TJRJ - 0820332-74.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:52
Declarada incompetência
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12/09/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 12:01
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0820332-74.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
J.
D.
S., WALLACE RODRIGUES DE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) Inicialmente, cumpre ressaltar que diante da presença das condições para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO.
A situação trazida à lume configura uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Desta feita, se aplicam ao vertente caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Assim, urge deferir, em favor da parte autora, a inversão do ônus da prova.
Conforme relatado pela parte autora em sua inicial, a mesma é usuária do plano de saúde administrado pela parte ré e sempre honrou, ao longo da relação jurídica, com o cumprimento de suas obrigações, tendo sido diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Entretanto, até a presente data, não conseguiu realizar o tratamento em caráter multidisciplinar, prescrito por seu médico, em razão da ausência de profissionais habilitados, clínicas especializadas que sejam credenciadas e da negativa por parte da ré em custear o aludido tratamento.
Por conseguinte, cumpre fixar como pontos controvertidos se a parte ré incorreu em falha na prestação de seus serviços em não disponibilizar o tratamento adequado à autora, bem como se restou caracterizado o dano moral suscetível de compensação.
Dando continuidade ao presente feito, verifica-se que as partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide.
Assim, diante da farta documentação carreada aos autos, se impõe o julgamento antecipado do feito, na forma autorizada pelo artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Entretanto, antes de se proferir a sentença, urge determinar a remessa à ilustre representante do Ministério Público a fim de apresentar o seu parecer final.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
20/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2025 07:06
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 27/01/2025 23:59.
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26/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0820332-74.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
J.
D.
S., WALLACE RODRIGUES DE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JULIANA BRITO CORREIA RIBEIRO -
03/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 06:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de WALLACE RODRIGUES DE ARAUJO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXIA RODRIGUES JACKES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) em 10/11/2024 06:00.
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07/11/2024 18:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:17
Declarada incompetência
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06/11/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:39
em cooperação judiciária
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05/09/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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