TJRJ - 0810560-72.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 17:26
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 17:26
Baixa Definitiva
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09/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:08
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RIAN BASTOS PEDRO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810560-72.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIAN BASTOS PEDRO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 02/12/2024, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 159581704.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, o demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:52
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2024 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
02/12/2024 13:52
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 23:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 23:54
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
27/08/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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