TJRJ - 0394008-10.2008.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:58
Juntada de documento
-
21/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:51
Outras Decisões
-
20/03/2025 14:51
Conclusão
-
18/03/2025 14:39
Juntada de petição
-
17/03/2025 07:45
Juntada de petição
-
06/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:32
Juntada de documento
-
06/03/2025 15:32
Expedição de documento
-
12/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:09
Conclusão
-
11/02/2025 14:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/01/2025 10:12
Juntada de petição
-
17/01/2025 15:43
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
1- Com relação à impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda, não merece prosperar.
Veja que novamente se utiliza do INPC como índice, e não do IPCA-E, sendo essa matéria já apreciada pela decisão de id. 578./r/r/n/nNo mais, quanto aos valores negativos, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que não há que se falar em devolução de valores pagos e recebidos de boa-fé, ante a segurança jurídica entre a Administração e seus administrados. /r/r/n/nAinda que a administração possa rever seus atos, conforme Súmula 473 do STF, a eficácia da correção dos valores deve se operar prospectivamente, ante o caráter alimentar da verba que carrega consigo o atributo da irrepetibilidade./r/r/n/nDito isto, à luz do princípio da irrepetibilidade de alimentos condicionada à boa-fé do administrado, o que não foi desconstituído pelo devedor, é caso de rejeição da objeção apresentada pela Fazenda também neste ponto./r/r/n/nDiante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL de id. 742./r/r/n/n2- Para prosseguimento, traga aos autos os documentos dos filhos e herdeiros de Janira Venancio, tanto para que seja possível apreciar o pedido de habilitação, como para cumprimento do artigo 2º do Ato Normativo TJRJ 06/2023./r/r/n/nIntimem-se. -
09/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:15
Outras Decisões
-
08/01/2025 16:15
Conclusão
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública.
Alega que a decisão atacada afirmou que a decisão de de fls. 729 estava preclusa, quando, na verdade, houve interposição de agravo de instrumento, portanto não estaria preclusa./r/r/n/nRecebo os embargos, pois tempestivos./r/r/n/nNo mérito, deixo de acolhê-los por não haver qualquer vício na decisão atacada.
Se a Fazenda interpôs agravo de instrumento em face daquela decisão, tal fato somente foi informado ao juízo neste momento, portanto, não haveria como a decisão embargada incorrer em vício nesse sentido, ante o desconhecimento do fato./r/r/n/nSe o agravo for provido, é certo que haverá a alteração do que decidido. /r/r/n/nAliás, também não é o caso de deferir o pedido de efeito suspensivo, que deve ser apreciado na instância superior. /r/r/n/nIsto posto, REJEITO os embargos de declaração. -
26/12/2024 15:18
Juntada de petição
-
19/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/12/2024 14:03
Conclusão
-
18/12/2024 11:40
Juntada de petição
-
17/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:48
Conclusão
-
16/12/2024 15:48
Outras Decisões
-
13/12/2024 16:56
Juntada de petição
-
02/12/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 08:49
Juntada de petição
-
26/11/2024 18:44
Conclusão
-
26/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:57
Juntada de petição
-
13/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:08
Juntada de documento
-
15/10/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 14:20
Conclusão
-
15/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:53
Juntada de petição
-
29/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:19
Juntada de documento
-
10/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:26
Conclusão
-
09/07/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 17:03
Juntada de petição
-
04/07/2024 12:49
Juntada de petição
-
21/06/2024 12:52
Juntada de documento
-
21/06/2024 12:52
Juntada de documento
-
21/06/2024 12:51
Juntada de documento
-
19/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:17
Juntada de documento
-
13/06/2024 15:58
Juntada de documento
-
12/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:03
Juntada de petição
-
19/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:18
Conclusão
-
15/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:17
Juntada de documento
-
30/11/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:16
Conclusão
-
29/11/2023 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:38
Juntada de documento
-
27/10/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 18:23
Conclusão
-
19/10/2023 17:15
Juntada de petição
-
19/09/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:52
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:47
Juntada de petição
-
24/08/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:00
Outras Decisões
-
23/08/2023 16:00
Conclusão
-
23/08/2023 12:57
Juntada de petição
-
07/08/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 12:08
Conclusão
-
04/08/2023 12:08
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
03/08/2023 15:48
Juntada de petição
-
20/06/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 15:07
Conclusão
-
19/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:55
Juntada de petição
-
04/05/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 12:07
Petição
-
03/05/2023 11:33
Outras Decisões
-
03/05/2023 11:33
Conclusão
-
03/05/2023 10:31
Juntada de petição
-
27/04/2023 17:05
Juntada de petição
-
21/03/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 16:55
Conclusão
-
20/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 01:39
Documento
-
28/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:25
Juntada de petição
-
22/11/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 13:48
Expedição de documento
-
18/11/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:22
Conclusão
-
18/11/2022 15:20
Juntada de petição
-
18/11/2022 15:20
Juntada de petição
-
18/11/2022 15:19
Juntada de petição
-
18/11/2022 15:19
Juntada de petição
-
18/11/2022 15:19
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2011 14:04
Remessa
-
15/09/2011 18:59
Remessa
-
09/09/2011 12:46
Juntada de petição
-
03/08/2011 17:29
Conclusão
-
03/08/2011 17:29
Publicado Decisão em 10/08/2011
-
03/08/2011 17:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/07/2011 18:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2011 11:02
Juntada de documento
-
07/06/2011 11:01
Juntada de petição
-
15/04/2011 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2011 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2011 17:01
Remessa
-
26/01/2011 09:37
Reforma de decisão anterior
-
26/01/2011 09:37
Conclusão
-
26/01/2011 09:37
Publicado Decisão em 01/02/2011
-
16/12/2010 16:48
Documento
-
16/12/2010 16:48
Juntada de documento
-
08/09/2010 17:44
Juntada de petição
-
13/07/2010 15:03
Expedição de documento
-
13/04/2010 09:25
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2010 09:25
Publicado Sentença em 23/07/2010
-
13/04/2010 09:25
Conclusão
-
10/09/2009 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2009 12:25
Conclusão
-
19/08/2009 14:29
Remessa
-
17/08/2009 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2009 15:19
Publicado Despacho em 20/08/2009
-
17/08/2009 15:19
Conclusão
-
17/08/2009 15:04
Juntada de petição
-
07/08/2009 13:40
Expedição de documento
-
28/07/2009 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2009 08:42
Conclusão
-
28/07/2009 08:42
Publicado Despacho em 30/07/2009
-
22/07/2009 17:09
Remessa
-
19/06/2009 10:07
Juntada de documento
-
19/06/2009 10:06
Juntada de petição
-
20/02/2009 15:08
Entrega em carga/vista
-
17/02/2009 17:06
Documento
-
16/01/2009 09:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2008 20:10
Conclusão
-
16/12/2008 20:10
Conclusão
-
16/12/2008 18:20
Expedição de documento
-
04/12/2008 18:34
Outras Decisões
-
04/12/2008 18:34
Publicado Decisão em 11/12/2008
-
04/12/2008 18:34
Conclusão
-
02/12/2008 16:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2008
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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