TJRJ - 0187523-84.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0187523-84.2022.8.19.0001 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0187523-84.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00528166 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GRIPMASTER INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SOLUÇÕES EM BORRACHA LTDA.
ADVOGADO: LUCA PRIOLLI SALVONI OAB/SP-216216 ADVOGADO: RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA OAB/RJ-238931 ADVOGADO: RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA OAB/SP-246523 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0187523-84.2022.8.19.0001 Recorrente 1: GRIPMASTER INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SOLUÇÕES EM BORRACHA LTDA.
Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, acostados às fls. 990/1002; 1013/1047 e 1060/1089, respectivamente, com fundamentos nos artigos 105, III, 'a'; 105, III, 'a' e 'c', e 102, III, 'a' da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 878/887 e 968/976, assim ementados: "Mandado de Segurança.
Direito Tributário.
ICMS-DIFAL-ST.
Operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a contribuinte do imposto, seja para uso próprio, seja para ativo fixo.
Apelação parcialmente provida. 1.
Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que, à luz da EC nº. 87/15, é imprescindível a edição de lei complementar para exigir o ICMS-DIFAL de consumidor final, contribuinte do ICMS, em operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou permanente e ao seu próprio uso ou consumo. 2.
Anteriormente, no julgamento do RE 1.287.019, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, já havia firmado entendimento no sentido de que a cobrança do ICMS-DIFAL, conforme introduzido pela EC nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 3.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao ICMS-DIFAL-ST incidente sobre operações interestaduais que destinam mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária para consumidores finais contribuintes de ICMS. 4.
Grife-se que a Lei Kandir e a LC 190/22 nada dispõem sobre a ICMS-DIFAL-ST nas operações supracitadas.
Com efeito, a exação tem sido promovida com fundamento exclusivamente no Convênio ICMS nº. 142/18, o que viola as regras dos arts. 146, I e III e 155, §2º., XII, alíneas "a" e "b" CF. 5.
Por outro lado, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Incidência da súmula nº. 271 STF. 6.
Apelação a que se dá parcial provimento." "Embargos de Declaração.
Embargos desprovidos. 1.
Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. 2.
Embargos de Declaração a que se nega provimento." Inconformada, em suas razões de recurso especial, a primeira recorrente GRIPMASTER INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SOLUÇÕES EM BORRACHA LTDA. alega violação aos artigos 165, I; 168, I, e 170, todos do Código Tributário Nacional.
Aduz que restringe o direito da Recorrente de compensar os valores indevidamente recolhidos a título de Difal-ST, nos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança.
Em suas razões de recurso especial, o segundo recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO aduz violação aos artigos 926; 927; 948; 949; 950; 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, bem como aos artigos 6º, §1º; 8º, §5º e art. 9º, todos da Lei Complementar 87/96.
Sustenta inadequada aplicação do Tema 1.093 STF.
Aponta ainda divergência jurisprudencial.
Já em suas razões de recurso extraordinário, o segundo recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustenta violação ao artigo 93, IX, 146, III, "a" e 155, §2º, VII, VIII e X, "b", todos da CRFB, assim como ao Tema 339 do STF e à Súmula Vinculante 10.
Reforça a inaplicabilidade do Tema 1.093 STF.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1097/1127, 1128/1158 e 1159/1167, respectivamente. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela recorrente em face de ato praticado pelo Excelentíssimo Senhor Subsecretário Adjunto de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, que pretende exigir o ICMS-DIFAL-ST, em razão de operações interestaduais de circulação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, destinadas a consumidores finais contribuintes do ICMS, seja para uso e consumo, seja ao seu ativo fixo, sem que haja lei complementar que tenha instituído tal exação.
Sobreveio sentença que denegou a segurança e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Interposto recurso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para conceder parcialmente a ordem e julgar parcialmente procedentes os pedidos para determinar-se que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de cobrar o ICMS-DIFAL-ST em operações interestaduais de circulação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, destinadas a consumidores finais contribuintes do ICMS, seja para uso e consumo, seja para o ativo fixo, até a edição de lei complementar federal que preceitue normas gerais sobre o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS-ST.
Pois bem, a questão jurídica debatida nestes autos está relacionada ao Tema nº 1.369 do STJ, objeto dos Recursos Especiais nº 2133933/DF e nº 2025997/DF, no qual a seguinte questão foi submetida a julgamento: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022." Assim, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até que se verifique o julgamento em definitivo em todos os referidos paradigmas, evitando-se eventual prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos especial e extraordinário, à luz do Tema nº 1.369 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema nº 1.369 STJ).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0187523-84.2022.8.19.0001 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0187523-84.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00593689 APELANTE: GRIPMASTER INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SOLUÇÕES EM BORRACHA LTDA.
ADVOGADO: LUCA PRIOLLI SALVONI OAB/SP-216216 ADVOGADO: RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA OAB/RJ-238931 ADVOGADO: RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA OAB/SP-246523 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Funciona: Ministério Público Ementa: Mandado de Segurança.
Direito Tributário.
ICMS-DIFAL-ST.
Operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a contribuinte do imposto, seja para uso próprio, seja para ativo fixo.Apelação parcialmente provida.1.
Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que, à luz da EC nº. 87/15, é imprescindível a edição de lei complementar para exigir o ICMS-DIFAL de consumidor final, contribuinte do ICMS, em operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou permanente e ao seu próprio uso ou consumo.2.
Anteriormente, no julgamento do RE 1.287.019, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, já havia firmado entendimento no sentido de que a cobrança do ICMS-DIFAL, conforme introduzido pela EC nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.3.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao ICMS-DIFAL-ST incidente sobre operações interestaduais que destinam mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária para consumidores finais contribuintes de ICMS.4.
Grife-se que a Lei Kandir e a LC 190/22 nada dispõem sobre a ICMS-DIFAL-ST nas operações supracitadas.
Com efeito, a exação tem sido promovida com fundamento exclusivamente no Convênio ICMS nº. 142/18, o que viola as regras dos arts. 146, I e III e 155, §2º., XII, alíneas "a" e "b" CF.5.
Por outro lado, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Incidência da súmula nº. 271 STF.6.
Apelação a que se dá parcial provimento.
Conclusões: Em continuação à sessão de 30/04/24, ficou assim o julgamento: "Por maioria de votos, foi dado parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator, vencidos os vogais Des.
Monica Feldman e o Des.
Andre Ribeiro." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.
Lavrará o voto vencido a DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Vencidos os Exmos.
DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO. -
03/08/2023 13:43
Remessa
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03/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 04:51
Juntada de petição
-
02/08/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:55
Juntada de petição
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26/05/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 17:06
Segurança
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22/05/2023 17:06
Conclusão
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12/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 19:13
Juntada de petição
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02/12/2022 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 17:38
Juntada de petição
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28/09/2022 19:31
Juntada de petição
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13/09/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2022 01:34
Documento
-
08/08/2022 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 09:02
Conclusão
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20/07/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 14:11
Juntada de documento
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13/07/2022 14:06
Juntada de petição
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13/07/2022 00:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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