TJRJ - 0003414-36.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:43
Juntada de petição
-
31/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:47
Conclusão
-
02/07/2025 10:56
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre certidão de fls. 358 -
26/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que encaminho os autos ao setor de digitação -
10/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:11
Conclusão
-
26/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:07
Trânsito em julgado
-
12/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:37
Conclusão
-
10/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 22:14
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc. /r/r/n/nDispensado relatório na forma do artigo 38, da lei nº 9.099/95. /r/r/n/nEmbargante que aduz, em síntese, que seus bens são impenhoráveis. /r/r/n/nTrata-se de entidade jurídica de direito privado, nos termos de seu Estatuto (fls. 45)./r/r/n/nEntretanto, apesar da necessidade de constituição da fundação por meio de bens livres, entende-se que, em face da existência de débito da instituição de direito privado, podem, em tese, ser penhorados bens de sua propriedade, uma vez que é princípio de ordem pública que o devedor responde por sua dívidas com todos seus bens presentes e futuros./r/r/n/nCom efeito, não há como acolher os embargos, devendo os mesmos serem julgados improcedentes e extinta a execução. /r/r/n/nAnte todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. /r/r/n/nCondeno a embargante nas custas processuais da fase de execução forçada, atento ao princípio da causalidade e ao preceituado no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que devem ser depositadas em 10 dias corridos a partir do transito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de inscrição em dívida ativa. /r/r/n/nFrise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988 (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ). /r/r/n/nTransitada em julgado, certifique-se./r/r/n/nEm caso de não pagamento das custas devidamente certificado nos autos, expeça-se certidão ao FETJRJ/r/r/n/nP.R.I. -
29/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 14:12
Conclusão
-
15/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:23
Conclusão
-
15/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:51
Conclusão
-
07/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:15
Juntada de petição
-
23/08/2024 15:03
Juntada de petição
-
23/08/2024 11:41
Juntada de petição
-
23/08/2024 09:12
Juntada de petição
-
20/08/2024 03:17
Documento
-
27/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:59
Conclusão
-
24/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:48
Juntada de petição
-
22/03/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 04:28
Documento
-
01/03/2024 12:46
Conclusão
-
01/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:41
Juntada de petição
-
29/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 11:40
Juntada de petição
-
18/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:40
Conclusão
-
27/07/2023 16:40
Juntada de petição
-
21/07/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 17:18
Conclusão
-
20/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:00
Publicado Despacho em 12/07/2023
-
26/05/2023 13:00
Conclusão
-
26/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:59
Petição
-
26/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:46
Conclusão
-
19/10/2022 16:34
Juntada de petição
-
13/10/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 13:35
Conclusão
-
26/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:50
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:00
Conclusão
-
21/03/2022 16:34
Juntada de petição
-
18/03/2022 17:01
Trânsito em julgado
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07/02/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2022 08:13
Conclusão
-
06/02/2022 08:13
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
28/01/2022 17:43
Remessa
-
25/01/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 23:52
Juntada de petição
-
09/09/2021 08:46
Juntada de petição
-
18/08/2021 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:55
Conclusão
-
02/08/2021 13:28
Juntada de petição
-
28/07/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:45
Conclusão
-
30/06/2021 16:00
Juntada de petição
-
15/04/2021 13:02
Juntada de petição
-
08/04/2021 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 10:02
Conclusão
-
07/04/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:02
Publicado Despacho em 15/04/2021
-
09/02/2021 16:53
Expedição de documento
-
09/02/2021 16:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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