TJRJ - 0127449-30.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:53
Trânsito em julgado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
VR GLOBAL PARTNERS, LP.; FRATELLI INVESTMENTS LIMITED; GERIBÁ PARTICIPAÇÕES SPE-1 LTDA.; MONEDA LATIN AMERICAN CORPORATE DEBT; MONEDA DEUDA LATINOAMERICANA FONDO DE INVERSIÓN; ASESORIAS E INVERSIONES RITTENHOUSE LTDA.; e ASESORIAS E INVERSIONES CHELSEA LTDA. apresentara, EXECEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, alegando parcialidade da INOVA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. contra credores e seus advogados no exercício da função de Administrador Judicial da Cimento Tupi S.A. - em Recuperação Judicial./r/n /r/n Afirmam que o Administrador Judicial e seu representante legal expressaram formalmente juízo de valor pessoal negativo sobre os excipientes./r/n /r/n Aduzem que, quando da Assembleia Geral de Credores realizada em 14 de outubro de 2021, o auxiliar do juízo tolheu o direito dos credores deliberarem pela suspensão do conclave./r/n /r/n Interposto agravo de instrumento em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, o E.
Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e anulou a mencionada decisão e determinou a convocação de nova assembleia geral de credores./r/n /r/n Relaram que o comportamento da excepta na mencionada AGC, concomitantemente com o comportamento relacionado aos seus honorários, levou os excipientes a apresentarem a Reclamação Correicional - Processo SEI nº 2022-06118808./r/n /r/n Instaurada a Sindicância, em audiência realizada em 09 de agosto de 2023, o representante legal da excepta deixou registrada sua parcialidade contra os excipientes, referindo-se a eles como fundos abutres .
Além disso, afirmou que os excipientes praticam 'covardia' contra ele./r/n /r/n Sustentam que as mencionadas manifestações agressivas e negativas, contendo juízo de valor, demonstram que o auxiliar do juízo não possui condições de atuar de forma imparcial./r/r/n/n Mencionam que na Reclamação Correicional - Processo SEI nº 2022-06118808, a excepta ameaçou os excipientes com possíveis ações indenizatórias e criminais e, ainda, atribuiu aos excipientes um excesso verborrágico./r/r/n/n Acrescentam que, recentemente, a excepta, nos autos da impugnação de crédito nº 0171874-15.16.2021.8.19.0001, omitiu todos os pontos levantados pelos credores, reportando apenas os pontos arguidos pela Cimento tupi e pela Tupacta./r/r/n/n Requerem, ao final, seja reconhecida a suspeição da Inova Administração Judicial Ltda. para atuar na função de administradora judicial na Recuperação Judicial da Cimento Tupi, determinando-se o seu imediato afastamento do cargo, nomeando-se novo administrador judicial./r/r/n/n Em id. 252, as excipientes requerem a suspensão do presente feito em virtude das tratativas de acordo no processo principal/r/r/n/n Resposta apresentada pela excepta em id. 256.
Resumidamente, sustenta a imparcialidade da Administração Judicial pela (i) ausência de tratamento desigual para com os Excipientes, recuperanda ou outros credores nos autos da Recuperação Judicial ou incidentes a si relacionados; (ii) vedação imposta pelo artigo 145, §2º, I do CPC, que impossibilita a arguição de suspeição após legítimo e necessário movimento de defesa provocado por quem o alega; e (iii) inobservância do marco temporal de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 146 do CPC para a distribuição do presente incidente./r/r/n/n Decisão de id. 274 indeferiu o pedido de suspensão da presente demanda./r/r/n/n Ciência do MP em id. 289./r/r/n/n Manifestação das excipientes em id. 301 em que reitera seus argumentos iniciais e sustenta que a exceção de suspeição foi apresentada tempestivamente.
Pugna, ao final, pela autorização do depósito em cartório da gravação de audiência realizada no âmbito da Sindicância Instrutória em 9 de agosto de 2023, bem como dos outros documentos extraídos daqueles autos, sem prejuízo da produção das provas adicionais./r/n /r/n É O SUCINTO RELATÓRIO./r/n EXAMINADOS.
DECIDO./r/r/n/n Inicialmente, indefiro a produção de provas requerida pelos excipientes, vez que se mostram desnecessárias para o deslinde do feito./r/r/n/n Trata-se de incidente de suspeição apresentada por um grupo de credores em face da atual administração judicial da Cimento Tupi, ao argumento de que esta apresenta comportamento imparcial, em prejuízo aos excipientes, pugnando pela destituição da função e nomeação de novo administrador judicial para dar continuidade ao processo de recuperação judicial./r/n /r/n Contudo, sem adentrar ao mérito, há que ser acolhida a alegação de intempestividade da excepta./r/r/n/n Isso porque, conforme relatado pelo próprio grupo de credores, o suposto comportamento imparcial da Administração Judicial foi percebido quando da realização da AGC, em 14/10/2021, quando o seu representante teria tolhido o direito dos credores de deliberarem sobre a suspensão do conclave./r/r/n/n Tanto é assim que, nos próprios autos da recuperação judicial, os credores se manifestaram questionando a lisura da Administração Judicial./r/r/n/n Tal afirmação também é confirmada através de uma breve leitura das razões do agravo de instrumento interposto pelo grupo de credores em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial aprovado na assembleia geral de credores datada de 14/10/2021.Note-se que o recurso foi interposto em 18/07/2022, contando com um capítulo intitulado ARBITRARIEDADE DO REPRESENTANTE DA I.
