TJRJ - 0801967-03.2024.8.19.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 08:26
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 10:00
Não-Provimento
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 01:54
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 17:26
Conclusão
-
10/03/2025 17:24
Recebimento
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 10:00
Retirada de pauta
-
17/02/2025 17:48
Mero expediente
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 02:31
Inclusão em pauta
-
05/02/2025 03:34
Conclusão
-
05/02/2025 03:31
Distribuição
-
05/02/2025 03:30
Recebimento
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0824696-29.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA SILVA PIOVEZAN RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por BRENDA SILVA PIOVEZAN em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Informou a proponente que teria ocorrido um aumento no valor de suas faturas de energia elétrica, e que supostamente elas estariam acima da média.
Aduz que teria questionado a Ré administrativamente, e que foi informada que os consumos das faturas são um consumo real.
Por fim, pede antecipação da tutela para restabelecer o serviço, e que o valor seja cobrado pela sua média.
No mérito, refaturamento das contas de energia do período de abril de 2023 com valores acima de sua média mensal, devolução em dobro, e danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 68463793 e seguintes.
Decisão (ID 74801178), deferiu a tutela de urgência em favor da parte Autora, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica.
Na contestação (ID 64218289), apresentando telas sistêmicas, a ré refutou os argumentos autorais, alegando os valores aferidos, medidos, cobrados e lançados em sua fatura de energia elétrica são reais, pois que a energia elétrica na unidade consumidora foi efetivamente utilizada pela cliente, não havendo qualquer código ou de irregularidades no sistema da Ré.
Em réplica (ID 85468755), a parte autora se reportou à inicial, questionando as telas do sistema da ré apresentadas na peça de bloqueio, ressaltando que não poderiam ser vir de provas para o alegado.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais.
Decisão saneadora no ID 117311979. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Milita a favor da Autora, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo à Ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste diapasão, tem-se que a Ré não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pela Autora.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno), não podendo a parte Autora ser prejudicada com cobranças indevidas e a iminente suspensão do serviço de energia elétrica.
A existência da relação contratual entre as partes envolvida requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
Outrossim, o art. 175, da CRFB/88, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Portanto, razão assiste à parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Ré a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), a partir da presente data nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ato contínuo que seja declarada a nulidade da cobrança, relativa ao mês de abril de 2023, no valor de R$1.186,18.
CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento), sobre o valor da indenização.
TORNO em definitiva a decisão antecipatória de mérito (ID 74801178) P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0025628-26.2009.8.19.0210
Luciene de Almeida
Vania Tostes da Silva
Advogado: Juan Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2009 00:00
Processo nº 0812353-35.2022.8.19.0205
Samir dos Santos Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2022 11:45
Processo nº 0814102-19.2024.8.19.0205
Maria Eduarda Sales Delfino do Carmo
Centro de Formacao Profissional Bezerra ...
Advogado: Jorge Delfino do Carmo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2024 11:40
Processo nº 0810415-68.2023.8.19.0205
Antonio Luis Hungaro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 12:09
Processo nº 0010449-94.2014.8.19.0204
Antonio Roberto de Souza
Luiz Costa da Silva
Advogado: Shirley de Andrade Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2014 00:00