a vista ao Curador Especial, fls. 506. /r/n /r/nContestação de fls. 511/515, oportunidade em que o Curador especial alegou preliminarmente a nulidade da citação, diante da não realização de todas as diligências para tentar localizar o réu, conforme determina o §3º do art. 256 do CPC, diante da informação de que o sócio do primeiro réu, qual seja, Gabriel Almeida Piquet de Oliveira estaria preso, sem tentativa de localização no presídio.
Ainda, a ausência de realização das consultas para busca de novos endereços da empresa ré e de seu representante legal nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SIEL.
Requereu a citação do réu na pessoa de seu representante Gabriel, a ser realizada no local onde está acautelado, ou seja, CADEIA PÚBLICA JUÍZA PATRÍCIA ACIOLI./r/r/n/nDecisão de fls. 534/536, a qual determinou a citação do réu Gabriel Almeida Piquet de Oliveira na CADEIA PÚBLICA JUÍZA PATRÍCIA ACIOLI e considerou válida a citação editalícia anteriormente efetivada, em razão dos princípios da celeridade e economia processual./r/n /r/nDiante da citação positiva da primeira ré, a curadoria especial deixou de atuar no feito (fls. 559)./r/n /r/nEm fls. 565, decretada a revelia da primeira ré (fênix), seguida de contestação por negativa geral às fls. 577/578, seguida de réplica às fls. 584/587./r/n /r/nDeterminada a manifestação em provas, nada foi requerido e remetidos os autos ao grupo de sentença (fls. 589)./r/n /r/nÉ o breve relato.
Passo a decidir./r/n /r/nCompulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos./r/r/n/nPresentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito./r/n /r/n A parte autora alega em sua peça inicial ter sido vítima de um golpe denominado pirâmide financeira realizado pelo primeiro reú Fênix.
Aduz que: No mês de fevereiro de 2019 o autor foi procurado, via telefone, por uma consultora do primeiro réu, informando que havia firmado uma parceria com o Banco Olé (Segundo Réu), oferecendo proposta de investimento financeiro.
Tal investimento consistia em o Autor pegar um empréstimo com o Banco parceiro (Segundo Réu), repassar 90% do valor para a Fênix (Primeiro Réu) e está se responsabilizaria pelos pagamentos mensais das prestações./r/n /r/nO argumento usado pelo Primeiro Réu era de que o dinheiro do empréstimo/r/ndo Autor seria aplicado em fundos de investimento e assim, poderia devolver toda rentabilidade ao Autor./r/r/n/n Passando total confiança e aparentando ser uma empresa idônea (Teoria da Aparência), já que trabalhava como correspondentes de vários bancos, dentre eles o Banco Olé, o Autor se sentiu seguro para fechar o contrato com a Fênix, pois/r/nhavia acabado de fechar negócio para a compra de sua casa própria e precisaria/r/nde um valor para dar entrada e realizar o seu sonho, conforme prova em anexo./r/n /r/nSem NUNCA ter pisado em uma agência física do Banco Olé, ainda assim o/r/nSegundo Réu liberou empréstimo através da correspondente Fênix.
O Banco OLÉ /r/n BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e a FÊNIX elaboraram todo o contrato e/r/nconcretizaram a operação.
O Autor em momento algum saiu de seu estabelecimento de trabalho para solicitar qualquer empréstimo.
O Banco Olé/r/nBonsucesso Consignado S.A enviou formulário e um agente da Fênix para concretizar o negócio! Claramente, configurando todo o conluio entre o Primeiro e/r/nSegundo Réu!/r/n /r/nNo dia 18/02/2019 a operação foi realizada entre o segundo réu e o autor,/r/nsendo disponibilizado na conta do autor, na forma de empréstimo consignado, a/r/nquantia de R$ 64.737.63 ( sessenta e quatro mil setecentos e trinta e sete reais e/r/nsessenta e três centavos), conforme prova em anexo e no dia 20/02/2019 foi/r/nrealizado a transferência para conta do primeiro réu, banco Santander, agencia/r/n1861, conte corrente 1300479-2, no valor de R$ 60.237,64 (sessenta mil duzentos/r/ne trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos)./r/n /r/nOcorre que o Primeiro Réu não investia o dinheiro dos clientes, mas fazia/r/numa pirâmide financeira, o que é um negócio totalmente fraudulento. /r/n /r/nCitado, o primeiro réu quedou-se inerte, não combateu os fatos relatados na petição inicial.
E mais, consoante apurado nos autos, encontra-se acautelado./r/r/n/nDiante de tal fato, aplica-se o principal efeeito da revelia qual seja, a presunção de vericidade dos fatos descritos na petição inicial. /r/r/n/nFrise-se que a narrativa do autor é corroborada pelos documentos que instruem a inicial./r/r/n/nNesse passo, o primeiro réu não lograrou êxito em desconstituir as alegações autorais, posto não ter apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC./r/n /r/nAssim, merece acolhimento o pleito autoral para declarar a inexistência do débito, bem como o cancelamento do contrato de nº *00.***.*93-48./r/r/n/nCaracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a reparação do dano./r/r/n/nÀ luz de tais critérios e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso./r/r/n/n Em relação à conduta do segundo réu, não há qualquer indicação de que atuava em conluio com o primeiro réu, uma vez que como instituição financeira, não pode ser responsabilizado pela destinação do recurso que disponibiliza a seus clientes./r/r/n/nEm tal sentido:/r/n /r/n 0028959-75.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/r/n/nDes(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 13/12/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE GANHOS EM NEGOCIAÇÃO CONHECIDA COMO PIRÂMIDE FINANCEIRA.
VALIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
DANO MORAL CORRETAMENTE INDENIZADO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DA EMPRESA ENVOLVIDA NO ESQUEMA.
Gratuidade indeferida que restou preclusa.
Inércia no recolhimento das custas judiciais que impõe o reconhecimento da deserção.
Não há nos autos qualquer prova que demonstre a participação do primeiro apelad, Banco Bradesco, nos fatos narrados, inexistindo subsídios que se possam concluir por eventual relação entre o banco e a empresa ré que prometeu benefícios à autora.
Ausência de demonstração do nexo causal entre qualquer conduta da instituição financeira e o dano sofrido pela parte ludibriada pela primeira ré.
Precedentes jurisprudenciais.
Danos morais devidos pela primeira requerida corretamente arbitrados em três mil reais, não merecendo alteração.
Recurso da segunda ré não conhecido.
Recurso da instituição financeira e da autora conhecidos, sendo o primeiro provido e o segundo desprovido. /r/n Data de Julgamento: 13/12/2024/r/r/n/nPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, em relação ao primeiro réu, FENIX, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC para :/r/r/n/n1 - CONFIRMAR os efeitos da tutela antecipada deferida;/r/n2 - ressarcir o dano material sofrido pelo autor no montante de R$ 64.737,63 (sessenta e /r/nquatro mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária desde a data do repasse de tal quantia ao segundo réu; /r/n3 - CONDENAR ao pagamento de indenização de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a partir desta data./r/r/n/nImprocedentes os pedidos formulados em relação ao segundo réu. /r/r/n/nCondeno o primeiro réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.
I./r/n /r/n -
28/11/2024 14:37
Conclusão
-
28/11/2024 14:37
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:22
Remessa
-
04/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:56
Conclusão
-
31/10/2024 14:56
Publicado Despacho em 08/11/2024
-
31/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 21:06
Juntada de petição
-
05/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:17
Juntada de petição
-
16/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 18:03
Decretada a revelia
-
08/01/2024 18:03
Conclusão
-
08/01/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 23:32
Juntada de documento
-
21/07/2023 02:33
Documento
-
19/07/2023 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2023 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 13:54
Conclusão
-
14/06/2023 13:54
Decisão anterior
-
14/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:26
Juntada de documento
-
16/05/2023 20:35
Juntada de petição
-
05/05/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 11:19
Conclusão
-
24/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:19
Publicado Despacho em 09/05/2023
-
24/04/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 10:27
Juntada de petição
-
14/12/2022 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 14:20
Publicado Decisão em 16/12/2022
-
08/11/2022 14:20
Nomeado curador
-
08/11/2022 14:20
Conclusão
-
08/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:52
Juntada de petição
-
16/08/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 12:13
Outras Decisões
-
31/03/2022 12:13
Conclusão
-
31/03/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 19:59
Juntada de petição
-
05/11/2021 16:55
Juntada de petição
-
15/10/2021 19:36
Juntada de petição
-
13/10/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:14
Documento
-
02/07/2021 12:51
Expedição de documento
-
28/06/2021 10:09
Expedição de documento
-
26/05/2021 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:28
Conclusão
-
21/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 10:40
Juntada de petição
-
02/03/2021 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 08:47
Conclusão
-
12/02/2021 08:47
Outras Decisões
-
12/02/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:55
Juntada de petição
-
04/02/2021 15:51
Juntada de petição
-
25/11/2020 14:43
Juntada de petição
-
13/10/2020 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 04:35
Documento
-
04/08/2020 03:47
Documento
-
31/07/2020 18:44
Juntada de petição
-
22/07/2020 00:07
Juntada de petição
-
17/07/2020 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2020 17:28
Conclusão
-
09/07/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 17:25
Juntada de documento
-
09/07/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 17:47
Juntada de petição
-
06/05/2020 18:49
Juntada de petição
-
04/05/2020 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2020 10:06
Expedição de documento
-
29/04/2020 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2020 11:03
Conclusão
-
24/04/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 13:03
Juntada de petição
-
31/01/2020 12:14
Juntada de petição
-
10/01/2020 16:01
Documento
-
09/01/2020 15:12
Documento
-
20/12/2019 17:48
Juntada de petição
-
13/12/2019 15:24
Documento
-
22/11/2019 09:17
Expedição de documento
-
19/11/2019 16:15
Expedição de documento
-
06/11/2019 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 10:17
Juntada de documento
-
06/11/2019 10:14
Juntada de documento
-
30/10/2019 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2019 13:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/10/2019 13:09
Conclusão
-
18/10/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 15:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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