TJRJ - 0920457-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CLARA DO NASCIMENTO NATALINO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS MARINHO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de VINICIUS COUTO TRINDADE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CLARA DO NASCIMENTO NATALINO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS MARINHO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 6.120,00 - Id 159181114), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da execução. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 5) No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
03/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 11:35
Outras Decisões
-
03/12/2024 09:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 04:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/11/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 15:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/10/2024 20:47
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 20:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 20:47
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2024 20:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
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15/10/2024 11:56
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 11:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/10/2024 11:56
Juntada de Ata da Audiência
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12/10/2024 23:24
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 10:18
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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08/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:59
Outras Decisões
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11/09/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 11:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
11/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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