TJRJ - 0815116-20.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:03
Baixa Definitiva
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09/09/2025 15:01
Juntada de mandado
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27/08/2025 15:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o depósito juntado aos autos, diga a parte autora se confere quitação quanto a obrigação imposta ao réu, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância.
Em caso positivo, indique conta vinculada para transferência do valor depositado. -
12/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ELIZA TEREZA DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 11:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:35
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 02:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 02:35
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 02:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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06/03/2025 10:55
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/03/2025 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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06/03/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0815116-20.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZA TEREZA DO NASCIMENTO RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE, TELEMAR, TELEFONIAS MÓVEIS) ou, caso resida com terceiro, venha cópia do documento e declaração de próprio punho do titular do serviço.
Todavia, pode a parte autora, excepcionalmente, juntar correspondência recebida/fatura de cartão de crédito, ou qualquer outro documento, que conste nome e endereço, com data inferior a 3 (três) meses. 2.
Intime-se a parte autora para que regularize sua representação nestes autos, tendo em vista que a procuração colacionada possui data superior a três meses.
Tudo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 3.
Cumprido o determinado, voltem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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