TJRJ - 0806290-54.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806290-54.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABELIZARIO TABORDA, IVANILDA BATISTA TABORDA CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para regularizar a representação do coautor Abelizario Taborda, mediante apresentação de procuração ad judiciaatualizada, visto que ausente este documento em nome daquele autor nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem análise do mérito em relação a este autor. 2.
No mesmo prazo, deverão os autores esclarecerem a dinâmica do acidente, já que a descrição de id. 51284958 pg. 02 não informa se o veículo estava acionado ou meramente estacionado no momento do fato.
No prazo, deverão os autores apresentar os demais documentos que instruíram o RO nº 35-00534/2018, a fim de verificar a efetiva dinâmica do fato. 3.
Por fim, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os comprovantes de envio ao endereço dos autores das notificações de id. 133494666, pg. 14 e 15, sob pena de preclusão. 4.
Fixo como ponto controvertido: se o acidente foi causado por veículo de via terrestre ou por outro fator alheio a este ou, ainda, se aqueda do veículo descrita no id. 51284958 pg. 02 ocorreu independentemente do caminhão mencionado.
Nos prazos retro fixados, poderão as partes esclarecerem se têm interesse na produção de outras provas além da constante os autos, à luz do ponto controvertido ora fixado. 5.
Após, tornem conclusos para verificação de necessidade de designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado do feito.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
14/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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16/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS FARIAS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0806290-54.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABELIZARIO TABORDA, IVANILDA BATISTA TABORDA CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 1)Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351 do CPC. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
IRENE ROSA DA SILVA NETA -
13/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS FARIAS em 04/04/2024 23:59.
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28/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:04
Outras Decisões
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14/11/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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