TJRJ - 0103681-44.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:55
Definitivo
-
21/07/2025 13:54
Documento
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21/07/2025 13:52
Expedição de documento
-
21/07/2025 11:55
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103681-44.2024.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0953980-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01139526 AGTE: GISELE FERNANDES CARDOSO MINK ADVOGADO: ANA REGINA AUBAN DOS SANTOS OAB/RJ-052866 ADVOGADO: VINICIUS LINDENBERG CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-200492 ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA LEÃO OAB/RJ-217511 ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES MONTEIRO OAB/RJ-226179 AGDO: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGDO: ALIBRANDO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO FRAUDE CONTRATUAL.
DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
IN CASU, PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
BAIXA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Art. 300. ¿A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.¿ (Art. 300, caput, CPC); 2.
Cuida-se de agravo de instrumento investido contra decisão (índex 159991926, dos originários) que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Alega a agravante, em apertada síntese, a existência de fraude no contrato de locação celebrado, aduzindo que não foi por ela firmado.
Requer a baixa das restrições existentes em seu nome, que as agravadas se abstenham de continuar efetuando cobranças relativas ao contrato por ela não reconhecido, bem como seja oficiado ao Juízo da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, onde tramita o processo nº 1063527-60.2024.8.26.0100, ajuizado pela segunda agravada, para que tome ciência do julgamento do presente recurso; 3.
In casu, agravante logra êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado, atinente aos indícios suficientes de ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, que utilizaram seu nome e dados cadastrais ¿ possivelmente, hackeados nos sistemas ¿SouGov¿ e ¿GovBR¿ ¿, em um contrato de locação por ela não reconhecido, referente a imóvel localizado em um município diverso do município em que reside e trabalha.
Plausibilidade da alegação de fraude que recomenda a concessão da tutela pleiteada, inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante art. 300, do CPC; 4.
Porém, no que concerne às alegadas cobrança indevidas, nada a prover, na medida em que a mera missiva de cobrança, por si só, não enseja risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a ponto de dar azo à pretensão recursal, neste aspecto específico. 5.
Porém, no que concerne às alegadas cobrança indevidas, nada a prover, na medida em que a mera missiva de cobrança, por si só, não enseja risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a ponto de dar azo à pretensão recursal, neste aspecto específico. 6.
Recurso parcialmente provido. -
11/06/2025 20:39
Provimento
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03/06/2025 14:59
Conclusão
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03/06/2025 14:53
Documento
-
09/05/2025 16:05
Documento
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21/02/2025 14:46
Documento
-
12/02/2025 16:42
Expedição de documento
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12/02/2025 15:18
Documento
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17/01/2025 14:10
Expedição de documento
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17/01/2025 14:08
Expedição de documento
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13/01/2025 16:13
Documento
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09/01/2025 17:22
Documento
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09/01/2025 15:57
Expedição de documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103681-44.2024.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0953980-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01139526 AGTE: GISELE FERNANDES CARDOSO MINK ADVOGADO: ANA REGINA AUBAN DOS SANTOS OAB/RJ-052866 ADVOGADO: VINICIUS LINDENBERG CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-200492 ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA LEÃO OAB/RJ-217511 ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES MONTEIRO OAB/RJ-226179 AGDO: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGDO: ALIBRANDO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DESPACHO: Índex 28/29 - Por ora, nada a reconsiderar, inobstante a relevante argumentação da peticionante.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de índex 25/27. -
07/01/2025 00:05
Publicação
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20/12/2024 11:55
Mero expediente
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19/12/2024 15:24
Conclusão
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18/12/2024 14:37
Liminar
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17/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 13:06
Conclusão
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12/12/2024 13:00
Distribuição
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12/12/2024 11:56
Remessa
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12/12/2024 11:55
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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