ADMINISTRADORA JUDICIAL (id. 23).
Leia-se um trecho do mencionado capítulo: /r/r/n/n (...) Sobre a postura da i.
Administradora Judicial no curso da AGC, tolhendo direitos de credores como as Agravantes e o BNYM, chamou a atenção das Agravantes que os honorários da i.
Administradora Judicial, inicialmente fixados pelo d.
Juízo a quo em 6 (seis) parcelas de R$ 196.550,00 cada (total de R$ 1.179.300,00), foram, curiosamente logo após a AGC (em 22 de novembro de 2021), complementados em mais exorbitantes R$ 9.827.500,00, a serem adimplidos em 50 parcelas de R$ 196.550,00 cada, levando a crer haver uma espécie de estipulação ad exitum pela aprovação do Plano em AGC. 71.
Não obstante, nunca é demais lembrar: (1) o administrador judicial atua como auxiliar o juízo da recuperação judicial de maneira equidistante das partes e, de forma alguma, sua atuação pode ser imbuída de qualquer interesse no processo, sendo que essa aparente estipulação com traços de honorários de êxito fatalmente criaria conflito de interesses e macularia a sua atuação no processo; e (2) o trabalho de um administrador judicial, após a aprovação de um plano, é efetivamente muito menor se comparado ao seu trabalho no início do processo - o que inclui a análise de divergências e habilitações de crédito, por exemplo -, mas, mesmo assim, no caso concreto, a remuneração da i.
Administradora Judicial foi acrescida em 833% em relação à remuneração a que fazia jus antes da assembleia.
E foi acompanhada do de acordo da Cimento Tupi. (...) ./r/r/n/n Ou seja, é fato incontroverso que há muito o grupo de credores teriam ciência acerca do suposto comportamento da administração judicial na condução de seus trabalhos na recuperação judicial da Cimento Tupi./r/r/n/n No entanto, apenas em 24/08/2023, os excipientes apresentaram a presente exceção de suspeição, extrapolando, em muito, o prazo de 15 (quinze) dias determinado no artigo 146 do CPC./r/r/n/n Ainda corroborando com a intempestividade do presente incidente, verifica-se que os credores entraram com Reclamação Correicional, a fim de apurar falta disciplinar perpetrada pela Administração Judicial em 2022, ressaltando-se que a apresentação de procedimento administrativo não interrompe o prazo para a apresentação da medida judicial cabível./r/r/n/n Assim, inegável que a alegação de intempestividade deve ser acolhida./r/r/n/n Contudo, apenas a título argumentativo, verifica-se que foi proferido parecer na própria Reclamação Correicional, posicionando-se pelo arquivamento da sindicância.
Vejam-se os seguintes trechos que atestam a lisura da administração judicial na condução de sua função, com especial atenção ao último parágrafo transcrito (id. 267): /r/r/n/n (...) Ainda que o agravo tenha sido provido por inobservância de formalidade legal para a realização do ato, por desrespeito ao prazo para publicação do Edital de Chamamento, fato é que tal circunstância denota que a matéria envolve questão judicial e não tem contornos disciplinares por falta funcional. (...)/r/r/n/n Tal circunstância afasta qualquer erro grosseiro do administrador judicial, ainda que dentre as suas atribuições previstas no art. 22 da lei n° 11.101/05 esteja a elaboração da relação dos credores e a consolidação do quadro geral de credores. (...)/r/r/n/n Mesmo porque, o administrador judicial ao não fazer, não se permite deduzir que tenha havido conflito de interesses ou satisfação de interesse privado capaz de afastar a sua parcialidade na condução da recuperação judicial.
Ademias, o juiz não reconheceu a prescrição do crédito.
Vale mencionar que a questão sobre a prescrição do crédito está pendente de análise em grau de recurso./r/r/n/n Ou seja, não há qualquer ação ou omissão que possa ser atribuído ao auxiliar da justiça que se enquadre como falta funcional por violação aos deveres inerentes ao cargo de servidor público. (...) /r/r/n/n Por fim, esclareço que qualquer parte tem direito de realizar pedidos, propor ações ou interpor recursos, devendo estes serem analisados pelo juízo competente.
Salienta-se, inclusive, que esta foi a própria postura dos excipientes ao longo de todo o processo recuperacional, tendo, por certo, a administração judicial, ao acreditar prudente, direito a proceder de igual forma.
Não se pode relacionar tal conduta da administração judicial a uma suposta tentativa de intimidar os advogados dos credores./r/r/n/n Assim, tendo em vista a manifesta intempestividade, deixo de conhecer a exceção de suspeição./r/r/n/n P.I./r/r/n/n Custas pelos excipientes./r/r/n/n Dê-se ciência ao MP./r/r/n/n Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
02/12/2024 17:42
Juntada de petição
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29/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:13
Conclusão
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01/10/2024 17:13
Não Conhecimento de recurso
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29/07/2024 21:41
Juntada de petição
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05/07/2024 16:00
Juntada de petição
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29/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:35
Conclusão
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21/06/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:19
Juntada de petição
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07/03/2024 20:25
Juntada de petição
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28/02/2024 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:54
Conclusão
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20/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 19:27
Juntada de petição
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19/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:30
Juntada de documento
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19/10/2023 15:50
Apensamento
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19/10/2023 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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